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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0803919-26.2026.8.20.5108
REQUERENTE: JULIANA EMIDIA DO NASCIMENTO COSTA, PEDRO HENRIQUE JOSE NASCIMENTO
COSTA, E. V. F. M., M. V. F. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO DA COSTA (RN016088)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por JULIANA
EMIDIA DO NASCIMENTO COSTA, PEDRO HENRIQUE JOSE NASCIMENTO COSTA,
ELOA VITORIA FONTES MIGUEL e M. V. F. M., estas duas
últimas menores impúberes representadas por sua genitora, CARLA VITORIA FONTES DA
SILVA, com fundamento na Lei n. 6.858/1980 e no art. 666 do CPC, para levantamento de
valores deixados por ANTÔNIO MIGUEL NETO.
Para tanto, os requerentes afirmaram que eram filhos e herdeiros legítimos de
Antônio Miguel Neto, falecido em 14 de maio de 2026. Relataram que o falecido ajuizou, em
vida, ação destinada ao reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade
permanente e que morreu antes do trânsito em julgado. Sustentaram que a demanda
prosseguiu e foi julgada procedente, com condenação ao pagamento de valores em favor do
titular, os quais permaneceram retidos em razão do óbito e da necessidade de habilitação dos
sucessores ou do espólio.
O crédito decorreu do Processo n. 0007790-90.2025.4.05.8404 e correspondeu à
RPV n. 2026.84.0004.012.501527, no valor de R$ 9.777,57 (nove mil, setecentos e setenta e
sete reais e cinquenta e sete centavos). Asseveraram que o falecido deixou quatro filhos:
Juliana Emidia do Nascimento Costa, com 36 anos; Pedro Henrique Jose Nascimento Costa,
com 28 anos; E. V. F. M., com 5 anos; e M. V. F. M., com 4
anos. Alegaram, ainda, que o de cujus não deixou outros bens nem testamento, conforme a
certidão de óbito apresentada.
Ao final, requereram: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a procedência
do pedido, com expedição de alvará para levantamento do crédito referente à RPV n.
2026.84.0004.012.501527 e de eventuais outros valores mantidos em nome do falecido,
inclusive mediante pesquisa pelo SISBAJUD; e c) a intervenção do Ministério Público.
Atribuíram à causa o valor de R$ 9.777,57.
Decisão de ID 193252729 deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a
intimação do Ministério Público, por ser obrigatória sua intervenção em razão do interesse de
incapazes, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Na manifestação de ID 195995663, o Ministério Público opinou pela procedência
do pedido, com depósito das quotas pertencentes a Eloa Vitoria Fontes Miguel e Maria
Valentina Fontes Miguel em contas bancárias de titularidade de cada uma, movimentáveis pela
representante legal exclusivamente em benefício das filhas, e posterior comprovação da
destinação dos recursos nos autos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O pedido deve ser julgado procedente.
O art. 666 do CPC estabelece que independe de inventário ou de arrolamento o
pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/1980. O art. 1º dessa lei autoriza o
pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular aos dependentes habilitados perante
a Previdência Social ou, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial. O art. 2º estende o procedimento simplificado às restituições tributárias e,
quando não existirem outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários, de cadernetas
de poupança e de fundos de investimento, observado o limite legal.
A expedição do alvará, portanto, pressupõe a comprovação do óbito, da
legitimidade sucessória, da existência e disponibilidade do crédito e, na hipótese do art. 2º, da
inexistência de outros bens sujeitos a inventário e da compatibilidade do valor com o teto
previsto na lei.
No caso, os documentos que instruíram a inicial demonstraram o falecimento de
Antônio Miguel Neto, conforme certidão de óbito de ID 192888553, e a condição de
descendentes dos quatro requerentes, conforme documentos juntados nos Ids 192888554,
192888555 e 192888556. A certidão de ID 192888557, por sua vez, individualizou o crédito, o
beneficiário, a instituição depositária e a conta: R$ 9.777,57, depositados em 22 de maio de
2026 na Caixa Econômica Federal, agência 1421, conta n. 005152036698, em razão da RPV
n. 2026.84.0004.012.501527. A quantia é módica, encontra-se abrangida pelo regime
simplificado da Lei n. 6.858/1980 e deve ser partilhada em quotas iguais entre os quatro
descendentes, à razão de 25% para cada um.
O fato de duas sucessoras serem menores não impede a liberação de suas
quotas. Nos termos do art. 1.689, I e II, do Código Civil, os pais são usufrutuários e
administradores dos bens dos filhos menores enquanto exercem o poder familiar. A proteção
patrimonial das incapazes exige que os recursos sejam preservados e empregados em
benefício delas, mas não autoriza, sem motivo concreto, a retenção indefinida de quantia que
pode contribuir para sua subsistência, educação e desenvolvimento, em consonância com a
prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º e 6º do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, não há nos autos notícia de conflito de interesses entre as menores e
sua genitora, de exercício irregular do poder familiar ou de risco concreto de dilapidação.
Estão preenchidos, assim, os requisitos legais para a expedição do alvará quanto
ao valor comprovado no ID 192888557. Embora a inicial tenha mencionado a pesquisa de
outros ativos eventualmente existentes, a pretensão concretamente individualizada,
documentada e submetida ao Ministério Público recaiu sobre a RPV n.
2026.84.0004.012.501527. A ausência de indicação de outro crédito apenas delimita o objeto
efetivamente apreciado e não constitui capítulo autônomo de improcedência.
A procedência, nos limites do crédito comprovado, é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido para DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvarás judiciais
destinado ao levantamento da integralidade do saldo depositado na Caixa Econômica Federal,
banco 104, agência 1421, conta n. 005152036698, em nome de ANTÔNIO MIGUEL NETO,
CPF n. 022.788.174-50, referente à RPV n. 2026.84.0004.012.501527, no valor originário de
R$ 9.777,57 (nove mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos),
acrescido dos rendimentos e das atualizações incidentes até a data do efetivo levantamento,
mediante rateio em quotas iguais de 25% para cada um dos seguintes sucessores: a)
JULIANA EMIDIA DO NASCIMENTO COSTA, CPF n. 065.504.154-03; b) PEDRO HENRIQUE
JOSE NASCIMENTO COSTA, CPF n. 111.036.304-40; c) E. V. F. M.,
CPF n. 175.053.624-29, representada por sua genitora, CARLA VITORIA FONTES DA SILVA,
CPF n. 133.124.634-24; e d) M. V. F. M., CPF n. 183.203.784-35,
representada por sua genitora, CARLA VITORIA FONTES DA SILVA, CPF n. 133.124.634-24.
As quotas de E. V. F. M. e MARIA VALENTINA FONTES
MIGUEL deverão ser transferidas para contas bancárias da genitora.
Como não foram informados os dados bancários, a parte autora, por intermédio
dos seus advogados, deve disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias. Após, a
secretaria deverá expedir os respectivos alvarás.
Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência, pois o procedimento é
de jurisdição voluntária e não houve litigiosidade. A exigibilidade das custas processuais fica
suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 1º,
incisos I e VI, c/c § 3º, do CPC.
Registrada no sistema. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito
em julgado, cumpram-se as providências acima e, realizadas as transferências, arquivem-se
os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
Edilson Chaves de Freitas
Juiz de Direito
(assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0803919-26.2026.8.20.5108
REQUERENTE: JULIANA EMIDIA DO NASCIMENTO COSTA, PEDRO HENRIQUE JOSE NASCIMENTO
COSTA, E. V. F. M., M. V. F. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO DA COSTA (RN016088)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por JULIANA
EMIDIA DO NASCIMENTO COSTA, PEDRO HENRIQUE JOSE NASCIMENTO COSTA,
ELOA VITORIA FONTES MIGUEL e M. V. F. M., estas duas
últimas menores impúberes representadas por sua genitora, CARLA VITORIA FONTES DA
SILVA, com fundamento na Lei n. 6.858/1980 e no art. 666 do CPC, para levantamento de
valores deixados por ANTÔNIO MIGUEL NETO.
Para tanto, os requerentes afirmaram que eram filhos e herdeiros legítimos de
Antônio Miguel Neto, falecido em 14 de maio de 2026. Relataram que o falecido ajuizou, em
vida, ação destinada ao reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade
permanente e que morreu antes do trânsito em julgado. Sustentaram que a demanda
prosseguiu e foi julgada procedente, com condenação ao pagamento de valores em favor do
titular, os quais permaneceram retidos em razão do óbito e da necessidade de habilitação dos
sucessores ou do espólio.
O crédito decorreu do Processo n. 0007790-90.2025.4.05.8404 e correspondeu à
RPV n. 2026.84.0004.012.501527, no valor de R$ 9.777,57 (nove mil, setecentos e setenta e
sete reais e cinquenta e sete centavos). Asseveraram que o falecido deixou quatro filhos:
Juliana Emidia do Nascimento Costa, com 36 anos; Pedro Henrique Jose Nascimento Costa,
com 28 anos; E. V. F. M., com 5 anos; e M. V. F. M., com 4
anos. Alegaram, ainda, que o de cujus não deixou outros bens nem testamento, conforme a
certidão de óbito apresentada.
Ao final, requereram: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a procedência
do pedido, com expedição de alvará para levantamento do crédito referente à RPV n.
2026.84.0004.012.501527 e de eventuais outros valores mantidos em nome do falecido,
inclusive mediante pesquisa pelo SISBAJUD; e c) a intervenção do Ministério Público.
Atribuíram à causa o valor de R$ 9.777,57.
Decisão de ID 193252729 deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a
intimação do Ministério Público, por ser obrigatória sua intervenção em razão do interesse de
incapazes, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Na manifestação de ID 195995663, o Ministério Público opinou pela procedência
do pedido, com depósito das quotas pertencentes a Eloa Vitoria Fontes Miguel e Maria
Valentina Fontes Miguel em contas bancárias de titularidade de cada uma, movimentáveis pela
representante legal exclusivamente em benefício das filhas, e posterior comprovação da
destinação dos recursos nos autos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O pedido deve ser julgado procedente.
O art. 666 do CPC estabelece que independe de inventário ou de arrolamento o
pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/1980. O art. 1º dessa lei autoriza o
pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular aos dependentes habilitados perante
a Previdência Social ou, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial. O art. 2º estende o procedimento simplificado às restituições tributárias e,
quando não existirem outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários, de cadernetas
de poupança e de fundos de investimento, observado o limite legal.
A expedição do alvará, portanto, pressupõe a comprovação do óbito, da
legitimidade sucessória, da existência e disponibilidade do crédito e, na hipótese do art. 2º, da
inexistência de outros bens sujeitos a inventário e da compatibilidade do valor com o teto
previsto na lei.
No caso, os documentos que instruíram a inicial demonstraram o falecimento de
Antônio Miguel Neto, conforme certidão de óbito de ID 192888553, e a condição de
descendentes dos quatro requerentes, conforme documentos juntados nos Ids 192888554,
192888555 e 192888556. A certidão de ID 192888557, por sua vez, individualizou o crédito, o
beneficiário, a instituição depositária e a conta: R$ 9.777,57, depositados em 22 de maio de
2026 na Caixa Econômica Federal, agência 1421, conta n. 005152036698, em razão da RPV
n. 2026.84.0004.012.501527. A quantia é módica, encontra-se abrangida pelo regime
simplificado da Lei n. 6.858/1980 e deve ser partilhada em quotas iguais entre os quatro
descendentes, à razão de 25% para cada um.
O fato de duas sucessoras serem menores não impede a liberação de suas
quotas. Nos termos do art. 1.689, I e II, do Código Civil, os pais são usufrutuários e
administradores dos bens dos filhos menores enquanto exercem o poder familiar. A proteção
patrimonial das incapazes exige que os recursos sejam preservados e empregados em
benefício delas, mas não autoriza, sem motivo concreto, a retenção indefinida de quantia que
pode contribuir para sua subsistência, educação e desenvolvimento, em consonância com a
prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º e 6º do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, não há nos autos notícia de conflito de interesses entre as menores e
sua genitora, de exercício irregular do poder familiar ou de risco concreto de dilapidação.
Estão preenchidos, assim, os requisitos legais para a expedição do alvará quanto
ao valor comprovado no ID 192888557. Embora a inicial tenha mencionado a pesquisa de
outros ativos eventualmente existentes, a pretensão concretamente individualizada,
documentada e submetida ao Ministério Público recaiu sobre a RPV n.
2026.84.0004.012.501527. A ausência de indicação de outro crédito apenas delimita o objeto
efetivamente apreciado e não constitui capítulo autônomo de improcedência.
A procedência, nos limites do crédito comprovado, é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido para DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvarás judiciais
destinado ao levantamento da integralidade do saldo depositado na Caixa Econômica Federal,
banco 104, agência 1421, conta n. 005152036698, em nome de ANTÔNIO MIGUEL NETO,
CPF n. 022.788.174-50, referente à RPV n. 2026.84.0004.012.501527, no valor originário de
R$ 9.777,57 (nove mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos),
acrescido dos rendimentos e das atualizações incidentes até a data do efetivo levantamento,
mediante rateio em quotas iguais de 25% para cada um dos seguintes sucessores: a)
JULIANA EMIDIA DO NASCIMENTO COSTA, CPF n. 065.504.154-03; b) PEDRO HENRIQUE
JOSE NASCIMENTO COSTA, CPF n. 111.036.304-40; c) E. V. F. M.,
CPF n. 175.053.624-29, representada por sua genitora, CARLA VITORIA FONTES DA SILVA,
CPF n. 133.124.634-24; e d) M. V. F. M., CPF n. 183.203.784-35,
representada por sua genitora, CARLA VITORIA FONTES DA SILVA, CPF n. 133.124.634-24.
As quotas de E. V. F. M. e MARIA VALENTINA FONTES
MIGUEL deverão ser transferidas para contas bancárias da genitora.
Como não foram informados os dados bancários, a parte autora, por intermédio
dos seus advogados, deve disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias. Após, a
secretaria deverá expedir os respectivos alvarás.
Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência, pois o procedimento é
de jurisdição voluntária e não houve litigiosidade. A exigibilidade das custas processuais fica
suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 1º,
incisos I e VI, c/c § 3º, do CPC.
Registrada no sistema. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito
em julgado, cumpram-se as providências acima e, realizadas as transferências, arquivem-se
os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
Edilson Chaves de Freitas
Juiz de Direito
(assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)