Publicações do processo

0803916-51.2026.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803916-51.2026.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REG III JUI ESP CIVEL Ação: 0803916-51.2026.8.19.0209 Protocolo: 8818/2026.00102787 RECTE: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. ADVOGADO: PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN OAB/SP-361418 RECORRIDO: LARISSA DA SILVA SUMPANI ADVOGADO: JEAN TULIO CARDOSO NETO OAB/MG-201887 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado apenas para afastar a obrigação de fazer (restabelecimento da conta), dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há amparo normativo para impor à recorrente a manutenção do vínculo jurídico entre as partes, mas a exclusão, sem comprovado justo motivo, autoriza o arbitramento de indenização por danos morais. Verba indenizatória fixada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Nada justifica, neste ponto, a reforma da sentença. De outro lado, obrigação de fazer agora afastada, na forma já indicada. Acrescente-se, por fim, que as razões recursais não reabrem o prazo para trazer fatos que deveriam ser alegados e provas que deveriam ser produzidas com a defesa (preclusões temporal e consumativa). Indenização por dano moral, enfim, mantida. Sem ônus sucumbencial.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.