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0803919-22.2026.8.10.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Balsas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0803919-22.2026.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PARTE AUTORA: Em segredo de justiça e outros ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK ANDERSON DIAS KOBI - ES27525, MARIANA BUTCOVSKY BOTTO SARTER BODEVAN - ES36476 PARTE REQUERIDA: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANO RIPARDO DANTAS - PI9221, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB 27525-ES), MARIANA BUTCOVSKY BOTTO SARTER BODEVAN (OAB 36476-ES) , do despacho/decisão/sentença ID 190947623. Balsas/MA,Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026. EMANUELA REIS SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso da SEJUD de Balsas

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Balsas · Decisão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO nº 0803919-22.2026.8.10.0026 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DAVI LUCAS MARACAÍPE DE FREITAS (representado por ADELSINA AGUIAR MARACAÍPE DE FREITAS) EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em razão do despacho/decisão (Num. 179856087) proferido nos autos deste Cumprimento Provisório de Sentença. Na exordial do cumprimento provisório (Num. 179746086), a parte exequente noticiou que a executada descumpriu a ordem fixada na sentença dos autos nº 0805202-51.2024.8.10.0026, a qual vedou expressamente a imposição de coparticipação sobre o tratamento multidisciplinar da criança, ao emitir a mensalidade do mês de maio/2026 com a inclusão de R$ 385,76 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de coparticipação decorrente das terapias do menor. Requereu, assim, em sede de tutela/medida coercitiva de urgência, a determinação de reemissão do boleto com exclusão da referida quantia. Ocorre que o provimento embargado (Num. 179856087), ao analisar a peça exordial, determinou por equívoco a intimação para "pagamento voluntário do débito" com esteio no art. 523 do CPC, omitindo-se quanto ao pedido de obrigação de fazer/não fazer (reemissão do boleto com exclusão da cobrança de coparticipação) e em relação às medidas específicas previstas no art. 536 do CPC. A parte exequente opôs embargos de declaração (Num. 182506502) apontando a existência de omissão/contradição na decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, assiste razão ao embargante. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso vertente, verifica-se que a decisão embargada tratou o feito como execução de quantia certa (art. 523 do CPC), quando, em verdade, o pedido principal do cumprimento provisório versa sobre obrigação de fazer/não fazer, consistente no cumprimento da ordem sentencial que proibiu a cobrança de coparticipação nas terapias de saúde do infante com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença exequenda (Num. 179746090) foi categórica ao julgar procedente o pedido para ratificar a tutela de urgência e determinar o fornecimento do tratamento multidisciplinar contínuo "sem qualquer limite de sessões ou imposição de coparticipação". Não obstante, os documentos colacionados (Num. 179746093 e Num. 179746095) comprovam que no boleto do mês de maio/2026 foi embutida a quantia de R$ 385,76 decorrente de cobrança de coparticipação de sessões terapêuticas (psicomotricidade, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e psicopedagogia). Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente." Ainda, o art. 297 c/c art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder de adotar as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, sobretudo quando em jogo o direito fundamental à saúde e ao desenvolvimento integral da criança (art. 227 da CF/88; Lei nº 12.764/2012; e RN nº 539/2022 e 541/2022 da ANS). Dessa forma, resta patente a necessidade de acolhimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão e sanar a atecnia processual contida no despacho anterior, adotando-se o procedimento correto previsto para a efetivação da obrigação de fazer e não fazer (arts. 536 e 537 do CPC). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para sanar a omissão/contradição apontada e reformar a decisão de id. 179856087, passando a decidir nos seguintes termos: a) DETERMINO à executada UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à reemissão do boleto de mensalidade do mês de maio/2026 do plano de saúde do autor, excluindo integralmente a cobrança no valor de R$ 385,76 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) atinente à coparticipação de terapias, de modo que a cobrança contemple unicamente o valor da mensalidade base (R$ 353,74), sem a incidência de quaisquer encargos moratórios decorrentes do atraso a que não deu causa o consumidor. b) Para o caso de descumprimento do item "1", fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e da adoção de outras medidas coercitivas/sub-rogatórias (como o bloqueio de valores via SISBAJUD do montante cobrado indevidamente), com esteio nos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC. INTIME-SE a parte executada, por meio de seus procuradores cadastrados nos autos ou por meio eletrônico/mandado com urgência, para o cumprimento imediato da presente decisão. Intime-se a parte exequente acerca desta decisão. Cumpra-se com urgência. Servirá a presente como mandado/intimação. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Balsas/MA

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