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Processo 0803941-17.2026.8.20.5001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803941-17.2026.8.20.5001 Parte Autora: ALICE DE ANDRADE VIDAL e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. no Id 199967527, em que informa a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, nos moldes em que proferida, no âmbito de sua esfera de atuação, consubstanciada no restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora, carteira nº 8650004330541004, com manutenção das condições anteriormente contratadas. Junta documento ao Id 199967528. É o breve relato. Decido. Em que pese toda a argumentação da parte demandada, vislumbro que a prova acostada (ID 199967528) com o intuito de ilidir o fundamento esposado na decisão constante no ID 195809541, não merece acatamento, pois, muito embora trate de notificação de rescisão dos contratos a partir de março 2025 (com a migração da operadora para outro plano), a determinação para cumprimento da obrigação de fazer encontra-se pendente de efetivação desde outubro de 2024, quando do deferimento da tutela no processo de referência, vindo somente agora a referida executada alegar a impossibilidade de cumprimento. Nesta senda, não há como acolhe-lo. Saliento, por oportuno, que a requerida pode valer-se do ingresso do recurso pertinente para revisão da decisão pelo juízo ad quem. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado no ID 199967527, pelo que mantenho a decisão de Id 195809541, pelos fundamentos expostos. P. I. Cumpra-se na forma determinada na decisão retro. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803941-17.2026.8.20.5001 Parte Autora: ALICE DE ANDRADE VIDAL e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. no Id 199967527, em que informa a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, nos moldes em que proferida, no âmbito de sua esfera de atuação, consubstanciada no restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora, carteira nº 8650004330541004, com manutenção das condições anteriormente contratadas. Junta documento ao Id 199967528. É o breve relato. Decido. Em que pese toda a argumentação da parte demandada, vislumbro que a prova acostada (ID 199967528) com o intuito de ilidir o fundamento esposado na decisão constante no ID 195809541, não merece acatamento, pois, muito embora trate de notificação de rescisão dos contratos a partir de março 2025 (com a migração da operadora para outro plano), a determinação para cumprimento da obrigação de fazer encontra-se pendente de efetivação desde outubro de 2024, quando do deferimento da tutela no processo de referência, vindo somente agora a referida executada alegar a impossibilidade de cumprimento. Nesta senda, não há como acolhe-lo. Saliento, por oportuno, que a requerida pode valer-se do ingresso do recurso pertinente para revisão da decisão pelo juízo ad quem. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado no ID 199967527, pelo que mantenho a decisão de Id 195809541, pelos fundamentos expostos. P. I. Cumpra-se na forma determinada na decisão retro. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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