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Processo 0803928-13.2026.8.14.0045

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2026-09-16 · TJPA

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Telefone: ( ) 2civelredencao@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0803928-13.2026.8.14.0045 Classe e Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: PROCER AGRICOLA S/A e outros (7) Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURI NASCIMENTO - SC5938 Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURI NASCIMENTO - SC5938 Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURI NASCIMENTO - SC5938 Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURI NASCIMENTO - SC5938 Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURI NASCIMENTO - SC5938 Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURI NASCIMENTO - SC5938 Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURI NASCIMENTO - SC5938 Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURI NASCIMENTO - SC5938 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULA GUIRRA DE CARVALHO 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção. /, 15 de setembro de 2026.

2026-09-11 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0803928-13.2026.8.14.0045 EMBARGANTE: PROCER AGRICOLA S/A e outros (7) Nome: PROCER AGRICOLA S/A Endereço: Rua São Miguel do Oeste, 836, sala 02, Ceará, CRICIúMA - SC - CEP: 88815-100 Nome: PROCERES GROUP LTDA Endereço: SAO MIGUEL DO OESTE, 836, SALA 03, CEARA, CRICIúMA - SC - CEP: 88815-100 Nome: TM ALLIANCE PARTICIPACOES LTDA Endereço: JOAO SONEGO, 380, APT 403 VE, CEARA, CRICIúMA - SC - CEP: 88815-190 Nome: EDUARDO DE AGUIAR Endereço: Rua Raulino Debiasi, 144, Ceará, CRICIúMA - SC - CEP: 88815-110 Nome: GRAZIELA LUCINDA ADAO DE AGUIAR Endereço: Rua Raulino Debiasi, 144, Ceará, CRICIúMA - SC - CEP: 88815-110 Nome: MURILO GEHRMANN SCHNEIDER Endereço: Rua Linha Três Ribeirões, 1100, casam5, Bosque do Repouso, CRICIúMA - SC - CEP: 88803-594 Nome: TARCISIO CARDOSO SELINGER Endereço: Rua João Sônego, 380, apto 403, Ceará, CRICIúMA - SC - CEP: 88815-190 Nome: MIRELA ELIAS DEODATO SELINGER Endereço: Rua João Sônego, 380, apto 403, Ceará, CRICIúMA - SC - CEP: 88815-190 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV. GETULIO VARGAS, 125, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL opostos por PROCER AGRÍCOLA S/A, PROCERES GROUP LTDA, TM ALLIANCE PARTICIPAÇÕES LTDA, EDUARDO DE AGUIAR, GRAZIELA LUCINDA ADÃO DE AGUIAR, MURILO GEHRMANN SCHNEIDER, TARCÍSIO CARDOSO SELINGER e MIRELA ELIAS DEODATO SELINGER em face de BANCO DO BRASIL S/A, requerendo, dentre outros pedidos, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a suspensão do feito executório em razão dos embargos é possível “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (grifou-se), o que, todavia, não é o caso destes autos. Com efeito, os Embargantes fundamentam a suposta suficiência da garantia nas cessões fiduciárias de cotas de fundos de renda fixa de titularidade de MURILO GEHRMANN SCHNEIDER e de TARCÍSIO CARDOSO SELINGER (R$ 700.000,00 cada, em valores nominais de 2024, cujo saldo atual os próprios Embargantes afirmam desconhecer) e na hipoteca cedular de 1º grau incidente sobre imóvel adquirido em 2013 por R$ 925.000,00, sem laudo de avaliação atual. Somadas, tais garantias totalizam R$ 2.325.000,00, montante sensivelmente inferior ao valor da causa/débito executado (R$ 4.320.041,93), circunstância corroborada pela própria petição inicial, na qual os Embargantes se dispõem a prestar garantia complementar. Neste sentido, ressalto que não identifiquei a garantia do juízo, também não havendo maior sorte à parte embargante quanto aos pressupostos para a concessão da tutela provisória, aqui apreciados à luz do art. 300 do CPC, como sendo a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, determino: a) o INDEFERIMENTO do pedido de efeito suspensivo; b) a intimação da parte embargada, BANCO DO BRASIL S/A, para, nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte embargante para ciência da resposta, e ambas as partes para especificação de provas. Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, cumpridos os atos ordinatórios de ofício, nos termos do art. 64 do Prov. 355/2018, conclusos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente

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