Publicações do processo

0803945-15.2025.8.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0803945-15.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMA GOMES DA ROCHA PINHEIRO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Cuida-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em 12 de agosto de 2025. Como causa de pedir, afirma a parte autora que, proprietária de imóvel mantido locado a terceiros, passou a ser compelida a arcar com cobrança no valor de R$ 3.673,25, decorrente de consumo de água não desligado no interregno entre uma locação e outra, atribuída a inquilino anterior. Alega que, esgotadas as tentativas administrativas de solução, a ré emitiu parcelamento em desacordo com o valor devido e, diante de sua reclamação, bloqueou-a do canal de atendimento via WhatsApp. Assim, pretende a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 3.673,25 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Deferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 223648166. A contestação apresentada pela parte ré, no índice eletrônico 234613550, foi certificada como intempestiva pela certidão de id. 239144819, razão pela qual foi decretada a revelia na decisão de id. 257310389. Na ocasião, o Juízo instou as partes sobre produção de outras provas, tendo a ré requerido produção de prova documental (petição 234613550) e a parte autora, nada mais (petição 236011015). Ante a juntada de novos documentos, o Juízo assegurou o contraditório - id 276463688. Sem mais (petições 278938026 e 279414827), a instrução foi encerrada nos termos 287921878. É o relatório. Conquanto presumem-se verdadeiros os fatos narrados quando do decreto de revelia, eles devem encontrar respaldo suficiente na prova produzida. Da análise dos fatos e argumentos apresentados pela parte autora, constata o Juízo que a requerente não comunicou à prestadora sobre a alteração da ocupação da unidade de consumo, ônus que competia a ela e/ou ao locatário, não cabendo à concessionária ré intuir sobre mudança de responsabilidade pelo consumo. Considerando-se que a própria autora admite que a ocupação era de terceiros, que se despediram da unidade de consumo sem comunica-lo à ré, afasta o Juízo a verossimilhança da versão autoral de erro ou excesso de atribuição de consumo - já que, repiso, não tinha autora, como locadora, ingerência sobre a forma de consumo de água no imóvel locado. Assim, entende o Juízo por não comprovado o fato invocado como constitutivo do direito perseguido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais , assim como honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.