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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Balsas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0803919-22.2026.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PARTE AUTORA: Em segredo de justiça e outros ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK ANDERSON DIAS KOBI - ES27525, MARIANA BUTCOVSKY BOTTO SARTER BODEVAN - ES36476 PARTE REQUERIDA: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANO RIPARDO DANTAS - PI9221, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB 27525-ES), MARIANA BUTCOVSKY BOTTO SARTER BODEVAN (OAB 36476-ES) , do despacho/decisão/sentença ID 190947623. Balsas/MA,Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026. EMANUELA REIS SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso da SEJUD de Balsas
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO nº 0803919-22.2026.8.10.0026 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DAVI LUCAS MARACAÍPE DE FREITAS (representado por ADELSINA AGUIAR MARACAÍPE DE FREITAS) EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em razão do despacho/decisão (Num. 179856087) proferido nos autos deste Cumprimento Provisório de Sentença. Na exordial do cumprimento provisório (Num. 179746086), a parte exequente noticiou que a executada descumpriu a ordem fixada na sentença dos autos nº 0805202-51.2024.8.10.0026, a qual vedou expressamente a imposição de coparticipação sobre o tratamento multidisciplinar da criança, ao emitir a mensalidade do mês de maio/2026 com a inclusão de R$ 385,76 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de coparticipação decorrente das terapias do menor. Requereu, assim, em sede de tutela/medida coercitiva de urgência, a determinação de reemissão do boleto com exclusão da referida quantia. Ocorre que o provimento embargado (Num. 179856087), ao analisar a peça exordial, determinou por equívoco a intimação para "pagamento voluntário do débito" com esteio no art. 523 do CPC, omitindo-se quanto ao pedido de obrigação de fazer/não fazer (reemissão do boleto com exclusão da cobrança de coparticipação) e em relação às medidas específicas previstas no art. 536 do CPC. A parte exequente opôs embargos de declaração (Num. 182506502) apontando a existência de omissão/contradição na decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, assiste razão ao embargante. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso vertente, verifica-se que a decisão embargada tratou o feito como execução de quantia certa (art. 523 do CPC), quando, em verdade, o pedido principal do cumprimento provisório versa sobre obrigação de fazer/não fazer, consistente no cumprimento da ordem sentencial que proibiu a cobrança de coparticipação nas terapias de saúde do infante com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença exequenda (Num. 179746090) foi categórica ao julgar procedente o pedido para ratificar a tutela de urgência e determinar o fornecimento do tratamento multidisciplinar contínuo "sem qualquer limite de sessões ou imposição de coparticipação". Não obstante, os documentos colacionados (Num. 179746093 e Num. 179746095) comprovam que no boleto do mês de maio/2026 foi embutida a quantia de R$ 385,76 decorrente de cobrança de coparticipação de sessões terapêuticas (psicomotricidade, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e psicopedagogia). Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente." Ainda, o art. 297 c/c art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder de adotar as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, sobretudo quando em jogo o direito fundamental à saúde e ao desenvolvimento integral da criança (art. 227 da CF/88; Lei nº 12.764/2012; e RN nº 539/2022 e 541/2022 da ANS). Dessa forma, resta patente a necessidade de acolhimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão e sanar a atecnia processual contida no despacho anterior, adotando-se o procedimento correto previsto para a efetivação da obrigação de fazer e não fazer (arts. 536 e 537 do CPC). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para sanar a omissão/contradição apontada e reformar a decisão de id. 179856087, passando a decidir nos seguintes termos: a) DETERMINO à executada UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à reemissão do boleto de mensalidade do mês de maio/2026 do plano de saúde do autor, excluindo integralmente a cobrança no valor de R$ 385,76 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) atinente à coparticipação de terapias, de modo que a cobrança contemple unicamente o valor da mensalidade base (R$ 353,74), sem a incidência de quaisquer encargos moratórios decorrentes do atraso a que não deu causa o consumidor. b) Para o caso de descumprimento do item "1", fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e da adoção de outras medidas coercitivas/sub-rogatórias (como o bloqueio de valores via SISBAJUD do montante cobrado indevidamente), com esteio nos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC. INTIME-SE a parte executada, por meio de seus procuradores cadastrados nos autos ou por meio eletrônico/mandado com urgência, para o cumprimento imediato da presente decisão. Intime-se a parte exequente acerca desta decisão. Cumpra-se com urgência. Servirá a presente como mandado/intimação. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Balsas/MA