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TJMA · 2ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0803942-07.2019.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DA SILVA LIMA Advogada da reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB 14635-MA) REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) DECISÃO No petitório de ID. 176530695 o executado postula o levantamento dos valores que foram depositados em excesso. Em petição de ID. 179630291 a exequente pede o levantamento da quantia de R$14.382,83 (quatorze mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) existente em conta judicial vinculada a este processo, alegando que se trata de saldo residual. Passo a decidir. Na espécie, a Contadoria Judicial (ID. 119139777) apurou o montante da obrigação da ordem de R$22.893,31 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), o qual foi homologado por este Juízo na decisão de ID. 157595955, tendo constado na memória do cálculo um saldo remanescente de R$12.324,50 (doze mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) em face dos valores depositados em juízo pelo demandado. Devidamente intimadas as partes para se manifestarem (ID. 160635397), o suplicado acostou petição (ID. 162613177) informando o cumprimento da obrigação, juntando depósito judicial (ID. 162613178), tendo sido determinada a expedição de alvará em favor da exequente, conforme petição de ID. 163466728. Nesse ponto, compulsando os autos, observo, pelos documentos de IDs. 175761023/175762327, que já foram expedidos alvarás judiciais para a parte autora e sua advogada relativos, respectivamente, à obrigação e aos honorários advocatícios de sucumbência. Dito isto, ante a alegação da parte exequente de que existe um saldo residual de R$14.382,83 (quatorze mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) disponível na conta judicial, procedo, nesta oportunidade, a consulta ao sistema SISCONDJ, no qual consta que todos os alvará judiciais para a parte requerente e sua causídicas foram efetivados. Nesse ponto, verifico a existência de saldo na conta judicial no valor de R$2.195,62 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos). Destarte, considerando que a parte autora já levantou o montante da obrigação, tenho que o saldo remanescente na conta judicial pertente ao executado. Indefiro, pois, o pedido da suplicante formulado em ID. 179630299 para levantamento da quantia existente em conta judicial. Intime-se o executado para, no interregno de 10 (dez) dias, pleitear o que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Timon-MA, 04 de setembro de 2026. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
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