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0803936-25.2022.8.20.5101

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0803936-25.2022.8.20.5101 AUTOR(A): IVETE IRIS DA SILVA MORAIS RÉ(U): MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IVETE IRIS DA SILVA MORAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, objetivando a majoração do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento), bem como o recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento da verba em percentual menor, relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Em sede de contestação (id. 91996699), o réu alegou, dentre outras questões, que a autora se encontrava cedida ao Município de Tibau/RN desde abril de 2022, com ônus para o órgão cessionário, razão pela qual não mais exercia suas funções no Município de Caicó. Laudo pericial acostado ao id. 125938877. O Município de Caicó apresentou manifestação acerca do laudo pericial (id. 128584007), sustentando que a perícia não havia sido realizada no efetivo local de trabalho da autora, uma vez que esta se encontrava cedida ao Município de Tibau/RN. Posteriormente, diante da documentação juntada aos autos, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecimento acerca da cessão, bem como do perito para informar se a perícia havia sido realizada no local de trabalho da autora (id. 155916496). O Município de Caicó juntou documentação comprovando que a autora permanece cedida ao Município de Tibau/RN, com ônus para o cessionário (id. 172466235). A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial, reconhecendo que se encontra cedida ao Município de Tibau/RN desde abril de 2022 e que a perícia foi realizada na Unidade de Saúde Soledade, vinculada ao Município de Caicó (id. 179908030). É o que importa relatar, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015. II.2 – Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à majoração do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Nesse contexto, importa destacar que a Lei Municipal nº 4.384/2009 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos municipais nos seguintes termos: Art. 30. Conceder-se-á adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins. Com base nesse dispositivo legal, constata-se que a percepção do adicional de insalubridade está condicionada ao efetivo exercício de atividades em ambiente considerado insalubre, cuja caracterização depende de perícia técnica. Trata-se, portanto, de vantagem vinculada às condições concretas em que o servidor desempenha suas atribuições, não decorrendo simplesmente da titularidade do cargo ocupado. No caso dos autos, a autora foi cedida pelo Município de Caicó/RN ao Município de Tibau/RN, com ônus para o órgão cessionário, a partir de 01/04/2022, conforme Portaria nº 129/2022, cessão posteriormente renovada pelas Portarias nº 259/2024 e nº 190/2025 (ID 172466236). Assim, embora permaneça vinculada ao quadro funcional do Município de Caicó, a autora exerce suas funções perante o Município de Tibau/RN, não estando submetida, desde então, às condições ambientais das unidades de saúde do Município de Caicó. Nesse contexto, o laudo pericial produzido nos autos não se mostra apto a comprovar a condição de insalubridade alegada, uma vez que a perícia foi realizada em 09/07/2024 (ID 125938877), na Unidade de Saúde Soledade, em Caicó/RN, embora a autora já estivesse cedida ao Município de Tibau/RN há mais de dois anos. O próprio perito esclareceu que o ambiente examinado correspondia à unidade em que a servidora havia laborado anteriormente. Desse modo, a conclusão pericial, embora tenha apontado insalubridade em grau máximo, não retrata as condições efetivas de trabalho da autora e, por isso, as conclusões periciais devem ser afastadas. Ausente, portanto, prova idônea de que a autora, no período em que efetivamente exerceu suas funções perante o Município de Caicó, estivesse submetida a condições que justificassem a majoração do adicional de 20% para 30%, não há fundamento para o acolhimento do pedido de implantação do percentual pretendido ou de pagamento das respectivas diferenças. Diante disso, verifico que o pleito autoral não deve ser acolhido por ter sido constatado que a demandante não exerce suas atividades no âmbito do município de Caicó, razão pela qual o laudo pericial deverá ser afastado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito

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