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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803916-51.2026.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REG III JUI ESP CIVEL Ação: 0803916-51.2026.8.19.0209 Protocolo: 8818/2026.00102787 RECTE: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. ADVOGADO: PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN OAB/SP-361418 RECORRIDO: LARISSA DA SILVA SUMPANI ADVOGADO: JEAN TULIO CARDOSO NETO OAB/MG-201887 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado apenas para afastar a obrigação de fazer (restabelecimento da conta), dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há amparo normativo para impor à recorrente a manutenção do vínculo jurídico entre as partes, mas a exclusão, sem comprovado justo motivo, autoriza o arbitramento de indenização por danos morais. Verba indenizatória fixada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Nada justifica, neste ponto, a reforma da sentença. De outro lado, obrigação de fazer agora afastada, na forma já indicada. Acrescente-se, por fim, que as razões recursais não reabrem o prazo para trazer fatos que deveriam ser alegados e provas que deveriam ser produzidas com a defesa (preclusões temporal e consumativa). Indenização por dano moral, enfim, mantida. Sem ônus sucumbencial.
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