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Processo 0803925-03.2025.8.14.0107

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br PROCESSO nº. 0803925-03.2025.8.14.0107 RECLAMANTE: CREUNICE EUNIS MARTINS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WILLOW SALOMAO DOS SANTOS SILVA RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO CREUNICE EUNIS MARTINS ajuizou ação de indenização por danos morais e compensação financeira em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., imputando à demandada falha na prestação do serviço de transporte aéreo doméstico, em razão de alteração do itinerário originalmente contratado, alegada preterição de embarque, ausência de assistência adequada e chegada ao destino final com atraso superior a vinte e quatro horas. Narra a autora que adquiriu passagem aérea para o dia 03/12/2025, com partida de Cuiabá/MT às 17h25, no voo G3 9021, conexão em Brasília/DF e posterior embarque no voo G3 1285, com destino a Marabá/PA. Sustenta que, apesar de possuir cartões de embarque regularmente emitidos, não realizou a viagem conforme o itinerário originalmente contratado, tendo sido reacomodada em voos posteriores e chegado ao destino apenas em 05/12/2025. Em contestação, a ré sustentou, entre outras matérias, que a alteração dos voos decorreu de condições meteorológicas adversas, configuradoras de caso fortuito ou força maior, negando a ocorrência de overbooking. Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. É o relato necessário. Decido. DA INCIDÊNCIA DO TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL A controvérsia exige exame prévio da ordem de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.417 da repercussão geral, cujo leading case é o ARE 1.560.244/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A questão constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal consiste em definir: “se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” A repercussão geral foi reconhecida em 23/08/2025, tendo sido publicado o respectivo acórdão em 29/08/2025. O Tema 1.417 tem por objeto, especificamente, a prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção do consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Posteriormente, em 26/11/2025, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versassem sobre a matéria, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.” A determinação permanece registrada pelo Supremo Tribunal Federal como “Suspensão Nacional”, não havendo, até o presente momento, julgamento definitivo do mérito do recurso paradigma. A extensão da ordem de sobrestamento foi posteriormente objeto de esclarecimento pelo próprio Relator. Em decisão integrativa proferida no ARE 1.560.244, explicitou-se que a suspensão se restringe aos processos nos quais a controvérsia decorra de caso fortuito ou força maior, nas hipóteses contempladas pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo indistintamente toda e qualquer demanda relacionada a atraso ou cancelamento de voo. Entre as situações expressamente compreendidas nessa delimitação encontram-se as condições meteorológicas adversas, além da indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, restrições determinadas pela autoridade de aviação civil e situações de pandemia que imponham restrições ao transporte aéreo. (Notícias STF) É precisamente nessa hipótese que se insere, ao menos em juízo de delibação próprio desta fase processual, a controvérsia destes autos. Das condições meteorológicas constatadas no caso concreto A ré sustenta que o atraso e a alteração do itinerário decorreram de condições meteorológicas adversas incidentes sobre o Aeroporto Internacional Marechal Rondon, em Cuiabá/MT, aeroporto de origem do voo G3 9021, cuja partida estava programada para as 17h25 do dia 03/12/2025. Com a finalidade de verificar objetivamente a pertinência da alegação para fins de incidência da ordem de suspensão emanada do STF, a Assessoria do Juízo procedeu à consulta da base pública oficial da REDEMET — Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica/DECEA, utilizando-se o código ICAO SBCY, correspondente ao Aeroporto Internacional Marechal Rondon, e o intervalo temporal imediatamente anterior ao voo, conforme anexado ao final desta Decisão. A consulta revelou registros meteorológicos oficiais contemporâneos ao horário previsto para a operação. Às 20h25 UTC do dia 03/12/2025, equivalentes a 16h25 no horário local de Cuiabá, foi emitida a seguinte mensagem meteorológica especial: SPECI SBCY 032025Z 35015G25KT 0800 R35/1200D +SHRA BKN010 FEW030TCU OVC070 24/23 Q1008= O registro indica, entre outros elementos e com base em pesquisa feita pelo Juízo, visibilidade predominante de apenas 800 metros, chuva forte, vento com rajadas de até 25 nós, alcance visual da pista 35 de 1.200 metros com tendência de deterioração e teto de nuvens a aproximadamente 1.000 pés. Posteriormente, às 20h49 UTC, correspondentes a 16h49 locais, apenas cerca de trinta e seis minutos antes do horário previsto para a decolagem, foi emitida nova mensagem especial: SPECI SBCY 032049Z 32015KT 1200 R35/1500U +TSRA BKN015 FEW035CB OVC100 23/23 Q1008 RESHRA= O boletim registra trovoada com chuva forte (+TSRA), visibilidade de 1.200 metros, cumulonimbus (CB), nebulosidade significativa a 1.500 pés e ocorrência recente de pancadas de chuva. Já às 21h00 UTC, correspondentes a 17h00 no horário local, isto é, aproximadamente vinte e cinco minutos antes da partida originalmente programada, o METAR oficial ainda indicava: METAR SBCY 032100Z 32011KT 4000 -TSRA BKN015 FEW035CB OVC100 23/23 Q1008 RERA RETSRA= Embora com melhora parcial da visibilidade, persistiam no aeródromo trovoada, chuva e teto reduzido. A consulta também revelou a existência de Aviso de Aeródromo válido entre 20h31 UTC e 23h10 UTC, período que abrangia integralmente o horário previsto da partida, com indicação de trovoadas, vento de superfície e rajadas de até 25 nós. Além disso, o TAF relativo ao aeródromo já contemplava, no período correspondente, possibilidade temporária de TSRA — trovoada com chuva, redução de visibilidade e presença de cumulonimbus. Os dados extraídos não constituem simples registros produzidos unilateralmente pela transportadora, mas informações meteorológicas provenientes de plataforma oficial do Departamento de Controle do Espaço Aéreo — DECEA, acessível publicamente e destinada à divulgação de informações meteorológicas aeronáuticas. Esse conjunto de informações é suficiente, nesta etapa, não para antecipar julgamento definitivo acerca da existência ou inexistência de responsabilidade civil da transportadora, mas para demonstrar que a discussão estabelecida nos autos envolve concretamente alegação de condições meteorológicas adversas contemporâneas ao voo questionado, hipótese diretamente compreendida na delimitação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema 1.417. É importante estabelecer essa distinção. Não se está reconhecendo, neste momento, que as condições meteorológicas necessariamente afastam a responsabilidade da companhia aérea, nem se está concluindo que o aeroporto estivesse integralmente fechado ou que todas as operações de pouso e decolagem fossem tecnicamente inviáveis. Essas são questões de mérito. O que se verifica, para fins estritos de aplicação da determinação de sobrestamento, é a existência de suporte objetivo e oficial para a alegação de evento meteorológico adverso, circunstância que atrai a controvérsia constitucional submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO A autora sustenta que teria ocorrido preterição de embarque por excesso de passageiros, enquanto a ré afirma que a alteração do transporte decorreu de evento meteorológico, com repercussão na operação dos voos subsequentes. A circunstância de haver controvérsia entre as partes sobre a causa final da alteração não autoriza, nesta fase, afastar a ordem nacional de suspensão quando existem elementos objetivos indicando que condições meteorológicas adversas efetivamente ocorreram em momento diretamente relacionado à operação questionada. Com efeito, a definição acerca do regime jurídico aplicável às consequências decorrentes de atraso, cancelamento ou alteração do transporte aéreo em situações de caso fortuito ou força maior constitui precisamente a matéria submetida ao STF. O próprio Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 256, § 3º, contempla, entre as hipóteses caracterizadoras de caso fortuito ou força maior para os fins da disciplina legal do transporte aéreo, as condições meteorológicas adversas que não permitam a realização do voo. A decisão futura do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 poderá, portanto, influenciar diretamente a definição do regime normativo incidente, os pressupostos da responsabilidade civil da transportadora e, consequentemente, o exame dos pedidos formulados nesta demanda. Prosseguir imediatamente para o julgamento do mérito importaria risco de decisão incompatível com o precedente vinculante que será formado, contrariando a finalidade da sistemática dos arts. 926, 927 e 1.035 do Código de Processo Civil e a própria determinação expressa de suspensão nacional emanada do Supremo Tribunal Federal. Registre-se, ademais, que não se trata de suspensão determinada apenas em razão do reconhecimento da repercussão geral. Há ordem específica de suspensão nacional, proferida pelo Relator do recurso paradigma com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, cuja observância se impõe aos órgãos jurisdicionais enquanto vigente. Logo, diante da aderência objetiva entre os fatos controvertidos nestes autos e a matéria submetida ao Tema 1.417, o sobrestamento constitui a providência processual adequada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em cumprimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ — Tema 1.417 da Repercussão Geral, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal que modifique ou revogue a ordem de sobrestamento. A medida se justifica porque os registros oficiais consultados na plataforma REDEMET/DECEA evidenciam a ocorrência de condições meteorológicas adversas no Aeroporto Internacional Marechal Rondon — SBCY, em Cuiabá/MT, em período imediatamente anterior à partida programada do voo G3 9021, circunstância compreendida entre as hipóteses de caso fortuito ou força maior às quais o Supremo Tribunal Federal delimitou a incidência da suspensão nacional determinada no Tema 1.417. Fica reservado para momento posterior ao levantamento da suspensão o exame das demais questões processuais e de mérito, inclusive da alegação de preterição de embarque, da existência e extensão de eventual falha na prestação do serviço, da assistência material fornecida, da relação causal entre o evento meteorológico e a alteração dos voos subsequentes e dos pedidos de compensação financeira e indenização por danos morais. Anote-se a suspensão no sistema processual, vinculando-se o feito ao Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Após, permaneçam os autos suspensos, aguardando-se o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ, sem prejuízo de ulterior deliberação caso sobrevenha modificação da ordem de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal. Servirá o (a) presente como MANDADO/OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, conforme autoriza o Provimento nº. 003/2009 – CJRMB (Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém) e CJCI (Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior) c/c Provimento nº. 11/2009 – CJRMB. CUMPRA-SE com URGÊNCIA, por se tratar de processo Meta 2-CNJ. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA

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