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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803935-48.2025.8.20.5129 Promovente: TECNOLOGIA INTERNACIONAL EM IDIOMAS LTDA Promovido(a): NELCILENE DE LIMA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de execução de título extrajudicial. Em razão do inadimplemento, foi determinada e efetivada a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, atingindo a quantia integral do débito executado (ID 176683061, ID 176780721 e ID 181977724). A parte exequente peticionou aos autos informando seus dados bancários e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (ID 187731878). Em seguida, a executada apresentou termo de reconhecimento de dívida e expressa anuência à liberação dos valores bloqueados em favor da exequente (ID 190794130) Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção. Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Publique-se. Expeça-se alvará. Proceda transferência da quantia de R$564,96 (quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) penhorado no SISBAJUD para conta judicial e expeça-se alvará em favor da parte exequente, ID 187731878. Proceda-se ao desbloqueio das demais quantias penhoradas em favor da executada, por se tratar de crédito excedente. Caso algum valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará para levantamento em favor da executada. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)