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0803938-58.2021.8.15.0351

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Sapé · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). PROCESSO N. 0803938-58.2021.8.15.0351 [Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. REU: DOUGLAS DA SILVA BARBALHO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Douglas da Silva Barbalho, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei Federal nº 8.069/1990. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 09 de setembro de 2026, às 10h45, a ser realizada na modalidade presencial na sala de audiências desta unidade jurisdicional. A Direção da Penitenciária Dr. Romeu Gonçalves de Abrantes (PB1) aportou aos autos o Ofício nº 0415/2026-PRGA/LKOB, solicitando a alteração do formato da audiência para o meio virtual por videoconferência, sob a justificativa genérica de limitações operacionais e escassez de efetivo policial penal para a realização da escolta e transporte do apenado. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento formulado pela unidade prisional. O pleito deduzido pela administração prisional não comporta acolhimento. No âmbito processual penal, vigora o princípio segundo o qual a instrução criminal, notadamente o interrogatório e a oitiva presencial dos intervenientes, deve ocorrer com a presença física do acusado perante o magistrado condutor do feito, assegurando-se o pleno exercício da autodefesa, da imediação da prova e do contraditório substantivo. A excepcionalidade da medida exige demonstração concreta e cabal de situação fática extraordinária enquadrada nas hipóteses expressas do diploma processual penal, tais como risco concreto à segurança pública, enfermidade incapacitante ou grave perigo de fuga evidenciado nos autos. A invocação de dificuldades genéricas de escolta, desprovida de qualquer elemento concreto de inviabilidade absoluta ou risco extraordinário, não autoriza a mitigação das garantias constitucionais do acusado e a alteração imotivada do ato já designado. Ademais, verifica-se que a vítima Christianne Serrano da Silva e as testemunhas arroladas Maria das Dores dos Santos, Maria Deodato do Nascimento e o policial civil Giovanni Grisi já foram todas regularmente intimadas e requisitadas para o comparecimento presencial perante o Fórum Desembargador Joaquim S. Madruga. O próprio denunciado Douglas da Silva Barbalho foi pessoalmente cientificado no estabelecimento prisional acerca da data e horário da solenidade presencial, inexistindo qualquer justificativa plausível para desconstituir os atos preparatórios já aperfeiçoados no processo. Dessa forma, cumpre ao Estado-Administração organizar a escala de seus agentes penais para garantir a apresentação do réu preso perante o Poder Judiciário, prevalecendo a realização do ato em sua forma presencial. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO formulado pela Direção da Penitenciária Dr. Romeu Gonçalves de Abrantes e MANTENHO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM FORMATO PRESENCIAL, designada para o dia 09 de setembro de 2026, às 10h45, na sala de audiências da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Determino a adoção das seguintes providências: a) OFICIE-SE, com urgência e em regime de prioridade, à Direção da Penitenciária Dr. Romeu Gonçalves de Abrantes (PB1), dando-lhe ciência da presente decisão e requisitando a apresentação do réu Douglas da Silva Barbalho, mediante a devida escolta, no fórum local com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário aprazado; b) INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública atuante nos autos; c) AGUARDE-SE a realização do ato processual presencial já designado. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO

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