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0803937-04.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803937-04.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: EDIVALDO TORRES BATISTAREU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO Considerando a certidão emitida pela Corregedoria Geral de Justiça (ID nº 69691691), a qual apontou possível distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais com os processos nº 0800848-70.2025.8.18.0140, 0863177-55.2024.8.18.0140, 0846835-66.2024.8.18.0140 e 0801434-38.2022.8.18.0003, determino que a Secretaria da Unidade proceda à certificação minuciosa acerca da eventual identidade entre as demandas, devendo verificar, especificamente, se há coincidência de partes, causa de pedir e pedidos. Em sendo “negativa”, considerando o encerramento da fase postulatória e com o propósito de assegurar a adequada organização da instrução processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade, pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. A indicação deverá ser clara, individualizada e fundamentada, vedados requerimentos genéricos, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, competindo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, cumpre às partes se atentar a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, demonstrando a correlação entre o meio de prova requerido e os fatos controvertidos que se pretende comprovar. Digno de nota que o “silêncio” ou a apresentação de requerimentos “imotivados” será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, se for o caso, na forma dos arts. 355, do CPC. Por fim, decorrido o prazo do primeiro paragrafo, ou em sendo “positiva” a certificação do primeiro paragrafo, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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