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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803919-41.2026.8.20.5103 REQUERENTE: IVETE BRAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVETE BRAZ DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas enquadrada na Lei do Superendividamento ajuizada por Ivete Brás de Araújo em face de Banco do Brasil S.A. e Nio Meios de Pagamento Ltda., com pedido de concessão de tutela provisória de urgência. É o relatório. Examinando os autos para o juízo de admissibilidade da exordial, verifica-se a presença de vícios formais, exigindo a prévia regularização da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. O instrumento de procuração acostado aos autos no ID nº 199160628 - Pág. 1 encontra-se incompleto, impedindo a verificação integral da qualificação do outorgante, da data de assinatura e da extensão dos poderes conferidos aos patronos subscritores. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, a fim de juntar cópia legível e integral da procuração outorgada. Advertindo-se que o descumprimento das determinações acima ou a sua prestação insatisfatória ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 8 de setembro de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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