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2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV. MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803936-16.2022.8.14.0017 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 36.800,00 Exequente: REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA CRUZ Executado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Considerando o regular prosseguimento da presente execução, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a transferência integral do valor do seguro-garantia oferecido em garantia do juízo para a subconta judicial vinculada aos presentes autos ou, não sendo possível, efetue o depósito do valor incontroverso indicado nos autos. Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 15 de setembro de 2026. WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB
2026-09-10 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803936-16.2022.8.14.0017 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA CRUZ REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO VIEIRA CRUZ em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 157830180). A exequente apresentou memória discriminada de cálculo pretendendo a satisfação do crédito no importe total de R$ 9.250,96 (ID 157830184), composto pela indenização por danos morais fixada na sentença (ID 109219963) e mantida pelo acórdão da Turma Recursal (ID 154554987), com juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 20% (ID 157830184). Intimada para pagamento voluntário (ID 158023131), a executada ofertou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 159963920). Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução no valor controverso de R$ 700,40, apontando que a exequente fez incidir a correção monetária desde a data do fato gerador (28/09/2022), e não a partir da data da prolação da sentença (19/02/2024), como expressamente determinado no título executivo judicial (ID 159963920). Apresentou memória discriminada indicando como valor correto e incontroverso a quantia de R$ 8.550,56 (ID 159963921). Intimada a se manifestar (ID 159973307), a exequente apresentou manifestação (ID 161237099), na qual reconheceu expressamente o equívoco material no marco temporal da correção monetária e concordou integralmente com o montante de R$ 8.550,56 apontado pela devedora, requerendo a homologação do valor tornado incontroverso e a intimação da executada para o respectivo adimplemento (ID 161237099). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento executivo no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelas disposições específicas do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil, em observância aos postulados fundamentais da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese vertente, a insurgência veiculada pela empresa executada em sua impugnação (ID 159963920) versou estritamente sobre a existência de excesso de execução, hipótese expressamente admitida pelo artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil, e pelo artigo 52, inciso IX, alínea "b", da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, a sentença condenatória de primeiro grau (ID 109219963) determinou a incidência da correção monetária a partir da data de sua prolação (19/02/2024), parâmetro que restou confirmado no acórdão colegiado transitado em julgado (ID 154554987 e ID 154555442). Desse modo, o cálculo inaugural da credora, ao atualizar o débito monetariamente desde 28/09/2022, extrapolou os limites objetivos do título executivo judicial (ID 157830184). Diante da impugnação da executada (ID 159963920) e dos cálculos que discriminaram a quantia devida em R$ 8.550,56 (ID 159963921), sobreveio manifestação expressa da exequente (ID 161237099) aquiescendo com os valores trazidos pela executada e postulando a fixação da execução no montante exato indicado na planilha da devedora. Houve, portanto, superação consensual da divergência aritmética, tornando a importância de R$ 8.550,56 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) líquida, certa e incontroversa nos autos. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para decotar o excesso outrora apontado e a consequente homologação do crédito incontroverso, determinando-se a intimação da devedora para satisfação voluntária do débito. Por derradeiro, no que tange ao pleito de arbitramento de verba honorária em favor dos patronos da impugnante, não há como ser acolhido, haja vista a vedação legal expressa de condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 52 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada (ID 159963920), para reconhecer o excesso de execução e extirpar a quantia controvertida de R$ 700,40; b) HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de ID 159963921, fixando o débito executado no valor incontroverso e consolidado de R$ 8.550,56 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), consoante expressa concordância da parte exequente (ID 161237099); c) INTIME-SE a executada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na pessoa de seus procuradores habilitados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 8.550,56, comprovando o respectivo depósito judicial vinculado à conta do processo no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ) ou efetuando a transferência aos dados bancários fornecidos pela parte credora (ID 157830180), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e imediata deflagração de atos expropriatórios via SISBAJUD; d) Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, Pará, data registrada no sistema. Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito