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0803919-55.2023.8.10.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar · Despacho (expediente)

    3ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, snº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel. (98) 3237-1917 - email: vara3_plum@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0803919-55.2023.8.10.0049 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerente/Inventariante: EMANUEL JORGE COUTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889 RequeridoInventariado: MARIA FERREIRA DA FONSECA Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN DECISÃO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO promovido por EMANUEL JORGE COUTO em razão do falecimento de sua genitora, MARIA FERREIRA DA FONSECA. A Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio da petição de Id. 177.918.163 (23/04/2026), informou a inexistência de débitos federais e requereu sua exclusão do feito. Já a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, na petição de Id. 177.986.649 (23/04/2026), postulou a realização de pesquisa via SISBAJUD para apuração de eventuais saldos em nome da de cujus, previamente à intimação do inventariante para formalização da Declaração do ITCD (DIT) junto à SEFAZ-MA. O Município de Paço do Lumiar indicou a existência de débito de IPTU, sendo o inventariante posteriormente intimado para que realizasse o adimplemento do valor. Em atenção a tal determinação, o inventariante apresentou petição informando haver providenciado o parcelamento administrativo, em 9 (nove) parcelas, do débito de IPTU incidente sobre o imóvel do espólio (Processo Administrativo Municipal nº 22.447/2026), no valor consolidado de R$ 3.723,07, justificando a impossibilidade de quitação integral em parcela única. Sobreveio, informação de que a conta vinculada à Agência nº 1123, Conta Poupança nº 2308-6, encontrava-se encerrada desde 16/01/2025, havendo sido localizados e reportados ao Banco Central do Brasil (Sistema de Valores a Receber — SVR) os valores de R$ 22.772,83 e R$ 33.901,34, totalizando R$ 56.674,17 (cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos). É o relatório. Decido. Quanto às informações prestadas pelo Banco Bradesco S/A (Id. 187113302), em cumprimento à decisão de Id. 183851767, verifica-se que a conta vinculada à Agência nº 1123, Conta Poupança nº 2308-6, de titularidade da falecida MARIA FERREIRA DA FONSECA, encontra-se encerrada, tendo sido os valores nela remanescentes, no total de R$ 56.674,17 (cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), reportados e transferidos à custódia do Banco Central do Brasil, no âmbito do Sistema de Valores a Receber (SVR). No que se refere ao débito de IPTU no valor de R$ 3.723,07 (três mil, setecentos e vinte e três reais e sete centavos) (Id. 182919409), observo que o inventariante promoveu o parcelamento administrativo do débito junto à Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar (Processo nº 22447/2026). Ante o exposto, determino a intimação do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações contemplando a integralidade dos bens e valores já apurados nos autos. Expeça-se OFÍCIO ao Banco Central do Brasil (BACEN), determinando a transferência da integralidade do valor de R$ 56.674,17 (cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), em nome da falecida MARIA FERREIRA DA FONSECA (CPF nº 064.260.183-68), para conta judicial a ser vinculada a este Juízo e a estes autos, a fim de que a quantia integre o monte-mor para fins de partilha. CONSIGNO, desde logo, que a expedição do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação ficará condicionada à comprovação da quitação integral dos débitos tributários incidentes sobre os bens do espólio, nos termos do art. 192 do CTN, cabendo ao inventariante, até aquele momento processual, comprovar o adimplemento de todas as parcelas e a inexistência de outros débitos pendentes em nome da falecida ou dos bens inventariados. Cumpridas as determinações acima, conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular

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