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0803924-12.2025.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Valença · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0803924-12.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DA SILVA JACINTO RÉU: LORRAINE PARREIRA RESENDE, MARCELA PARREIRA DE SOUZA, SERGIO LISBOA DE SOUZA, ORLANDINA LISBOA DE SOUZA, SEBASTIANA PARREIRA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Frustrada a citação, foi determinada a intimação do autor para dar andamento ao feito, indicando o atual endereço do réuSérgio Lisboa de Souza. Conforme certidão de index. 301455915, o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, quedando-se inerte. Conforme disposto no art. 51, (sec) 1º da Lei 9099/95, a extinção do processo independerá de prévia intimação da parte. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III do CPC c/c art. 51, (sec) 1º da Lei 9099/95. Sem custas nem honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA, 4 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular

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