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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0803930-70.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):LEANDRO DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA ajuizada por LEANDRO DE SOUZA MARTINS em face do Estado do Rui Grande do Norte. O autor aduz que ingressou no Serviço Público de Saúde em 07 de outubro de 2010, sob o regime estatutário, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), sob a matrícula nº 209.707-9 (Vínculo 1). Atualmente, encontra-se lotado no Hemocentro Dr. Francisco A. R. MACEDO – Currais Novos/RN — unidade que integra a rede de referência do Sistema Único de Saúde (SUS) da referida secretaria, onde exerce o cargo de ENFERMEIRO, atuando especificamente no setor da Distribuição da mencionada Unidade. Por sua vez, o autor alega ainda que no ano de 2018 o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria citada acima contratou o SESI/RN, contrato nº: 61/2018, (anexo), para confeccionar o LTCAT, das unidades da Secretaria do Estado da Saúde Pública – SESAP, incluído o citado Hemocentro. Além disso, ressalta que no referido Laudo cita que as tarefas, atividades e os agentes nocivos presentes no ambiente em que o autor trabalha, determina-se o grau de insalubridade ao qual os funcionários estão expostos, submetidos a sérios riscos biológicos nocivos à saúde em grau máximo, faz com que a insalubridade seja correspondente a 40% (quarenta por cento). Por fim, fez seus requerimentos, conforme constam na petição inicial. É o relatório. DECIDO Inicialmente, vale destacar que a presente demanda é caso de extinção por incompetência absoluta deste Juizado Especial diante da complexidade da causa. Pois bem. No presente caso, faz necessária a realização de distintas perícias no local de trabalho da parte autora com a finalidade de aferir o grau de insalubridade em que se encontra inserido no ambiente de trabalho e verificar se o percentual 40% (quarenta por cento) requerido está em consonância aos padrões regulamentares, não podendo, tão somente, considerar um Laudo Pericial elaborado no ano de 2022, conforme acostado ao ID. nº 199208787. O III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte – FOJERN realizado em 25 de agosto de 2023, estabeleceu o seguinte enunciado: Enunciado n° 7 da Fazenda Pública do FOJERN: “Não cabe nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a produção de prova técnica por meio de perícia formal de qualquer natureza, independentemente da complexidade, em razão da incompatibilidade de rito, o que resultará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51 II Lei nº 9.099/95) (III FOJERN 2023 – Natal/RN).” Esse é o entendimento das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804639-66.2022.8.20.5129, Magistrado(a) AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023)". Naquilo que é pertinente este Juízo assentar, nota-se que, embora este Juizado Fazendário tenha julgado ações semelhantes acerca da insalubridade, destaca-se que naqueles autos já continham laudo pericial. O entendimento deste juízo atualmente está pautado no enunciado 7 da Fazenda Pública do FOJERN acima. Nada impede, todavia, que a parte autora protocole nova ação nas varas comuns desta Comarca pelo procedimento comum. ASSIM SENDO, atento ao que tudo o mais que dos autos consta e principalmente ao fato da prova pericial ser imprescindível e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, consoante o Enunciado n° 7 da Fazenda Pública da FOJERN, resta inadmissível o prosseguimento do presente feito, de tal forma que JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9099/95. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Demais providências necessárias a cargo da secretaria judiciária. Publique-se. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas legais. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)