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2026-09-11 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0803928-13.2026.8.14.0045 EMBARGANTE: PROCER AGRICOLA S/A e outros (7) Nome: PROCER AGRICOLA S/A Endereço: Rua São Miguel do Oeste, 836, sala 02, Ceará, CRICIúMA - SC - CEP: 88815-100 Nome: PROCERES GROUP LTDA Endereço: SAO MIGUEL DO OESTE, 836, SALA 03, CEARA, CRICIúMA - SC - CEP: 88815-100 Nome: TM ALLIANCE PARTICIPACOES LTDA Endereço: JOAO SONEGO, 380, APT 403 VE, CEARA, CRICIúMA - SC - CEP: 88815-190 Nome: EDUARDO DE AGUIAR Endereço: Rua Raulino Debiasi, 144, Ceará, CRICIúMA - SC - CEP: 88815-110 Nome: GRAZIELA LUCINDA ADAO DE AGUIAR Endereço: Rua Raulino Debiasi, 144, Ceará, CRICIúMA - SC - CEP: 88815-110 Nome: MURILO GEHRMANN SCHNEIDER Endereço: Rua Linha Três Ribeirões, 1100, casam5, Bosque do Repouso, CRICIúMA - SC - CEP: 88803-594 Nome: TARCISIO CARDOSO SELINGER Endereço: Rua João Sônego, 380, apto 403, Ceará, CRICIúMA - SC - CEP: 88815-190 Nome: MIRELA ELIAS DEODATO SELINGER Endereço: Rua João Sônego, 380, apto 403, Ceará, CRICIúMA - SC - CEP: 88815-190 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV. GETULIO VARGAS, 125, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL opostos por PROCER AGRÍCOLA S/A, PROCERES GROUP LTDA, TM ALLIANCE PARTICIPAÇÕES LTDA, EDUARDO DE AGUIAR, GRAZIELA LUCINDA ADÃO DE AGUIAR, MURILO GEHRMANN SCHNEIDER, TARCÍSIO CARDOSO SELINGER e MIRELA ELIAS DEODATO SELINGER em face de BANCO DO BRASIL S/A, requerendo, dentre outros pedidos, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a suspensão do feito executório em razão dos embargos é possível “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (grifou-se), o que, todavia, não é o caso destes autos. Com efeito, os Embargantes fundamentam a suposta suficiência da garantia nas cessões fiduciárias de cotas de fundos de renda fixa de titularidade de MURILO GEHRMANN SCHNEIDER e de TARCÍSIO CARDOSO SELINGER (R$ 700.000,00 cada, em valores nominais de 2024, cujo saldo atual os próprios Embargantes afirmam desconhecer) e na hipoteca cedular de 1º grau incidente sobre imóvel adquirido em 2013 por R$ 925.000,00, sem laudo de avaliação atual. Somadas, tais garantias totalizam R$ 2.325.000,00, montante sensivelmente inferior ao valor da causa/débito executado (R$ 4.320.041,93), circunstância corroborada pela própria petição inicial, na qual os Embargantes se dispõem a prestar garantia complementar. Neste sentido, ressalto que não identifiquei a garantia do juízo, também não havendo maior sorte à parte embargante quanto aos pressupostos para a concessão da tutela provisória, aqui apreciados à luz do art. 300 do CPC, como sendo a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, determino: a) o INDEFERIMENTO do pedido de efeito suspensivo; b) a intimação da parte embargada, BANCO DO BRASIL S/A, para, nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte embargante para ciência da resposta, e ambas as partes para especificação de provas. Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, cumpridos os atos ordinatórios de ofício, nos termos do art. 64 do Prov. 355/2018, conclusos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente