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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803923-64.2022.4.05.8500 APELANTE: RAFAEL REZENDE ROCHA DE OLIVEIRA, MOHANA CYNARA ABREU DE MELO, RENATA SANTANA DANTAS, GABRIEL OLIVEIRA SANTANA GAMA, SIMONE BEATRIZ DOS SANTOS SANTANA, AMANDA RAQUEL COSTA CRUZ, BEATRIZ RAYANE OLIVEIRA SANTANA, BARBARA FERNANDA PACHECO DA COSTA, VINICIUS GAMBARDELLA SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DANTAS DE SANTANA - SE2062 APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON MACEDO SIQUEIRA - SE1654 ADVOGADO do(a) APELADO: AILTON BORGES DE SOUZA - SE4784 ADVOGADO do(a) APELADO: MABEL BITENCOURT CHAVES DIAS - SE941-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 ADVOGADO do(a) APELADO: PAMELA ALINE LIMA SANTANA - SE8633 ADVOGADO do(a) APELADO: DARIELE MELO SANTOS ANDRADE - SE11532 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA - AL14581 ADVOGADO do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRADIÇÃO INTERNA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DO FNDE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo FNDE em face de acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação dos autores, reconheceu a abusividade da cobrança de semestralidade praticada pela instituição de ensino e condenou todos os réus, inclusive o FNDE, ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição entre a razão de decidir, que atribuiu a abusividade exclusivamente à instituição de ensino, e o dispositivo, que condenou o FNDE ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, prestam-se a eliminar contradição interna do julgado, admitida, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício repercute no dispositivo. 4. O acórdão atribuiu a abusividade da cobrança exclusivamente à instituição de ensino, sem imputar ao FNDE conduta causadora do ajuizamento da demanda, de modo que sua condenação em honorários contradiz a própria fundamentação. 5. Pelo princípio da causalidade, responde pelos ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do processo, impondo-se afastar a condenação do FNDE ao pagamento da verba honorária. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir o FNDE da condenação em honorários advocatícios. GabCB08 Dispositivos relevantes citados: arts. 85 e 1.022, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF5, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810261-22.2024.4.05.8100, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 19/08/2025. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803923-64.2022.4.05.8500 APELANTE: RAFAEL REZENDE ROCHA DE OLIVEIRA, MOHANA CYNARA ABREU DE MELO, RENATA SANTANA DANTAS, GABRIEL OLIVEIRA SANTANA GAMA, SIMONE BEATRIZ DOS SANTOS SANTANA, AMANDA RAQUEL COSTA CRUZ, BEATRIZ RAYANE OLIVEIRA SANTANA, BARBARA FERNANDA PACHECO DA COSTA, VINICIUS GAMBARDELLA SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DANTAS DE SANTANA - SE2062 APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON MACEDO SIQUEIRA - SE1654 ADVOGADO do(a) APELADO: AILTON BORGES DE SOUZA - SE4784 ADVOGADO do(a) APELADO: MABEL BITENCOURT CHAVES DIAS - SE941-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 ADVOGADO do(a) APELADO: PAMELA ALINE LIMA SANTANA - SE8633 ADVOGADO do(a) APELADO: DARIELE MELO SANTOS ANDRADE - SE11532 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA - AL14581 ADVOGADO do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. COBRANÇA INTEGRAL DE SEMESTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por particulares em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal - SE que julgou improcedente o pedido de revisão do Termo de Matrícula 2020.2 e do contrato de financiamento estudantil (FIES), com restituição de valores e indenização por danos morais. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. Os recorrentes sustentam que firmaram contrato para o 11º período do curso de Medicina e realizaram aditamento do FIES, tendo as atividades práticas sido suspensas pela pandemia. Alegam que foram induzidos a assinar termo de matrícula do 12º período com cláusula de quitação integral do curso, mesmo em caso de conclusão antecipada. Defendem que, ao anteciparem a colação de grau com base em norma do MEC, não usufruíram dos serviços educacionais do último período, sendo abusiva a cobrança integral da semestralidade. Argumentam que houve desequilíbrio contratual, enriquecimento sem causa da instituição de ensino e violação à natureza comutativa do contrato, pleiteando restituição dos valores ao agente financeiro, recálculo do financiamento e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança integral da semestralidade em caso de colação de grau antecipada no contexto da pandemia; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos e em que proporção; (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia consiste em verificar se é devida a restituição dos valores percebidos pela instituição de ensino no âmbito do FIES em razão da antecipação da colação de grau de estudantes de medicina, autorizada por legislação excepcional editada durante a pandemia. 4. A conclusão antecipada do curso decorre de medidas excepcionais que permitiram a abreviação da formação acadêmica, desde que cumprida carga horária mínima, o que altera substancialmente a execução do contrato educacional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da cobrança integral de semestralidade quando o aluno não usufrui de todo o período letivo, sendo indevida a exigência de pagamento por serviço não prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Ao admitir a colação de grau antecipada, a instituição deixa de prestar o serviço educacional nos meses subsequentes, não podendo exigir contraprestação correspondente ao período não usufruído. 7. A exceção do contrato não cumprido impede a exigência de pagamento sem a correspondente prestação do serviço, sendo devida a restituição dos valores pagos sem causa jurídica. 8. Admite-se a retenção parcial da semestralidade para cobertura de custos administrativos decorrentes da matrícula no período final, fixando-se percentual de 1/6 (um sexto) na ausência de comprovação específica de despesas. 9. Não se configuram danos morais, pois a cobrança não caracteriza abalo excepcional, especialmente porque os encargos foram financiados pelo FIES e incorporados ao saldo devedor. 10. Reconhece-se a sucumbência recíproca, com fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para os réus e 10% (dez por cento) sobre 1/6 (um sexto) da semestralidade, acrescido de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais para os autores. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Código Civil; Lei nº 14.040/2020; Portaria MEC nº 383/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.800.451/RN, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; TRF5, Apelação Cível nº 0805708-90.2024.4.05.8500, rel. Desembargador Federal Rogério de Menezes Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento em 13/03/2026; TRF5, Apelação Cível nº 0803921-94.2022.4.05.8500, rel. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, julgamento em 24/11/2025; TRF5, Apelação Cível nº 0803925-34.2022.4.05.8500, rel. Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja, 4ª Turma, julgamento em 17/04/2026. GabCB06 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803923-64.2022.4.05.8500 APELANTE: RAFAEL REZENDE ROCHA DE OLIVEIRA, MOHANA CYNARA ABREU DE MELO, RENATA SANTANA DANTAS, GABRIEL OLIVEIRA SANTANA GAMA, SIMONE BEATRIZ DOS SANTOS SANTANA, AMANDA RAQUEL COSTA CRUZ, BEATRIZ RAYANE OLIVEIRA SANTANA, BARBARA FERNANDA PACHECO DA COSTA, VINICIUS GAMBARDELLA SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DANTAS DE SANTANA - SE2062 APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON MACEDO SIQUEIRA - SE1654 ADVOGADO do(a) APELADO: AILTON BORGES DE SOUZA - SE4784 ADVOGADO do(a) APELADO: MABEL BITENCOURT CHAVES DIAS - SE941-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 ADVOGADO do(a) APELADO: PAMELA ALINE LIMA SANTANA - SE8633 ADVOGADO do(a) APELADO: DARIELE MELO SANTOS ANDRADE - SE11532 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA - AL14581 ADVOGADO do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por particulares em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal - SE. Foi julgado improcedente o pleito autoral, consistente na revisão do Termo de Matrícula 2020.2 do curso de Medicina e do contrato de financiamento estudantil, cumulado com pedido de restituição ao agente financeiro dos valores recebidos pela IES e de indenização por danos morais. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese que: a) em janeiro de 2020, firmaram contrato de prestação de serviços educacionais com a UNIT referente ao 11º período do curso de Medicina. Em fevereiro, realizaram o aditamento do contrato do FIES. Em março de 2020, as atividades práticas foram suspensas devido à pandemia. Em agosto, foram convidados pela UNIT a firmar o termo de matrícula referente ao 12º semestre, o último do curso, para possibilitar o aditamento do FIES, que sempre ocorre no início de cada semestre letivo; b) foram induzidos a aceitar o termo de matrícula, mesmo discordando de uma cláusula que os obrigava a quitar o valor total do curso, mesmo em caso de conclusão antecipada; c) em novembro de 2020, comunicaram à apelada a decisão de antecipar a colação de grau, conforme autorizado por portaria do Ministério da Educação. A apelada condicionou a antecipação à solicitação das disciplinas do 12º semestre e à concordância com a cláusula do termo de matrícula que previa a quitação integral do curso. Após manifestarem ciência da referida cláusula, os apelantes formalizaram o pedido de antecipação da colação de grau, que foi deferido; d) a sentença desconsidera a natureza comutativa do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre os apelantes e a UNIT. Em contratos comutativos, as partes estabelecem prestações equivalentes e recíprocas, de modo que a onerosidade excessiva para uma das partes, em detrimento da outra, desequilibra a relação contratual e enseja a revisão do contrato, conforme preceitua o artigo 478 do Código Civil; e) ao anteciparem a colação de grau, os apelantes não renunciaram ao seu direito de receber a contraprestação devida pela apelada, qual seja, a efetiva prestação dos serviços educacionais correspondentes ao 12º período. A cobrança integral da semestralidade, nesse contexto, representa um desequilíbrio contratual que deve ser corrigido pelo Poder Judiciário, sob pena de se convalidar um enriquecimento sem causa da instituição de ensino em detrimento dos apelantes; f) a Portaria nº 383/2020 do Ministério da Educação, ao permitir a antecipação da colação de grau, não outorgou às instituições de ensino a prerrogativa de locupletar-se indevidamente às custas dos alunos. A exigência de cumprimento de requisitos internos da instituição de ensino, como a matrícula no último período e o cumprimento de percentual mínimo da carga horária, não pode servir de subterfúgio para justificar a cobrança por serviços não prestados. Requerem o provimento do recurso reformar a sentença e julgar procedente o pleito autoral para: condenar a apelada à restituição do valor pago referente ao 12º período do curso de Medicina, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais; determinar que esse valor seja restituído à instituição financeira nominada, celebrando-se o aditivo contratual de modo a que seja deduzido esse valor da conta do financiamento estudantil na época própria, recalculando-se o valor das suas prestações e, bem assim, do saldo devedor do contrato; condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S.A. e BANCO DO BRASIL S/A. Os réus alegam que não há qualquer abusividade no aditivo contratual, sendo válida a cobrança das mensalidades. É o relatório. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803923-64.2022.4.05.8500 APELANTE: RAFAEL REZENDE ROCHA DE OLIVEIRA, MOHANA CYNARA ABREU DE MELO, RENATA SANTANA DANTAS, GABRIEL OLIVEIRA SANTANA GAMA, SIMONE BEATRIZ DOS SANTOS SANTANA, AMANDA RAQUEL COSTA CRUZ, BEATRIZ RAYANE OLIVEIRA SANTANA, BARBARA FERNANDA PACHECO DA COSTA, VINICIUS GAMBARDELLA SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DANTAS DE SANTANA - SE2062 APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON MACEDO SIQUEIRA - SE1654 ADVOGADO do(a) APELADO: AILTON BORGES DE SOUZA - SE4784 ADVOGADO do(a) APELADO: MABEL BITENCOURT CHAVES DIAS - SE941-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 ADVOGADO do(a) APELADO: PAMELA ALINE LIMA SANTANA - SE8633 ADVOGADO do(a) APELADO: DARIELE MELO SANTOS ANDRADE - SE11532 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA - AL14581 ADVOGADO do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face de acórdão desta 5ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação dos autores contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da SJSE. O acórdão reconheceu a abusividade da cobrança integral da semestralidade em razão da colação de grau antecipada no curso de Medicina, no contexto da pandemia, e determinou a restituição de 5/6 do valor, apropriada ao financiamento estudantil (FIES), retido 1/6 para custos administrativos, afastando a indenização por danos morais e fixando honorários por sucumbência recíproca, com condenação dos réus ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação. O acórdão embargado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. COBRANÇA INTEGRAL DE SEMESTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particulares em face de sentença da 2ª Vara Federal - SE que julgou improcedente o pedido de revisão do Termo de Matrícula 2020.2 e do contrato de financiamento estudantil (FIES), com restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões: (i) definir se é válida a cobrança integral da semestralidade em caso de colação de grau antecipada no contexto da pandemia; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos e em que proporção; (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade da cobrança integral de semestralidade quando o aluno não usufrui de todo o período letivo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Ao admitir a colação de grau antecipada, a instituição deixa de prestar o serviço educacional nos meses subsequentes, não podendo exigir contraprestação correspondente ao período não usufruído. 5. Admite-se a retenção parcial da semestralidade para custos administrativos, fixada em 1/6 na ausência de comprovação específica de despesas. 6. Não se configuram danos morais, pois a cobrança não caracteriza abalo excepcional, especialmente porque os encargos foram financiados pelo FIES. 7. Reconhece-se a sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o valor da condenação para os réus e de 10% sobre 1/6 da semestralidade, acrescido de 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, para os autores. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, alegando, em síntese, que: a) o acórdão condenou todos os réus ao pagamento de honorários de sucumbência, sem apontar qualquer conduta do FNDE que houvesse dado causa ao ajuizamento da demanda; b) a abusividade da cobrança foi reconhecida exclusivamente quanto à instituição de ensino, a quem se imputou o dever de restituição, o que implica reconhecer que o FNDE não deu causa ao processo; c) a condenação em honorários, no que toca ao polo passivo, deveria recair unicamente sobre a instituição de ensino. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para excluir o FNDE da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos têm por fundamento legal o artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Os embargados apresentaram contrarrazões, manifestando concordância com a pretensão e postulando igualmente a exclusão da verba honorária, sob o argumento de que apenas a instituição de ensino deu causa à demanda. O FNDE é autarquia federal, isenta do recolhimento de custas e preparo. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803923-64.2022.4.05.8500 APELANTE: RAFAEL REZENDE ROCHA DE OLIVEIRA, MOHANA CYNARA ABREU DE MELO, RENATA SANTANA DANTAS, GABRIEL OLIVEIRA SANTANA GAMA, SIMONE BEATRIZ DOS SANTOS SANTANA, AMANDA RAQUEL COSTA CRUZ, BEATRIZ RAYANE OLIVEIRA SANTANA, BARBARA FERNANDA PACHECO DA COSTA, VINICIUS GAMBARDELLA SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DANTAS DE SANTANA - SE2062 APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON MACEDO SIQUEIRA - SE1654 ADVOGADO do(a) APELADO: AILTON BORGES DE SOUZA - SE4784 ADVOGADO do(a) APELADO: MABEL BITENCOURT CHAVES DIAS - SE941-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 ADVOGADO do(a) APELADO: PAMELA ALINE LIMA SANTANA - SE8633 ADVOGADO do(a) APELADO: DARIELE MELO SANTOS ANDRADE - SE11532 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA - AL14581 ADVOGADO do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 VOTO A controvérsia dos autos consiste em verificar se é devida a restituição, por parte da instituição de ensino superior, dos valores percebidos no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, em razão da antecipação da colação de grau de estudantes do curso de medicina. No caso concreto, a conclusão antecipada do curso decorreu de medidas excepcionais adotadas no contexto da pandemia da COVID-19, nos termos da Lei nº 14.040/2020 e da Portaria MEC nº 383/2020, que autorizaram a abreviação da formação acadêmica desde que cumprido o percentual mínimo da carga horária exigida. Como informado nos autos, os apelantes tiveram as atividades práticas do 11º (décimo primeiro) período suspensas por conta da pandemia, retornando às atividades em setembro de 2020. Em novembro de 2020, comunicaram a decisão de antecipar a colação de grau e foram informados, em dezembro, que seria necessária a matrícula no 12º período, com inserção, no Termo de Matrícula, da cláusula II, § 7º, que estabelece o seguinte: Parágrafo sétimo - a conclusão do curso pelo aluno, de forma antecipada em razão de permissivo legal ou decisão judicial não desobriga o CONTRATANTE da obrigação financeira em quitar o valor total do curso contratado. Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da abusividade da cobrança integral de semestralidade quando o aluno não usufrui de todo o período letivo, especialmente nas hipóteses de conclusão antecipada do curso. Tratando-se de relação de consumo, não se justifica a exigência de pagamento por serviço não prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição de ensino. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "o Ministério Público [...] tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares, presente o art. 21 da Lei n. 7.347/85" (REsp n. 239.960/ES, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJe 18.6.2001). Precedentes. 3. O STJ entende que é abusiva a cláusula contratual que impõe ao aluno o pagamento integral da semestralidade mesmo quando ele não cursa a totalidade das disciplinas ofertadas naquele período. Precedentes. 4. Quanto à obrigação de divulgação da sentença e à imposição de multa diária, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.800.451/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) A IES, por reconhecer a validade da colação de grau antecipada, deixa de oferecer o serviço educacional nos meses subsequentes, razão pela qual não pode exigir contraprestação correspondente a período não usufruído, impondo-se a devolução dos valores indevidamente recebidos. Tal entendimento encontra amparo, inclusive, no artigo 476 do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido, vedando a exigência de prestação sem a correspondente contraprestação. Ausente a efetiva prestação do serviço educacional, inexiste obrigação de pagamento, devendo ser restituídos os valores pagos. Também incide, na hipótese, a cláusula rebus sic stantibus ("enquanto as coisas estão assim"), que autoriza a revisão das obrigações contratuais diante de alterações extraordinárias e imprevisíveis das circunstâncias originais. A pandemia e a legislação excepcional alteraram significativamente a execução do contrato, tornando desproporcional a cobrança integral da semestralidade sem a correspondente prestação do serviço. De outro lado, reconhece-se que a exigência de matrícula no período final pode implicar custos administrativos para a instituição, seja na organização do semestre, seja na disponibilização de estrutura mínima. Nessa linha, admite-se a retenção de parcela da semestralidade, desde que demonstradas tais despesas. Na ausência de comprovação específica dos gastos, revela-se adequada a fixação de percentual equivalente a 1/6 (um sexto) do valor da semestralidade, suficiente para cobrir encargos administrativos. Nesse sentido, julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. LEI Nº 14.040/2020. COBRANÇA INTEGRAL INDEVIDA DE SEMESTRE LETIVO NÃO CURSADO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RESTITUIÇÃO. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. Apelações e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (1) reconhecer a nulidade do parágrafo sétimo, da Cláusula II, do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a parte autora e a UNIT, para o semestre letivo 2020.2, bem como a abusividade da cobrança do 12º semestre em razão da antecipação da colação de grau no curso de Medicina pela parte autora; (2) determinar que a UNIT restitua ao agente financeiro, o valor correspondente a 5/6 da semestralidade em questão (5/6 do valor recebido), a ser apropriado ao financiamento estudantil da autora, devidamente corrigido; (3) determinar que o FNDE e o Banco do Brasil, uma vez recebida a restituição da UNIT, promovam as alterações e ajustes no contrato da autora, abatendo o valor recebido do saldo devedor. O cerne da questão cinge-se à análise acerca do direito da parte autora à restituição ao Fies de valores referentes ao pagamento da semestralidade 12ª do curso de medicina, com o consequente abatimento em seu financiamento estudantil, tendo em vista a antecipação da colação de grau. Ao reconhecer a nulidade da cláusula do contrato de prestação de serviços educacionais (parágrafo 7º da Cláusula II), que exige o pagamento integral do curso mesmo em caso de conclusão antecipada por permissivo legal ou decisão judicial, a sentença recorrida está em consonância com o posicionamento do STJ acerca da matéria de que é abusivo cobrar a semestralidade integral de alunos que colaram grau antecipadamente e não cursaram todas as disciplinas (AgRg no REsp 1.509.008/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). Tratando-se de relação de consumo, regida pelas normas e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), com destaque para o disposto no art. 476, é indevida a cobrança das mensalidades referentes ao 12º semestre não cursado pela parte autora em face da colação de grau antecipada, eis que não houve a prestação do serviço educacional nos meses seguintes à data da colação de grau, encontrando a matéria fundamento no art. 476, do CC, que trata da exceção do contrato não cumprido, e informa que, em contratos comutativos, não pode uma parte exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpre a sua própria parte. Precedente deste Tribunal: PROCESSO: 08048237620244058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL SOPHIA NOBREGA CAMARA LIMA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2025. Afastada a pretensão recursal da parte autora quanto à restituição integral do valor correspondente ao 12. º segundo semestre de 2020, tendo em vista que "as norma de regência exigem que o aluno esteja regularmente matriculado no último período para poder usufruir da antecipação do curso, o que pode gerar despesas para a IES, seja na preparação do semestre, seja na prestação efetiva dos serviços educacionais, de modo que, nesses casos, a IES tem direito a receber a contraprestação correspondente à prestação efetivamente disponibilizada, podendo reter uma parcela do valor, se comprovar despesas administrativas decorrentes da contratação e do encerramento prematuro do semestre. Na ausência de demonstração detalhada desses gastos, como é o caso dos autos, deve-se considerar 1/6 (um sexto) da semestralidade pactuada, valor suficiente para custear as despesas administrativas, como bem determinou o juiz sentenciante." (PROCESSO: 0803921-94.2022.4.05.8500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/11/2025). Também não se sustenta a pretensão da demandante quanto à exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que sucumbiu no pedido relacionado ao dano moral e à restituição do valor integral do semestre. Mantida a condenação do FNDE às alterações e ajustes no contrato de financiamento estudantil em questão, abatendo o valor recebido do saldo devedor, após recebida a restituição da UNIT, visto que é o agente mantenedor do Programa, na condição de gestor patrimonial do FIES (PROCESSO: 00338224520234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/07/2025). Apelações e recurso adesivo improvidos. Condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual. (PROCESSO: 0805708-90.2024.4.05.8500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2026) ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. LEI Nº 14.040/2020. COBRANÇA INTEGRAL INDEVIDA DE SEMESTRE LETIVO NÃO CURSADO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "1) reconhecer a abusividade da cobrança integral da semestralidade do último semestre do curso, em razão da colação antecipada de grau, e, por consequência, a nulidade do §7º, da Cláusula II, do contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre autores e a ré Tiradentes; 2) determinar a restituição pela Tiradentes do valor correspondente a 5/6 da semestralidade em questão (5/6 do valor recebido), a ser apropriado, devidamente corrigido, ao financiamento estudantil dos autores, abatendo-se do saldo devedor; 3) determinar ao Fundo Nacional da Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal - CEF que, uma vez recebida a restituição da Instituição de Ensino Superior - IES, realize o ajuste do financiamento estudantil dos autores, abatendo os valores recebidos dos saldos devedores." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma controvérsia nos autos: analisar se Instituição de Ensino Superior privada deve ou não devolver os valores recebidos por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, em razão da antecipação da colação de grau de alunos do curso de medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, a colação de grau antecipada foi autorizada por medidas relacionadas à pandemia de COVID-19, previstas na Lei nº 14.040/2020 e regulamentadas pela Portaria MEC nº 383/2020. 4. A Lei nº 14.040/2020 regulamenta a antecipação da conclusão dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem e fisioterapia, permitindo que o aluno antecipe a colação de grau, desde que cumpridos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária exigida. 5. O magistrado sentenciante declarou nula a cláusula do contrato de prestação de serviços educacionais (parágrafo 7º da Cláusula II) que obrigava o pagamento integral do curso, mesmo quando a conclusão fosse antecipada por disposição legal ou decisão judicial. A sentença não merece reparos. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é abusivo cobrar a semestralidade integral de alunos que colaram grau antecipadamente e não cursaram todas as disciplinas (AgRg no REsp 1.509.008/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, publicado no DJe em 19/02/2016). 7. Por se tratar de relação de consumo, regulada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), não é devida a cobrança das mensalidades do 12º (décimo segundo) semestre que a parte autora não cursou, em razão da colação de grau antecipada, pois a instituição de ensino não prestou o serviço educacional nos meses posteriores à conclusão do curso. 8. Ao reconhecer a legalidade da antecipação da colação de grau, a instituição de ensino deixa de prestar o serviço contratado, de modo que não se deve admitir a cobrança de mensalidades referentes ao período posterior à colação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. A Universidade, portanto, deve devolver os valores pagos indevidamente. 9. Essa conclusão encontra fundamento no artigo 476 do Código Civil, que trata da exceção do contrato não cumprido, dispondo que, em contratos comutativos, uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra se não cumprir sua própria prestação. Como não houve prestação do serviço educacional nos meses seguintes à colação de grau, a apelada não tem obrigação de pagamento e, os valores eventualmente pagos, devem ser restituídos. 10. A alegação da ré de que a antecipação da colação de grau seria uma opção do aluno, que "abriria mão da estrutura disponibilizada para o último período do curso", não se sustenta. Primeiramente, a antecipação também era faculdade da própria instituição de ensino, conforme previsto nas normas referidas. 11. Em segundo lugar, não houve surpresa para nenhuma das partes, uma vez que as normas foram publicadas em abril de 2020, e a colação de grau antecipada dos autores ocorreu no segundo semestre de 2020, quando já havia pleno conhecimento das regras. Portanto, a matrícula simples não justifica a cobrança integral do semestre letivo. 12. Além disso, deve-se invocar a cláusula "rebus sic stantibus" ("enquanto assim estão as coisas"), reforçando que a cobrança integral da semestralidade não se justifica, mesmo diante da colação de grau antecipada, em razão da alteração das circunstâncias originais do contrato. 13. Esse princípio estabelece que as obrigações contratuais podem ser revistas ou ajustadas quando ocorrerem mudanças imprevisíveis e significativas nas condições existentes à época da contratação, tornando o cumprimento literal excessivamente oneroso ou desproporcional. 14. No caso concreto, a pandemia de COVID-19 e a legislação emergencial que permitiram a colação de grau antecipada representam exatamente uma alteração drástica e imprevisível, impactando diretamente a execução do contrato. Por isso, cobrar a semestralidade integral, sem a prestação correspondente dos serviços educacionais, viola o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, justificando a revisão dos termos do contrato à luz da referida cláusula. 15. Por outro lado, a normatização exige que o aluno esteja regularmente matriculado no último período para poder usufruir da antecipação do curso, o que pode gerar despesas para a IES, seja na preparação do semestre, seja na prestação efetiva dos serviços educacionais. 16. Nesses casos, a IES tem direito a receber a contraprestação correspondente à prestação efetivamente disponibilizada. Assim, a instituição pode reter uma parcela do valor, se comprovar despesas administrativas decorrentes da contratação e do encerramento prematuro do semestre. 17. Na ausência de demonstração detalhada desses gastos, como é o caso dos autos, deve-se considerar 1/6 (um sexto) da semestralidade pactuada, valor suficiente para custear as despesas administrativas, como bem determinou o juiz sentenciante. 18. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) adota o mesmo entendimento do STJ: AC 08055861720184058200PB, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 25/03/2021; AC 08064106420184058300PE, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª Turma, julgado em 03/12/2020; REN 08000986220194058001AL, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, Terceira Turma, julgado em 06/05/2021. 19. Sobre o pedido de exclusão da condenação no ônus da sucumbência, realizado pela instituição de ensino e pelos autores, da mesma forma, não merece reparos a sentença recorrida. A Universidade sucumbiu no seu pedido de "não devolução dos valores relativos às matrículas da semestralidade em referência". Os alunos sucumbiram no pedido relacionado ao dano moral e à restituição do valor integral do semestre. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recursos não providos. Tese de julgamento: Instituição de Ensino Superior privada deve devolver os valores recebidos por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, em razão da antecipação da colação de grau de alunos de curso de medicina. A colação de grau antecipada foi autorizada por medidas relacionadas à pandemia de COVID-19, previstas na Lei nº 14.040/2020 e regulamentadas pela Portaria MEC nº 383/2020. Legislação relevante citada: artigo 476 do Código Civil; Lei nº 14.040/2020; Portaria MEC nº 383/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.509.008/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, publicado no DJe em 19/02/2016; TRF 5 - AC 08055861720184058200PB, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 25/03/2021; AC 08064106420184058300PE, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª Turma, julgado em 03/12/2020; REN 08000986220194058001AL, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, Terceira Turma, julgado em 06/05/2021. tsm (PROCESSO: 0803921-94.2022.4.05.8500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 24/11/2025) Por fim, os apelantes falharam em apresentar a existência de danos morais indenizáveis, "porquanto a cobrança questionada, embora passível de revisão contratual, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar situação excepcional de abalo moral, notadamente porque os encargos educacionais foram integralmente financiados pelo FIES e incorporados ao saldo devedor do financiamento". (PROCESSO: 0803925-34.2022.4.05.8500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/04/2026) Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a) a revisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a apelada com a restituição do valor correspondente a 5/6 (cinco sextos) da semestralidade em questão (do valor recebido), a ser apropriado, devidamente corrigido, ao financiamento estudantil dos autores, abatendo-se do saldo devedor; b) ao Fundo Nacional da Educação - FNDE e ao Banco do Brasil S.A. que, uma vez recebida a restituição da Instituição de Ensino Superior - IES, realize o ajuste do financiamento estudantil dos autores, abatendo os valores recebidos dos saldos devedores. Honorários sucumbenciais retificados, considerando a sucumbência recíproca, para os seguintes valores: condena-se os réus ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; e os autores ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) de 1/6 (um sexto) da semestralidade em questão + 10% (dez por cento) do valor requisitado pelos danos morais, conforme petição inicial (id. 7170543). É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803923-64.2022.4.05.8500 APELANTE: RAFAEL REZENDE ROCHA DE OLIVEIRA, MOHANA CYNARA ABREU DE MELO, RENATA SANTANA DANTAS, GABRIEL OLIVEIRA SANTANA GAMA, SIMONE BEATRIZ DOS SANTOS SANTANA, AMANDA RAQUEL COSTA CRUZ, BEATRIZ RAYANE OLIVEIRA SANTANA, BARBARA FERNANDA PACHECO DA COSTA, VINICIUS GAMBARDELLA SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DANTAS DE SANTANA - SE2062 APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON MACEDO SIQUEIRA - SE1654 ADVOGADO do(a) APELADO: AILTON BORGES DE SOUZA - SE4784 ADVOGADO do(a) APELADO: MABEL BITENCOURT CHAVES DIAS - SE941-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 ADVOGADO do(a) APELADO: PAMELA ALINE LIMA SANTANA - SE8633 ADVOGADO do(a) APELADO: DARIELE MELO SANTOS ANDRADE - SE11532 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA - AL14581 ADVOGADO do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 VOTO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, contudo, assiste razão ao embargante, verificando-se contradição interna no acórdão apta a ser sanada pela via dos aclaratórios, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes. Com efeito, a razão de decidir do acórdão assentou que a abusividade da cobrança integral da semestralidade foi praticada exclusivamente pela instituição de ensino, a quem se imputou o dever de restituir os valores, cabendo ao FNDE e ao agente financeiro apenas o ajuste do financiamento estudantil após o recebimento da restituição. Não se atribuiu ao FNDE qualquer conduta que houvesse dado causa ao ajuizamento da demanda. Nesse contexto, a condenação do FNDE ao pagamento de honorários advocatícios, sem indicação de fundamento que a justifique, contradiz a própria fundamentação do julgado. A questão resolve-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, a parte que deu causa à instauração do processo. Reconhecida a ausência de contribuição do FNDE para o ajuizamento da ação, impõe-se afastar sua condenação ao pagamento da verba honorária, no que encontra amparo o entendimento desta 5ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fundação Edson Queiroz (UNIFOR) contra sentença que extinguiu ação ordinária sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto e condenou as rés FNDE, Caixa Econômica Federal e UNIFOR ao pagamento pro rata de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição de ensino deve arcar com honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, após a extinção do feito sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade determina que a parte responsável pela instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios. 4. Com as alterações da Lei nº 13.530/2017 na Lei nº 10.260/2001, a gestão operacional do FIES passou à Caixa Econômica Federal, afastando a responsabilidade da instituição de ensino pelas falhas no sistema. 5. Reconhecida a ausência de contribuição da instituição para o ajuizamento da ação, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. (TRF5, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810261-22.2024.4.05.8100, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2025) A providência restringe-se ao embargante, único a manejar os presentes aclaratórios, sem prejuízo de as demais partes veicularem eventual pretensão pela via processual própria. À vista das razões expostas, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e excluir o FNDE da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantido, no mais, o acórdão embargado. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803923-64.2022.4.05.8500 APELANTE: RAFAEL REZENDE ROCHA DE OLIVEIRA, MOHANA CYNARA ABREU DE MELO, RENATA SANTANA DANTAS, GABRIEL OLIVEIRA SANTANA GAMA, SIMONE BEATRIZ DOS SANTOS SANTANA, AMANDA RAQUEL COSTA CRUZ, BEATRIZ RAYANE OLIVEIRA SANTANA, BARBARA FERNANDA PACHECO DA COSTA, VINICIUS GAMBARDELLA SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DANTAS DE SANTANA - SE2062 APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON MACEDO SIQUEIRA - SE1654 ADVOGADO do(a) APELADO: AILTON BORGES DE SOUZA - SE4784 ADVOGADO do(a) APELADO: MABEL BITENCOURT CHAVES DIAS - SE941-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 ADVOGADO do(a) APELADO: PAMELA ALINE LIMA SANTANA - SE8633 ADVOGADO do(a) APELADO: DARIELE MELO SANTOS ANDRADE - SE11532 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA - AL14581 ADVOGADO do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para excluir o FNDE da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803923-64.2022.4.05.8500 APELANTE: RAFAEL REZENDE ROCHA DE OLIVEIRA, MOHANA CYNARA ABREU DE MELO, RENATA SANTANA DANTAS, GABRIEL OLIVEIRA SANTANA GAMA, SIMONE BEATRIZ DOS SANTOS SANTANA, AMANDA RAQUEL COSTA CRUZ, BEATRIZ RAYANE OLIVEIRA SANTANA, BARBARA FERNANDA PACHECO DA COSTA, VINICIUS GAMBARDELLA SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DANTAS DE SANTANA - SE2062 APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON MACEDO SIQUEIRA - SE1654 ADVOGADO do(a) APELADO: AILTON BORGES DE SOUZA - SE4784 ADVOGADO do(a) APELADO: MABEL BITENCOURT CHAVES DIAS - SE941-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 ADVOGADO do(a) APELADO: PAMELA ALINE LIMA SANTANA - SE8633 ADVOGADO do(a) APELADO: DARIELE MELO SANTOS ANDRADE - SE11532 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA - AL14581 ADVOGADO do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e do voto da Relatora, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora