2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0803936-59.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ROSA COELHO RÉU: CASAS BAHIA S/A, BANCO BRADESCARD SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de ação em que a autora questiona a evolução do débito lançado em cartão de crédito, especialmente o valor da fatura com vencimento em maio de 2022, no montante de R$ 18.245,99, postulando a revisão dos encargos e o refazimento dos cálculos. A decisão saneadora de ID62062398apreciou as questões processuais e organizou o feito, tendo facultado o prosseguimento da instrução mediante a realização de prova pericial contábil, caso necessária à apuração técnica dos valores controvertidos. A autora, em petição datada de 27 de março de 2026, requereu a produção da perícia contábil e a dispensa de nova audiência de conciliação, informando que já houve tentativa anterior de composição sem acordo. É o relatório. Decido. O pedido deve ser apreciado como cumprimento da possibilidade expressamente prevista na decisão saneadora, e não como reabertura de fase probatória preclusa. A perícia ora determinada constitui complemento da organização processual já realizada, nos limites do objeto controvertido definido nos autos. A controvérsia envolve a apuração da evolução do débito, a incidência de juros, encargos, tarifas, multas, pagamentos, abatimentos e demais lançamentos que resultaram na fatura de maio de 2022. A matéria apresenta natureza técnica e contábil, justificando a prova especializada, nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim,NOMEIO perito contábil AGENOR RODRIGUES DE MATOS JUNIOR,agenormatosjr@gmail.com, observada a disponibilidade para atuação no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar currículo profissional, comprovação de especialização e dados bancários, na forma do art. 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia versa sobre a evolução de débito oriundo de cartão de crédito e que o objeto delimitado é de menor complexidade, a fixação dos honorários deverá observar aSúmula nº 364 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual os honorários de perícia contábil de menor complexidade, em casos que envolvam mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, ficam limitados aaté 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos. Assim, a proposta do expert deverá respeitar, como teto máximo, o valor correspondente a 3,5 salários mínimos vigentes na data da fixação. Eventual pedido de valor superior deverá ser acompanhado de justificativa concreta quanto à excepcional complexidade da perícia e será submetido à apreciação deste juízo. O custeio da prova observará a parte que requereu a mesma, ficando o responsável pelo adiantamento dos honorários periciais intimado a efetuar o depósito após a fixação do valor, no prazo que vier a ser assinalado. A distribuição definitiva do encargo será apreciada na sentença, conforme o resultado da demanda. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os honorários, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme art. 465, (sec) 1º, do CPC. A perícia deverá examinar, com base nos contratos, faturas, demonstrativos, histórico de lançamentos e comprovantes de pagamento juntados aos autos, a origem e a evolução do débito que resultou na fatura de maio de 2022, no valor de R$ 18.245,99; os encargos, juros remuneratórios e moratórios, multas, tarifas e demais acréscimos aplicados; os pagamentos e abatimentos realizados; a existência de eventual duplicidade ou lançamento sem suporte documental; e o saldo eventualmente devido, observados os parâmetros contratuais e legais aplicáveis. O perito deverá apresentar demonstrativo discriminado, com indicação separada do principal, dos encargos incidentes, dos pagamentos, dos abatimentos e dos critérios de atualização utilizados. Deverá também informar quais documentos foram considerados, apontar eventual insuficiência documental e esclarecer, de forma objetiva, a diferença entre o saldo anteriormente indicado e o valor constante da fatura impugnada. As partes deverão disponibilizar ao perito, no prazo por ele indicado, os documentos necessários à realização do trabalho, especialmente contratos, faturas, histórico integral de lançamentos, demonstrativos de evolução do débito, comprovantes de pagamentos, eventuais renegociações e registros de acordos ou parcelamentos relacionados à obrigação discutida. Após o depósito dos honorários, ou após eventual deliberação sobre o pagamento ao final, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prazo diverso fixado pelo juízo ou justificado pelo expert. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO GONÇALO, 14 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular