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0803935-98.2023.8.20.9500

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Divisão de Precatórios

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0803935-98.2023.8.20.9500 (1048/2020) REQUERENTE: I. R. M. F. Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU REQUERIDO: F. J. A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório requisitado em favor de I. R. M. F., devidamente qualificado. Após anterior decisão que determinou o registro de cessão de crédito (ID 20496194), os advogados da credora apresentaram petição nominada de "embargos de declaração" contra essa decisão ao argumento de que não foi tratado sobre a retenção de honorários advocatícios contratuais já existentes. É o que importa relatar. Sabe-se que o processo de precatório possui natureza administrativa, tendo seu processamento regido pela Lei Complementar Estadual n. 303/2005, na qual não existe previsão de embargos de declaração. Tem-se, ainda, que os presentes embargos visam discutir a retenção de honorários advocatícios já constantes do ofício requisitório. Sabe-se que a cessão de crédito abrange apenas o valor disponível do cedente, não incluindo-se, portanto, eventuais retenções de imposto e previdência, ou honorários advocatícios contratuais, como prevê o artigo 42, §2º, da Resolução CNJ de n.º 303/2019. Assim, considerando que a cessão não compreende a verba devida à título de honorários advocatícios contratuais, desnecessário requerer que tal valor seja resguardado ou que a decisão que homologa a cessão trate de tal matéria. Portanto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios

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