PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (651) Nº 0803943-97.2026.8.20.5126 REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) REQUERENTE: DENIS ARANHA FERREIRA (SP200330) REQUERIDO
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: ERNANDO GERALDO DE LIMA DESPACHO Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito. Ademais, compulsando os autos vislumbro que a liminar acostada no ID 205600762 é datada de 14/12/2023, além de que há indícios, consoante classe processual (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) de que já fora determinada a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Dito isto, deverá a parte autora emendar a inicial, prestando esclarecimentos a respeito, bem como juntando cópia integral dos autos de nº. 0827717-68.2023.8.15.2001 (ID 205600762), no prazo supra. Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para despacho inicial. Em caso de inércia, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. P.I.C. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)