Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0803937-43.2025.8.15.0251 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: MANOEL LEITE DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MANOEL LEITE DE MELO, visando ao levantamento de valores deixados por sua esposa falecida, MARIA DAS GRAÇAS DE MELO, os quais se encontram depositados junto ao Banco do Brasil. Narra o requerente que a de cujus percebia benefício assistencial (BPC/LOAS), tendo deixado saldo residual no valor aproximado de R$ 1.518,00, inexistindo outros bens a inventariar . Aduz, ainda, que não há dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS, conforme certidão acostada aos autos; existe apenas um filho, o qual apresentou renúncia abdicativa ao valor; a instituição bancária exige alvará judicial para liberação da quantia. Foi deferido o benefício da justiça gratuita, diante da comprovação de hipossuficiência econômica (beneficiário de BPC/LOAS) . Sobreveio certidão do INSS atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser levantados por seus dependentes habilitados ou, na ausência destes, pelos sucessores, independentemente da abertura de inventário. No caso concreto, restaram comprovados os seguintes requisitos: a) Óbito da titular dos valores Comprovado por certidão de óbito regularmente juntada aos autos. b) Inexistência de dependentes habilitados A certidão emitida pelo INSS atesta expressamente que não há dependentes habilitados à pensão por morte . c) Existência de valores de pequena monta Consta dos autos a existência de saldo aproximado de R$ 1.518,00 em conta bancária vinculada ao benefício assistencial. d) Inexistência de outros bens a inventariar A própria narrativa inicial e os documentos indicam que não há patrimônio sujeito a inventário. e) Legitimidade do requerente O requerente é cônjuge sobrevivente e, portanto, sucessor legítimo, inexistindo controvérsia quanto à titularidade do direito. f) Renúncia de eventual outro herdeiro Há renúncia expressa do filho da falecida, afastando qualquer conflito sucessório. Dessa forma, a pretensão se amolda perfeitamente à hipótese legal prevista na Lei nº 6.858/80, sendo desnecessária a abertura de inventário, conforme também dispõe o art. 666 do CPC. Ademais, o valor pleiteado é ínfimo, sendo plenamente cabível a expedição de alvará judicial, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Por fim, quanto ao pedido formulado de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extratos atualizados, entendo que tal providência pode ser suprida pela própria expedição de alvará, autorizando a instituição financeira a informar e liberar os valores existentes, evitando-se dilações indevidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c art. 666 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, em favor de MANOEL LEITE DE MELO, autorizando: a) o levantamento de todos os valores existentes em nome da falecida MARIA DAS GRAÇAS DE MELO, junto ao Banco do Brasil, especialmente aqueles vinculados ao benefício assistencial (BPC/LOAS); b) que a instituição financeira informe o saldo atualizado e proceda à liberação integral da quantia; Fica a instituição financeira autorizada a proceder diretamente à transferência dos valores ao requerente, mediante identificação regular; Considerando a gratuidade deferida, isento o requerente do pagamento de custas processuais; Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data do sistema. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006]