2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803922-77.2022.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por IRIS DIANE BARBOSA ALVES CUNHA contra o MUNICÍPIO DE ITABAIANA, distribuída perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB. O feito teve sua classe processual retificada para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela decisão de id. 74532811, em razão do valor da causa e da competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009. Sob a disciplina do microssistema especial, proferiu-se sentença com dispensa de relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c Lei nº 12.153/2009 (id. 91131375). Interposto Recurso Inominado pela parte autora (id. 92481606), a Segunda Turma Recursal Permanente da Capital deu provimento ao apelo (acórdão id. 101518720), operando-se o trânsito em julgado (id. 101518724). Inaugurada a fase de cumprimento de sentença no juízo de origem (id. 103457004), o processo foi redistribuído eletronicamente a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário (certidão id. 146250399), com base na Resolução TJPB nº 10/2026. É o relatório. DECIDO. A análise da competência é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício. Neste caso, a redistribuição para este Núcleo Estadual contraria as regras de competência absoluta definidas na norma que criou esta unidade. A Resolução TJPB nº 10/2026 instalou os Núcleos de Justiça 4.0 para especializar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mas estabeleceu limites claros. O artigo 5º, § 4º, dessa resolução determina: "Art. 5º (...) § 4º A competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos." A norma faz uma distinção técnica precisa: os Núcleos Estaduais apoiam exclusivamente as Varas de Fazenda Pública da Justiça Comum. Os processos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais) devem ter suas sentenças executadas pelos próprios juízos que as proferiram. Este processo tramitou sob o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, possuindo procedimento que é regido pela Lei nº 12.153/2009, cuja competência é absoluta conforme o artigo 2º, § 4º da referida lei. Além da restrição normativa estadual, é necessário observar que a Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece um sistema autônomo e célere de execução. Esse rito simplificado é incompatível com a estrutura de especialização dos Núcleos 4.0, voltados para o volume e a complexidade das Varas de Fazenda Pública comuns. A redistribuição eletrônica ignorou a restrição do § 4º do artigo 5º da Resolução nº 10/2026. Como a competência dos Juizados Especiais é definida em lei federal e reforçada pela norma administrativa estadual, este Núcleo não possui atribuição para prosseguir com o feito. A especialização das unidades 4.0 visa otimizar o trabalho das varas comuns e não deve absorver processos dos Juizados Especiais, que possuem sistema próprio de execução focado na celeridade e simplicidade. Assim decidiu o TJPB em sede de conflito negativo de competência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO. AÇÃO ORIGINÁRIA SUBMETIDA AO RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009 . REMESSA AO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ESTADUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ART . 1º, § 4º, DA RESOLUÇÃO TJPB Nº 10/2026. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONFLITO IMPROCEDENTE.(...) Questões em discussão 3 . A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença decorrente de ação que tramitou perante Vara da Fazenda Pública sob o rito especial da Lei nº 12.153/2009 pode ser redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário. III . (...) 5 . A Resolução TJPB nº 10/2026, ao instituir e regulamentar o 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, estabeleceu, no art. 1º, § 4º, de forma expressa e categórica, que a competência da referida unidade de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública submetidos ao rito comum, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública sob a competência dos respectivos juízos originários. 6 . O fato de a fase de conhecimento ter sido processada em Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum não descaracteriza a submissão da demanda ao rito especial da Lei nº 12.153/2009. A observância desse rito sumaríssimo atrai a incidência das regras próprias do microssistema dos Juizados Especiais, cuja competência é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12 .153/2009.7. A vedação contida no regramento administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba visa preservar a higidez, a celeridade e a simplicidade procedimental inerentes à execução no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, impedindo a absorção desses feitos pelas estruturas especializadas voltadas ao rito comum. 8 . Dessa forma, é inviável a remessa do cumprimento de sentença ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, devendo o feito prosseguir perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. IV. Dispositivo e tese 9 . Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo Suscitante da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.Tese de julgamento: "O cumprimento de sentença oriundo de processo que, embora processado perante Vara da Fazenda Pública, observou o rito especial da Lei nº 12.153/2009, não pode ser remetido ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, ante a vedação expressa constante do art . 1º, § 4º, da Resolução TJPB nº 10/2026, devendo a execução tramitar perante o juízo originário." (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08149646320268150000, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 24/08/2026, 1ª Câmara Cível) Portanto, a manutenção do processo neste Núcleo causaria nulidade de todos os atos decisórios futuros por total falta de competência jurisdicional. A remessa imediata ao juízo de origem é necessária para regularizar o procedimento e evitar prejuízos às partes. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, nos termos do artigo 5º, § 4º, da Resolução TJPB nº 10/2026. DETERMINO a remessa imediata dos autos à 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB (Juizado Especial da Fazenda Pública) para continuidade da execução. Proceda a Secretaria com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Ficam as partes intimadas. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito