Publicações do processo

0803939-13.2026.8.10.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Balsas

    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803939-13.2026.8.10.0026 Assunto: [Servidão Administrativa] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Réu: CCS EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA EIRELI e outros SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão na posse ajuizada por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. em face de CCS Empreendimentos e Incorporadora EIRELI e Gabriel Rodrigues Sonvesso, alegando, em síntese, que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e que necessita instituir faixa de servidão administrativa sobre área de imóvel de titularidade da ré CCS Empreendimentos e Incorporadora, para implantação da Linha de Distribuição 138 kV Contorno – Serra do Penitente. Sustentou que a Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução Autorizativa n. 16.369/2025, declarando de utilidade pública as áreas necessárias à passagem da linha de distribuição. Informou que a servidão incide sobre duas glebas, identificadas como G. 0008.01, com área atingida de 0,5604 ha, e G. 0009, com área atingida de 0,5818 ha, totalizando 1,1422 ha. Afirmou que providenciou laudos técnicos de avaliação, plantas e memoriais descritivos, tendo ofertado indenização total de R$ 17.307,80, sem composição extrajudicial com a proprietária. Requereu a constituição definitiva da servidão administrativa, a imissão na posse das áreas afetadas e a fixação da indenização no valor ofertado. Com a inicial, juntou procuração, documentos societários, declaração de utilidade pública, resolução autorizativa da ANEEL, laudos de avaliação, plantas, memoriais descritivos, notificação extrajudicial, certidão de inteiro teor, escritura pública de compra e venda, quadro societário e comprovante de recolhimento de custas. A tutela de urgência foi deferida no ID n. 180014401, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado, para imissão provisória da autora na posse das áreas descritas nos memoriais de IDs n. 179798457 e 179798464. A autora comprovou o depósito judicial de R$ 17.307,80 nos IDs n. 180867600 e 180867601. Em seguida, foi cumprido o mandado de imissão provisória na posse, conforme certidão de oficial de justiça de ID n. 183068146. A parte ré foi citada e intimada na pessoa de Gabriel Rodrigues Sonvesso, representante da pessoa jurídica, conforme certidão de ID n. 184251669. Realizada audiência de conciliação, compareceu apenas a autora, restando frustrada a autocomposição. Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou a ausência de contestação no ID n. 189063063. Intimada, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, com reconhecimento da revelia e procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, do CPC). O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental, a parte ré foi revel e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal. Assim, DECLARO a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial. Essa presunção não dispensa o exame jurídico da pretensão, nem conduz automaticamente à procedência do pedido, mas permite que o Juízo considere verdadeiros os fatos não impugnados quando coerentes com os documentos dos autos e inexistentes as hipóteses excepcionais do art. 345 do CPC. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção do Poder Público na propriedade privada, mediante imposição de ônus real destinado à execução, conservação ou manutenção de obra ou serviço de utilidade pública, com indenização dos prejuízos efetivamente causados ao proprietário. No setor elétrico, o art. 151, alínea “c”, do Decreto n. 24.643/1934 autoriza o concessionário a estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte e distribuição de energia elétrica. O art. 2º do Decreto n. 35.851/1954 exige declaração de utilidade pública da área destinada à passagem da linha, enquanto o art. 5º do Decreto n. 35.851/1954 assegura ao proprietário indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos causados pelo uso público da área e pelas restrições impostas ao seu gozo. Além disso, o art. 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 autoriza a constituição de servidões necessárias à realização de obras e serviços públicos, aplicando-se, no que couber, o procedimento da desapropriação por utilidade pública. Também o art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 permite que concessionários de serviços públicos promovam desapropriações ou intervenções correlatas, desde que expressamente autorizados por lei ou contrato, e o art. 5º, alínea “h”, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 considera de utilidade pública a exploração ou conservação dos serviços públicos. No caso concreto, a utilidade pública está demonstrada pela Resolução Autorizativa ANEEL n. 16.369/2025, juntada aos autos, que declarou de utilidade pública as áreas necessárias à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Contorno – Serra do Penitente. A legitimidade da autora decorre de sua condição de concessionária de serviço público de energia elétrica e da autorização administrativa específica para constituição da faixa de servidão. As áreas atingidas estão individualizadas nos documentos técnicos apresentados. A gleba G. 0008.01 possui área atingida de 0,5604 ha, correspondente a 5.604,33 m², extensão de 254,74 m, perímetro de 558,90 m e progressivas de 1,40043 km a 1,65517 km, conforme planta de ID n. 179798456 e memorial descritivo de ID n. 179798457. A gleba G. 0009 possui área atingida de 0,5818 ha, correspondente a 5.818,27 m², extensão de 264,46 m, perímetro de 578,57 m e progressivas de 1,65517 km a 1,91963 km, conforme planta de ID n. 179798463 e memorial descritivo de ID n. 179798464. Os laudos de avaliação apresentados pela autora indicaram a inexistência de benfeitorias indenizáveis nas faixas atingidas, adotaram metodologia comparativa de dados de mercado e aplicaram fator de servidão sobre o valor da terra nua. Para a gleba G. 0008.01, foi apurado o valor de R$ 8.491,76; para a gleba G. 0009, o valor de R$ 8.816,04, totalizando R$ 17.307,80, quantia integralmente depositada em juízo. Não houve contestação, impugnação ao valor ofertado, requerimento de perícia judicial ou apresentação de elemento técnico capaz de infirmar a avaliação apresentada. Embora a justa indenização se submeta ao controle jurisdicional, a ausência de resistência específica e a suficiência externa dos laudos tornam desnecessária a produção de prova pericial judicial apenas para reabrir controvérsia inexistente, sobretudo porque o valor fixado na sentença coincide com o valor ofertado e depositado. A autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte e não produziu qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva, conforme lhe competia pelo art. 373, inciso II, do CPC. Assim, comprovadas a declaração de utilidade pública, a necessidade da faixa para serviço público essencial, a individualização técnica das áreas, o depósito da indenização e a ausência de impugnação, impõe-se a procedência do pedido para constituição definitiva da servidão administrativa e confirmação da imissão na posse. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. em face de CCS Empreendimentos e Incorporadora EIRELI e Gabriel Rodrigues Sonvesso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONSTITUO, em caráter definitivo, em favor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a servidão administrativa necessária à implantação, operação, manutenção, conservação, inspeção e acesso à Linha de Distribuição 138 kV Contorno – Serra do Penitente, sobre as seguintes áreas: Gleba G. 0008.01, com área atingida de 0,5604 ha, correspondente a 5.604,33 m², extensão de 254,74 m, perímetro de 558,90 m e progressivas de 1,40043 km a 1,65517 km, conforme planta de ID n. 179798456 e memorial descritivo de ID n. 179798457. Gleba G. 0009, com área atingida de 0,5818 ha, correspondente a 5.818,27 m², extensão de 264,46 m, perímetro de 578,57 m e progressivas de 1,65517 km a 1,91963 km, conforme planta de ID n. 179798463 e memorial descritivo de ID n. 179798464. CONFIRMO a decisão liminar de ID n. 180014401 e CONVERTO em definitiva a imissão provisória da autora na posse das faixas de servidão, efetivada conforme certidão de oficial de justiça de ID n. 183068146. FIXO a justa indenização em R$ 17.307,80, correspondente à soma de R$ 8.491,76 pela gleba G. 0008.01 e R$ 8.816,04 pela gleba G. 0009, valor já depositado judicialmente pela autora nos IDs n. 180867600 e 180867601, não havendo diferença indenizatória a complementar. AUTORIZO o levantamento do valor depositado em favor da titular do domínio, observadas as cautelas do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mediante comprovação de titularidade atualizada, regularidade de representação e inexistência de dúvida fundada ou óbice registral que impeça a liberação. DETERMINO que os réus, proprietários, possuidores, ocupantes ou terceiros que exerçam poderes sobre o imóvel se abstenham de praticar, nas faixas de servidão, atos incompatíveis com a sua finalidade pública, inclusive construções, plantações de elevado porte, intervenções, obstáculos ou qualquer conduta que dificulte a construção, operação, manutenção, conservação, inspeção ou acesso à linha de distribuição, nos termos do art. 3º do Decreto n. 35.851/1954. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel, tomando-se por base esta sentença, a Resolução Autorizativa ANEEL n. 16.369/2025, as plantas e os memoriais descritivos de IDs n. 179798456, 179798457, 179798463 e 179798464. Custas processuais já recolhidas pela autora. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de impugnação à oferta e da inexistência de diferença entre o valor ofertado e o valor fixado, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.