2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0803945-21.2026.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE WILSON AGUIAR ALVES Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou Contracheque (ID 183005118) demonstrando perceber renda bruta de R$ 7.574,00 (sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais), o que gera dúvida razoável acerca da alegada miserabilidade jurídica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora demonstrar a hipossuficiência alegada (juntando, por exemplo, a última declaração de Imposto de Renda, faturas de cartão de crédito ou comprovantes de despesas extraordinárias), ou, alternativamente, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e conseguinte extinção do processo, na forma do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso IV do CPC. Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas, devendo a parte autora, no mesmo prazo, promover o recolhimento da primeira parcela, com sua respectiva comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição e conseguinte extinção do processo, na forma do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso IV do CPC. Transcurso o prazo acima, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento. São José de Ribamar – MA, data registrada no sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar