Processo no TJPB

Processo 0803935-42.2017.8.15.2001

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Sentença publicada em 29/10/2026

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0803935-42.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Trata-se de petições apresentadas

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pelo advogado Durval Guilherme Ruver, OAB/PB nº 33.604-A, requerendo sua habilitação nos autos, na qualidade de substabelecido do advogado Ramon Pessoa de Morais, OAB/PB nº 13.771, bem como que as futuras intimações passem a ser realizadas exclusivamente em seu nome. Requereu, ainda, a habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado. Em manifestação posterior, a sociedade de advogados Mouzalas Azevedo Advocacia impugnou o requerimento, sustentando, em síntese, que o substabelecimento apresentado é ineficaz, porquanto o advogado Ramon Pessoa de Morais, ao desligar-se da sociedade, deixou de deter poderes de representação sobre os processos patrocinados pelo escritório, tendo, inclusive, substabelecido anteriormente os poderes, sem reserva, aos demais advogados integrantes da sociedade. Defendeu, ainda, que eventual controvérsia envolvendo honorários advocatícios possui natureza estritamente privada e deve ser solucionada pelas vias próprias, não sendo matéria a ser discutida nestes autos. É o necessário. Decido. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo limita-se à análise da regularidade da representação processual decorrente do substabelecimento apresentado pelo advogado Ramon Pessoa de Morais em favor do advogado Durval Guilherme Ruver, bem como à possibilidade de ambos figurarem nos presentes autos em razão de alegados direitos relacionados aos honorários advocatícios. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à sociedade de advogados impugnante. Isso porque o substabelecimento constitui ato jurídico acessório ao mandato judicial, pressupondo, necessariamente, que o advogado substabelecente detenha poderes válidos e eficazes para transmiti-los a terceiro. Em outras palavras, ninguém pode substabelecer poderes que já não integrarem sua esfera jurídica. No caso concreto, observa-se que o advogado Ramon Pessoa de Morais não mais detinha legitimidade para praticar atos de representação processual quando outorgou substabelecimento ao advogado Durval Guilherme Ruver. Conforme se extrai da documentação juntada aos autos, o referido advogado desligou-se da sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia, circunstância acompanhada da formalização dos atos internos pertinentes, além de já haver promovido substabelecimento, sem reserva de poderes, em favor dos demais patronos da sociedade que permaneceram na condução da causa. Esse aspecto possui especial relevância, pois o substabelecimento sem reserva de poderes importa transferência integral da representação processual ao substabelecido, fazendo cessar a atuação processual do advogado substabelecente perante aquele processo. Assim, uma vez esgotados os poderes de representação anteriormente conferidos, não subsiste base jurídica para novo substabelecimento relativamente aos mesmos autos. Em consequência, o substabelecimento posteriormente apresentado em favor do advogado Durval Guilherme Ruver revela-se desprovido de eficácia jurídica para fins de representação processual, não sendo apto a justificar sua habilitação ou a alteração dos patronos regularmente constituídos. Cumpre registrar que essa conclusão não importa afirmar, neste momento, inexistir eventual direito patrimonial do advogado Ramon Pessoa de Morais em relação aos honorários decorrentes de sua atuação profissional. Na realidade, a discussão acerca da titularidade, divisão ou proporcionalidade dos honorários advocatícios possui natureza obrigacional e patrimonial, podendo envolver relações internas entre advogado, cliente e sociedade de advogados, matéria que extrapola os limites objetivos deste cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o advogado que substabelece sem reserva de poderes não perde, necessariamente, eventual direito material aos honorários proporcionais decorrentes da atuação desempenhada até então. Todavia, eventual pretensão dessa natureza não pode ser exercida nos próprios autos da demanda em que ocorreu a sucessão da representação processual, devendo ser deduzida em ação autônoma, oportunidade em que será possível analisar a extensão do alegado direito e a relação jurídica existente entre os interessados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE . POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma. Precedentes. 2 . Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1231781 SP 2017/0317316-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Idêntica compreensão foi adotada pelos Tribunais Regionais Federais, reconhecendo que, uma vez sucedido na representação processual por substabelecimento sem reserva de poderes, eventual direito do patrono originário à percepção de honorários deverá ser buscado em demanda própria, não sendo admissível sua intervenção no processo apenas para discutir a destinação da verba sucumbencial. Confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO COM PODERES ORIUNDOS DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES . LEGITIMIDADE DO ANTIGO PATRONO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, no qual se discute a legitimidade do advogado substabelecente (sem reserva de poderes) para pleitear o recebimento dos honorários de sucumbência, bem como o cabimento da divisão proporcional da referida verba . 2. Ao assumir o processo em trâmite, o advogado com poderes de representação oriundos de substabelecimento sem reservas de poderes, assume os direitos e deveres dessa representação, a justificar sua legitimação para executar futuros honorários sucumbenciais, cabendo ao antigo causídico pleitear os direitos que entende devidos em ação autônoma contra o cliente que o contratou. Precedentes deste Tribunal e do C. STJ . 3. Na espécie, é incontroverso que o ora agravante sucedeu o recorrido na ação de conhecimento que deu origem ao cumprimento de sentença supracitado, por meio de substabelecimento "sem reserva de poderes", e como houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado anterior, o referido patrono não detém autorização para pleitear o recebimento da verba sucumbencial nos próprios autos do cumprimento de sentença. 4. Assim, deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado para pleitear as verbas sucumbências no feito de origem, afastando o rateio da referida verba determinada na decisão recorrida . 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - (AG): 10144721820234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 19/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2024 PAG PJe 19/09/2024 PAG) Desse modo, mostra-se igualmente inviável o pedido de habilitação do advogado Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado. O ordenamento jurídico não prevê a intervenção de terceiro apenas para viabilizar discussão acerca da titularidade de honorários advocatícios entre advogados ou entre advogado e sociedade de advogados. Ausente interesse jurídico direto na relação processual estabelecida entre as partes litigantes, inexiste fundamento para admitir sua participação no feito. Também não altera essa conclusão a alegação de que o advogado Durval Guilherme Ruver teria sido induzido a erro pelas informações constantes do sistema PJe. Ainda que assim tenha ocorrido, eventual equívoco decorrente das informações cadastrais do sistema eletrônico não possui o condão de convalidar ato processual praticado sem respaldo jurídico. A regularidade da representação processual decorre da efetiva existência de mandato válido e eficaz, circunstância que deve ser aferida a partir dos documentos constantes dos autos, e não exclusivamente das informações cadastrais disponibilizadas pelo sistema processual eletrônico. Dessa forma, inexistindo instrumento de representação válido a amparar a habilitação requerida, bem como considerando que eventual controvérsia relativa aos honorários advocatícios deverá ser submetida às vias processuais próprias, não há fundamento para modificar a representação processual atualmente existente.

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