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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0803944-11.2022.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGROPECUARIA E TRANSPORTADORA TRES BARRAS EIRELI RÉU: CD PAI E FILHO PESCADOS LTDA, LEONARDO AGUIAR MARTINS Conheço dos embargos de declaração apresentados pelo autor no e-doc. 150, eis que tempestivos. Analisando os autos, verifica-se que o autor alega em seus embargos de declaração que houve omissão no tocante aos fundamentos expressos nos tópicos anteriores, eis que percebe-se que a sentença fora modificada por meio de Embargos de Declaração, onde o novo dispositivo prejudica ao embargante. Alega que a nova decisão proferida não foi publicada. Todavia, diante da última decisão que determinada a intimação desta parte para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, a Embargante aproveita a oportunidade para desde já opor seus Embargos de Declaração sobre a decisão que modifica a sentença quando desafiada pelo primeiro recurso de Embargos de Declaração. Assim, o faz sob o princípio da Economia Processual. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, estes Embargos de Declaração são opostos em razão da contradição interna, bem como da omissão relevante e também do erro de critério jurídico na fixação dos honorários sucumbenciais na decisão dos Embargos Declaratórios, cujos vícios são plenamente sanáveis por esta via integrativa. Aduz que o dispositivo da sentença aponta que a ação foi extinta sem resolução do mérito apenas em relação ao réu Leonardo Aguiar Martins, onde não ocorreu fixação de honorários sucumbenciais para a advogada deste. Noutro ponto, a sentença contém análise do mérito, onde há julgamento de procedência dos pedidos em face do réu CD Pai e Filho Pescados LTDA, com imposição de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10 % sobre o proveito econômico obtido para os advogados da parte autora. Já em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Leonardo Aguiar Martins foram fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a demanda. Pede conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as contradições e omissões apontadas. Em contrarrazões, o embargado manifestou-se no e-doc. 154 pela improcedência dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. De fato assiste razão ao embargante. Com a modificação da sentença com a integração do julgado nos embargos de declaração anterior que modificou o julgado para impor condenação a parte autora a pagar os honorários advocatícios ao advogado do réu que teve a sua ilegitimidade passiva reconhecida, abriu a possibilidade de interposição do recurso de apelação ao autor em razão da modificação do julgado, não sendo observado pelo juízo o prazo para interposição do recurso, sendo proferido despacho para que o autor apresentasse contrarrazões ao recurso do réu. Com relação a contradição eriçada pelo embargante referente a fixação do percentual de 15% de honorários advogado do réu que foi excluído dos autos por reconhecimento de sua legitimidade passiva, a mesma também merece reparos em razão dos argumentos trazidos à baila pelo embargante, haja vista que o valor fixado superou o valor atribuído a condenação de honorários advocatícios imposta na condenação com julgamento do mérito da demanda. o que afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto a fixação dos honorários advocatícios. Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos para reabrir o prazo para interposição do recurso de apelação as partes, ante a integração do julgado dos embargos de declaração de e-doc. 143 e do presente julgado a sentença, bem como, para modificar o percentual da condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do réu cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida por sentença em 10% sobre o valor da condenação. Diante da integração dos presentes embargos a sentença exarada, restituo o prazo para que as partes possam aditar o recurso de apelação interposto ou apresentar apelo a fim de se evitar quaisquer alegações de cerceamento de defesa. Intimem as partes. TRÊS RIOS, 24 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular