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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Itapecuru Mirim
Processo nº. 0803928-20.2023.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE RIBAMAR GOMES COSTA Advogado: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS OAB: MA10054 Endereço: desconhecido Réu: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em face do cumprimento promovido por Marina Aguiar da Silva, mediante o qual se busca a satisfação das obrigações reconhecidas no título executivo judicial formado nestes autos. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para, em síntese, declarar a nulidade da contratação controvertida, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre os benefícios da demandante, sob pena de multa mensal, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O título judicial estabeleceu, quanto às verbas indenizatórias, a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pela instituição financeira, a sentença foi mantida, sobrevindo o trânsito em julgado, conforme certidão constante dos autos. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo e atribuiu ao crédito o valor global de R$ 123.770,44, composto, segundo sua demonstração, por R$ 10.000,00 referentes à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, R$ 84.465,07 a título de danos materiais atualizados, R$ 8.676,97 referentes aos danos morais e R$ 20.628,40 relativos aos honorários sucumbenciais. Intimada para pagamento, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no montante de R$ 26.220,95. Sustentou, em síntese, que os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito não poderiam ser calculados sobre o montante global das parcelas a partir de uma única data, uma vez que cada desconto indevido constituiria evento danoso autônomo. Defendeu, assim, que os juros deveriam ser computados individualmente desde a data de cada desconto. O executado apresentou memória discriminada e indicou como devido o montante de R$ 97.549,49, requerendo o reconhecimento do excesso de execução e a adequação do crédito ao valor apontado. Subsidiariamente, postulou a remessa dos autos à contadoria judicial. Formulou, ainda, pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Por decisão anteriormente proferida, a impugnação foi recebida sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, tendo sido determinada a intimação da exequente para manifestação. A exequente, por sua vez, sustentou a inexistência de excesso de execução. Alegou que os valores estavam devidamente demonstrados nas memórias anexadas ao requerimento executivo e ressaltou que o próprio banco reconhecera como incontroverso o montante de R$ 97.549,49. Informou, ainda, que a instituição financeira teria apresentado caução em títulos públicos federais no valor de R$ 160.901,57 e que foi instaurado cumprimento provisório em autos apartados, sob o nº 0800601-62.2026.8.10.0048, com pedido de liberação da parcela incontroversa. Todavia, após análise dos autos, verifica-se que a alegada caução não foi formalmente aceita, convertida em penhora ou vinculada ao presente cumprimento por ato judicial, inexistindo depósito judicial em dinheiro disponível para levantamento. Não há, igualmente, termo de penhora, confirmação oficial de bloqueio perante a entidade custodiante ou decisão judicial que tenha reconhecido a suficiência e regularidade da garantia oferecida. A petição inicial, a sentença, o acórdão, a certidão de trânsito em julgado, as memórias de cálculo e as manifestações das partes encontram-se incorporadas ao processo eletrônico. É o relatório. Decido. 1. Da tempestividade e da regularidade formal da impugnação Nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação nos próprios autos. No caso em exame, a impugnação foi apresentada tempestivamente, circunstância já reconhecida quando de seu recebimento e da determinação de intimação da exequente para resposta. Não há, portanto, óbice temporal ao conhecimento do incidente. Também se mostra atendido o requisito previsto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao alegar excesso de execução, o executado não se limitou a impugnar genericamente o valor cobrado. Indicou expressamente o montante que entendia correto, correspondente a R$ 97.549,49, e apresentou demonstrativo discriminado de cálculo. A alegação de excesso de execução, por conseguinte, deve ser conhecida e examinada em seu mérito. 2. Da delimitação da controvérsia e da observância da coisa julgada A controvérsia restringe-se à apuração do valor efetivamente devido em decorrência do título executivo judicial. Não se discute, nesta etapa processual, a existência das obrigações reconhecidas na sentença, tampouco se admite a rediscussão dos critérios jurídicos definitivamente fixados no título. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. De igual modo, o artigo 502 do Código de Processo Civil dispõe que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A atividade cognitiva desenvolvida no cumprimento de sentença deve, portanto, limitar-se à correta aplicação dos parâmetros constantes do título, sendo vedadas tanto a inclusão de verbas não reconhecidas quanto a substituição dos índices, percentuais e termos iniciais expressamente estabelecidos. A análise deve recair, assim, sobre os danos materiais, os danos morais, os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e a multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer. 3. Dos danos materiais e do termo inicial dos juros de mora A sentença determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Tratando-se de descontos sucessivos, realizados em momentos distintos, cada retenção indevida constitui evento danoso individualmente considerado. A expressão “evento danoso”, constante do título executivo, não pode ser interpretada como referência a uma única data para a totalidade da condenação material quando os prejuízos foram produzidos mensalmente. Em obrigações dessa natureza, os juros de mora devem incidir sobre cada parcela desde o respectivo desconto, pois somente a partir de então se configura, quanto à prestação específica, a privação patrimonial suportada pela parte lesada. A utilização de um único termo inicial para todas as parcelas, mediante aplicação dos juros sobre o montante global acumulado, antecipa artificialmente a mora relativamente aos descontos posteriores e produz resultado superior ao efetivamente determinado no título. Nesse ponto, assiste razão ao executado. A memória apresentada pela exequente partiu de um principal correspondente à repetição em dobro das parcelas, mas aplicou os juros ao montante consolidado desde uma única data. Tal metodologia não preserva a individualidade temporal dos descontos e conduz a apuração incompatível com o comando judicial. Além disso, verifica-se divergência interna nos próprios cálculos apresentados pela exequente. Conforme a documentação constante dos autos, o principal em dobro foi indicado em R$ 48.672,00. A memória anexada ao cumprimento resultou em R$ 74.760,93 a título de danos materiais atualizados. Entretanto, no corpo do requerimento executivo passou a ser exigido o valor de R$ 84.465,07 para a mesma rubrica. Há, portanto, diferença de R$ 9.704,14 entre o valor constante da memória e aquele efetivamente utilizado para formar o total da execução, sem que se identifique demonstração específica apta a justificar o acréscimo. O artigo 524 do Código de Processo Civil exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, entre outros elementos, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados, os respectivos termos inicial e final, a periodicidade da capitalização, quando cabível, e a especificação de eventuais descontos obrigatórios. A memória deve permitir à parte executada e ao Juízo compreenderem, com precisão, a origem de cada parcela cobrada. Não se mostra admissível exigir valor superior àquele constante da própria planilha sem explicação matemática correspondente. Reconhece-se, assim, a existência de excesso no cálculo dos danos materiais. A memória apresentada pelo executado, entretanto, também não pode ser integralmente homologada. Embora o critério de individualização dos juros por parcela seja juridicamente adequado, o cálculo do banco incluiu parcelas relativas aos meses de agosto e setembro de 2025, posteriores à data-base do cumprimento de sentença apresentado em 21 de julho de 2025. Para que a comparação entre as contas seja coerente, ambas devem observar o mesmo marco temporal. Não é possível reconhecer como integrante do valor devido em julho de 2025 parcela ainda não vencida ou sequer ocorrida naquela data. Devem, portanto, ser excluídos do cálculo material apresentado pelo executado os valores referentes às competências de agosto e setembro de 2025. Realizada essa adequação, os danos materiais, atualizados até julho de 2025 e observados os juros de mora de 1% ao mês, individualmente contados desde cada desconto, correspondem a R$ 71.413,50. 4. Dos danos morais O título executivo fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a sentença. Esses parâmetros estão protegidos pela coisa julgada. A memória apresentada pelo executado, ao adotar critério distinto de atualização, mediante referência à denominada taxa legal em período posterior, afasta-se do que foi expressamente estabelecido no título. Ainda que tenha sobrevindo alteração legislativa acerca da disciplina geral dos juros legais, não se mostra possível, na fase de cumprimento, substituir critério expressamente definido em decisão transitada em julgado. A execução deve observar exatamente o conteúdo do título executivo, sob pena de violação aos artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse particular, deve ser preservado o cálculo apresentado pela exequente, correspondente a R$ 8.676,97, por ter sido elaborado com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, segundo os parâmetros estabelecidos na sentença. 5. Da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer A sentença determinou que a instituição financeira cessasse os descontos no prazo fixado, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00. A exequente incluiu no cumprimento o montante de R$ 10.000,00, correspondente a dez meses de descumprimento. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser aplicada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, sendo devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e enquanto não for cumprida a determinação judicial. A impugnação não apresentou contestação analítica quanto aos períodos considerados pela exequente. O executado não indicou a data em que efetivamente teria promovido a exclusão dos descontos, não discriminou quais competências reputava indevidas, tampouco apresentou documento capaz de demonstrar o cumprimento tempestivo da obrigação. A mera afirmação de que a multa seria elevada ou desproporcional não satisfaz o ônus de impugnação específica, sobretudo quando os documentos financeiros indicam a continuidade dos descontos após a sentença. Também não se evidencia, no montante de R$ 10.000,00, manifesta exorbitância capaz de justificar a redução prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A multa foi fixada em R$ 1.000,00 por mês, com finalidade coercitiva, e o total exigido decorre da persistência do descumprimento pelo período indicado. Sua redução indiscriminada, sem demonstração de cumprimento parcial, justa causa ou desproporção manifesta, comprometeria a autoridade da decisão judicial e retiraria da medida sua função coercitiva. Mantém-se, portanto, o valor de R$ 10.000,00 a título de astreintes. A multa coercitiva, todavia, não deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença, pois decorre de fato posterior à formação do título e possui natureza instrumental, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. 6. Dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo A sentença fixou honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A base de cálculo deve corresponder às verbas condenatórias principais, representadas pelos danos materiais e morais atualizados, excluída a multa coercitiva. Os danos materiais correspondem a R$ 71.413,50, enquanto os danos morais totalizam R$ 8.676,97. A soma das verbas indenizatórias corresponde a: R$ 71.413,50 + R$ 8.676,97 = R$ 80.090,47. Aplicado o percentual de 20%, os honorários sucumbenciais fixados no título correspondem a: R$ 80.090,47 × 20% = R$ 16.018,09. 7. Da apuração do valor devido e da parcela incontroversa Com base nos critérios estabelecidos no título executivo e nas adequações realizadas nesta decisão, o crédito, na data-base de julho de 2025, fica assim discriminado: Verba Valor Danos materiais atualizados R$ 71.413,50 Danos morais atualizados R$ 8.676,97 Honorários sucumbenciais de 20% R$ 16.018,09 Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer R$ 10.000,00 Total R$ 106.108,56 A exequente postulou R$ 123.770,44. O excesso de execução corresponde à diferença entre o valor executado e o montante reconhecido como devido: R$ 123.770,44 − R$ 106.108,56 = R$ 17.661,88. A impugnação deve, portanto, ser acolhida parcialmente. Não se homologa, contudo, o valor de R$ 97.549,49 indicado pelo executado como montante total da execução, pois sua memória inclui parcelas posteriores à data-base adotada, utiliza critério inadequado quanto à atualização dos danos morais e não contempla corretamente a integralidade da multa coercitiva. Sem embargo, o valor de R$ 97.549,49 foi expressamente reconhecido pelo próprio executado como devido, possuindo natureza incontroversa. O reconhecimento expresso de parcela do débito pelo executado afasta, quanto a ela, qualquer controvérsia substancial, autorizando o prosseguimento imediato dos atos executivos para sua satisfação. 8. Da inexistência de garantia judicial regularmente constituída Embora o executado tenha noticiado a apresentação de caução em títulos públicos federais, não se verifica nos autos a constituição formal de garantia judicial apta a assegurar a presente execução. A simples juntada de documento unilateral relativo a títulos públicos não equivale, automaticamente, a depósito judicial, penhora ou caução judicial regularmente aceita. Para que a garantia produza efeitos processuais, seria necessária a efetiva individualização dos títulos, a confirmação da custódia e da indisponibilidade, a vinculação formal ao processo, a avaliação de sua liquidez e suficiência e, sobretudo, a aceitação judicial, com a correspondente formalização da constrição. No caso concreto, inexiste decisão homologatória da caução, termo de penhora, confirmação oficial do bloqueio dos ativos perante o sistema de custódia ou numerário depositado em conta judicial. A decisão anteriormente proferida, ao receber a impugnação sem efeito suspensivo, também não reconheceu a garantia como regularmente constituída. A execução, portanto, não se encontra garantida. Diante da ausência de pagamento voluntário e de garantia judicial formalmente aperfeiçoada, mostra-se cabível a adoção de medidas de constrição patrimonial. O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a penhora observará, preferencialmente, o dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira. O artigo 854 do mesmo diploma autoriza o Juízo, a requerimento do exequente e sem prévia ciência do executado, a determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, a indisponibilidade de ativos existentes em nome do devedor, limitada ao valor indicado na execução. A constrição por meio do SISBAJUD constitui medida adequada, necessária e proporcional, especialmente porque destinada, inicialmente, à satisfação de valor expressamente reconhecido pelo próprio executado como devido. Assim, deverá ser determinada a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD, até o limite da parcela incontroversa de R$ 97.549,49, sem prejuízo da atualização monetária e dos rendimentos incidentes até a data da efetiva constrição. 9. Da transferência, conversão em penhora e levantamento Efetivada a indisponibilidade, o numerário deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao presente processo. Nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou excesso de indisponibilidade. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo ser determinada a transferência do montante bloqueado para conta vinculada ao Juízo, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, embora se trate de parcela incontroversa, deve ser assegurada ao executado a possibilidade de demonstrar eventual duplicidade de constrição, erro na identificação do titular da conta, excesso material do bloqueio ou outra causa legal impeditiva. Superado esse controle, o numerário poderá ser liberado à exequente. Antes da expedição do alvará, entretanto, deverá a serventia verificar se houve pagamento, levantamento ou transferência da mesma parcela nos autos do cumprimento provisório nº 0800601-62.2026.8.10.0048, uma vez que a própria credora informou ter formulado, naquele feito, pedido de liberação do valor incontroverso. Tal providência é indispensável para impedir duplicidade de satisfação e enriquecimento sem causa. Certificada a inexistência de pagamento em duplicidade, deverá ser expedido alvará eletrônico em favor da exequente para levantamento da quantia efetivamente bloqueada e transferida, limitada ao valor incontroverso, acrescida dos rendimentos da conta judicial. A expedição do alvará ficará condicionada à apresentação dos dados bancários da beneficiária ou de advogado que possua poderes específicos para receber e dar quitação, bem como ao recolhimento do selo judicial, caso exigível, cuja comprovação deverá ser juntada aos autos. O valor efetivamente levantado será abatido do crédito reconhecido nesta decisão, prosseguindo a execução somente quanto ao saldo remanescente. 10. Dos honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença produz proveito econômico em favor do executado, correspondente à parcela excluída da execução. A fixação de honorários advocatícios é, portanto, cabível sobre o excesso reconhecido. Considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido, a ausência de dilação probatória complexa e o proveito econômico obtido, fixam-se honorários advocatícios em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, correspondente a R$ 17.661,88, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A verba resulta, na data-base considerada, em R$ 1.766,19. Consta, contudo, que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Por essa razão, a exigibilidade dos honorários permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 502, 509, § 4º, 524, 525, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, 537, 835, inciso I, 854, 85, §§ 1º e 2º, e 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para: a) reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 17.661,88, considerada a data-base de julho de 2025; b) fixar o valor do crédito exequendo, na referida data-base, em R$ 106.108,56, composto por: R$ 71.413,50 a título de danos materiais; R$ 8.676,97 a título de danos morais; R$ 16.018,09 a título de honorários sucumbenciais fixados no título executivo; R$ 10.000,00 a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer; c) determinar que o cumprimento de sentença prossiga pelo valor de R$ 106.108,56, acrescido da atualização monetária e dos juros cabíveis a partir de agosto de 2025, observados, para cada rubrica, os critérios definidos no título executivo e nesta decisão; d) rejeitar o pedido do executado de homologação integral do valor de R$ 97.549,49 como valor total da execução; e) reconhecer, entretanto, como incontroverso o montante de R$ 97.549,49, expressamente indicado pelo executado em sua impugnação; f) Manter a multa coercitiva no valor de R$ 10.000,00, sem sua inclusão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença; g) reconhecer que a caução em títulos públicos noticiada pelo executado não foi formalmente aceita, convertida em penhora ou regularmente vinculada a estes autos, não constituindo, no estado atual do processo, garantia judicial apta a impedir a adoção de atos constritivos; h) diante da inexistência de pagamento voluntário, depósito judicial em dinheiro ou penhora regularmente formalizada, determinar a imediata indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD, até o limite de R$ 97.549,49, correspondente à parcela incontroversa do débito, acrescida da atualização cabível até a data da efetiva constrição; i) para o cumprimento da ordem, deverão ser utilizados os dados cadastrais do executado constantes do sistema processual, observando-se a exata identificação da pessoa jurídica condenada e vedada a constrição sobre ativos de terceiros estranhos ao título executivo; j) efetivado o bloqueio, ainda que parcial, proceda-se à transferência do numerário para conta judicial vinculada ao presente processo; k) intime-se o executado, por intermédio de seus advogados constituídos, acerca da indisponibilidade realizada, para que, no prazo de cinco dias, querendo, demonstre eventual impenhorabilidade, excesso de bloqueio, erro material ou duplicidade de constrição, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; l) inexistindo manifestação no prazo legal, ou sendo rejeitada a insurgência, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; o) certificada a inexistência de pagamento ou levantamento em duplicidade e superada a fase prevista no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente para levantamento da quantia efetivamente bloqueada e transferida, até o limite de R$ 97.549,49, acrescida dos rendimentos da conta judicial; p) a expedição do alvará fica condicionada à apresentação dos dados bancários da exequente ou de seu advogado, desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação, bem como ao prévio recolhimento do selo judicial, caso devido, devendo a respectiva comprovação ser juntada aos autos; q) o valor efetivamente levantado pela exequente deverá ser integralmente abatido do crédito reconhecido nesta decisão, prosseguindo o cumprimento de sentença apenas quanto ao saldo remanescente, devidamente atualizado; r) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentais, fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, correspondentes, na data-base considerada, a R$ 1.766,19, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Expeça-se, de imediato, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite estabelecido nesta decisão, cumprindo-se as disposições determinadas nos tópicos anteriores. Após a preclusão desta decisão, intime-se o executado, por seus advogados, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 8.559,07, devidamente atualizado segundo os critérios do título executivo. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, acresçam-se ao saldo atualizado multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com os atos executivos. Havendo pagamento parcial, as penalidades incidirão somente sobre o restante, nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje Itapecuru-Mirim/MA, data registrada no sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim Respondendo pela 2ª Vara
TJMA · 2ª Vara de Itapecuru Mirim · Ato ordinatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Itapecuru Mirim Processo nº. 0803928-20.2023.8.10.0048–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE RIBAMAR GOMES COSTA ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO:Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ITAPECURU MIRIM/MA, Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente