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0803937-08.2026.8.20.5121

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: mcicejusc@tjrn.jus.br 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo n°: 0803937-08.2026.8.20.5121 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Parte: CELIA MARIA PINHEIRO DANTAS e outros (8) Parte: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA. ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M. Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra. Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 12/11/2026 às 10:00, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba. ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. 2. A parte deverá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 3. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4. O requerido poderá contestar, por petição, no prazo de 15(quinze) dias, contados: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse. Macaíba, 1 de setembro de 2026. KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803937-08.2026.8.20.5121 REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Promovente: CELIA MARIA PINHEIRO DANTAS e outros (8) Promovido(a): AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de aluguel ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA SEVERINA DO NASCIMENTO DANTAS, representado por seus sucessores, em face de AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A., objetivando a revisão do valor do aluguel referente a imóvel situado na Rodovia BR-304, Lote nº 15, Quadra 15, Zona Rural, Macaíba/RN, utilizado para instalação e manutenção de Estação Rádio Base – ERB de telefonia. A parte autora afirma que o contrato de locação foi celebrado em 22 de julho de 2016 e que o aluguel atualmente pago corresponde a R$ 5.000,00 mensais, quantia que sustenta estar defasada em relação ao preço de mercado. Alega que avaliação preliminar apontaria valor locativo de aproximadamente R$ 15.000,00 mensais. Requer, em tutela provisória, com fundamento no art. 68, II, "a", da Lei nº 8.245/1991, a fixação de aluguel provisório em R$ 12.000,00 mensais, correspondente a 80% do valor pretendido. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que os sucessores não possuem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. A inicial foi instruída com os documentos de ID 198504934/198504938. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do pedido de gratuidade da justiça A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção é relativa. Havendo nos autos elementos que suscitem dúvida fundada acerca do preenchimento dos pressupostos legais, cabe à parte requerente demonstrar concretamente sua situação econômica. Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de decidir, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. No caso, a ação é proposta pelo espólio da locadora originária, representado por seus sucessores. A própria petição inicial informa que o patrimônio integrante do acervo hereditário compreende imóvel atualmente locado à parte ré, do qual advém renda mensal de R$ 5.000,00. Esse dado, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar o direito à gratuidade, constitui elemento concreto que recomenda maior esclarecimento acerca da efetiva situação econômico-patrimonial do espólio antes da apreciação do benefício. Com efeito, para aferição da alegada insuficiência de recursos, mostra-se relevante conhecer a dimensão do acervo hereditário, especialmente o valor do monte-mor, os bens e direitos que integram a herança, as receitas eventualmente auferidas pelo espólio e a existência de recursos líquidos disponíveis para o pagamento das despesas processuais. A circunstância de o espólio perceber atualmente R$ 5.000,00 mensais apenas em razão do contrato de locação objeto desta demanda constitui indício de capacidade econômica que, sem importar antecipação do indeferimento do benefício, afasta a possibilidade de sua concessão imediata com base apenas nas declarações apresentadas pelos sucessores. Impõe-se, portanto, oportunizar à parte autora a comprovação dos requisitos legais, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC. II.2 Do pedido liminar A controvérsia, neste momento processual, limita-se à possibilidade de fixação imediata de aluguel provisório no valor requerido pela parte autora. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.245/1991, não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderá requerer a revisão judicial do aluguel, com o objetivo de ajustá-lo ao preço de mercado. Por sua vez, o art. 68, II, "a", da Lei nº 8.245/1991 prevê, nas ações revisionais propostas pelo locador, a possibilidade de fixação de aluguel provisório, não excedente a 80% do pedido. A previsão legal, entretanto, não conduz à automática adoção do percentual máximo sobre o valor indicado unilateralmente na petição inicial. É necessário que os elementos apresentados permitam, em cognição sumária, conferir suficiente plausibilidade ao valor locativo utilizado como parâmetro para a medida provisória. No caso, a parte autora pretende elevar provisoriamente o aluguel de R$ 5.000,00 para R$ 12.000,00 mensais, tomando como referência o valor de R$ 15.000,00 que reputa compatível com o mercado. Ocorre que a própria narrativa da inicial evidencia que a definição do efetivo valor de mercado demanda dilação probatória. A parte autora afirma expressamente que não pretende substituir a prova técnica e que o valor definitivo deverá ser estabelecido à luz dos elementos produzidos no processo, especialmente mediante perícia judicial. Requer, inclusive, perícia de avaliação mercadológica, destacando a especificidade da locação destinada à instalação de infraestrutura de telecomunicações. Nesse contexto, os elementos apresentados nesta fase inicial não são suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, que o valor de R$ 15.000,00 constitui parâmetro adequado do preço de mercado e, consequentemente, que o aluguel provisório de R$ 12.000,00 deve ser desde logo estabelecido. A expressiva diferença entre o aluguel atualmente pago e aquele cuja fixação provisória é pretendida reforça a necessidade de maior cautela, sobretudo porque a aferição do preço locativo depende de aspectos técnicos específicos que, segundo os próprios autores, deverão ser objeto de avaliação pericial. Também não se evidencia, por ora, perigo concreto de dano decorrente da manutenção do aluguel vigente durante a instrução processual. Embora os autores sustentem que recebem mensalmente valor inferior ao de mercado, essa alegação está diretamente vinculada à própria questão ainda pendente de demonstração, qual seja, a efetiva defasagem do aluguel e a sua dimensão. O simples transcurso do processo e a continuidade do pagamento no valor contratualmente praticado, sem outros elementos concretos indicativos de dano grave ou de difícil reparação, não bastam, nas circunstâncias apresentadas, para justificar a imediata majoração pretendida. Além disso, a legislação locatícia contém mecanismo apto a preservar os efeitos econômicos de eventual procedência da pretensão revisional. Com efeito, o art. 69 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que o aluguel fixado na sentença retroage à citação, sendo as diferenças devidas durante a ação revisional, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, pagas corrigidas e exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. Assim, eventual demora necessária à adequada instrução do processo não implica, por si só, perda definitiva das diferenças locatícias que venham a ser reconhecidas. Caso a pretensão seja julgada procedente, os efeitos financeiros do aluguel definitivamente fixado alcançarão o período contado da citação, na forma prevista pelo legislador. Tal circunstância enfraquece, neste momento, a alegação de perigo de dano fundada exclusivamente na continuidade do recebimento do aluguel atualmente contratado, pois eventual diferença reconhecida judicialmente poderá ser posteriormente apurada e exigida segundo o regime previsto na Lei de Locações. Ressalte-se que a presente conclusão não representa juízo definitivo acerca da existência de defasagem do aluguel, tampouco impede a revisão pretendida. Significa apenas que, no estágio inicial do processo, não há suporte probatório suficiente para justificar a imediata elevação do aluguel para R$ 12.000,00 mensais, especialmente quando a própria parte autora reconhece que a determinação do preço de mercado exige avaliação técnica. A adequada solução da controvérsia, portanto, recomenda a formação do contraditório e a produção da prova necessária à apuração do efetivo valor locativo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o quadro atualmente apresentado. Apraze-se audiência de conciliação (CEJUSC), citando e intimando a parte ré. Tem a parte autora o prazo de 15 dias para comprovar os pressupostos para o deferimento da justiça gratuita, conforme fundamentação acima. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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