Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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TJPI · 1ª Vara da Comarca de Floriano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano e-mail: sec.1varafloriano@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984184 Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803916-44.2023.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE FLORIANO - DEPATRI, ERICO SOBRAL SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICO SOBRAL SOARES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REU: JORDELSON DE SOUSA CARVALHO, EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUSA, BRUNO MARDSON SANTANA SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: BRUNO MARDSON SANTANA SOUSA, brasileiro, nascido em 10/03/1994, inscrito no CPF de n.º 060.311.423-76, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 3 de setembro de 2026 (03/09/2026). Eu, LUCAS BEZERRA ROCHA, digitei. MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano e-mail: sec.1varafloriano@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984184 Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803916-44.2023.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros (2) REU: JORDELSON DE SOUSA CARVALHO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de JORDELSON DE SOUSA CARVALHO, EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUSA e BRUNO MARDSON SANTANA SOUSA, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 171, caput, por diversas vezes, art. 288, caput, e art. 298, caput, na forma do art. 61, inciso II, alínea "b", todos do Código Penal. A denúncia foi regularmente recebida por este Juízo por meio da decisão constante no ID 91189116, oportunidade em que se ordenou a citação dos acusados para apresentarem resposta escrita à acusação, além de diligências cartorárias de praxe. Analisando os autos nesta etapa processual, verifica-se a existência de diversas situações pendentes de impulso oficial e deliberação jurisdicional. Constata-se que o réu Jordelson de Sousa Carvalho foi pessoalmente citado na Secretaria desta Vara em 12/03/2026, conforme certidões de ID 92306296 e ID 92307356, tendo decorrido integralmente o prazo legal sem a apresentação de resposta escrita ou a constituição de advogado particular. De outro lado, as tentativas de citação pessoal do acusado Bruno Mardson Santana Sousa restaram infrutíferas, consoante certidões de diligência de ID 94013349 e ID 94225118, registrando o Oficial de Justiça que o réu se mudou para paradeiro ignorado. As consultas realizadas junto ao sistema conveniado PREVJUD (ID 103404734 e ID 103404738) também não indicaram novo endereço residencial. Com relação ao acusado Eduardo Henrique Silva de Sousa, após certidões negativas de citação (ID 92940294 e ID 94601896), aportou aos autos certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 99825454) que atesta o seu falecimento em 24/04/2026, registrado perante o Cartório do 4º Ofício da 2ª Zona desta Comarca. Por fim, o terceiro interessado Alessandro da Silva Xavier, por intermédio de advogada constituída (ID 101061812), requereu a baixa da restrição judicial inserida via RENAJUD sobre o veículo Toyota Corolla, placa OVY3I21, arrematado em leilão judicial decorrente de decisão de alienação antecipada (ID 94110501 e ID 94110516), pugnando pela expedição de ofício ao órgão de trânsito e habilitação de sua patrona. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. No tocante ao acusado Eduardo Henrique Silva de Sousa, a certidão extraída do sistema CRC Nacional acostada no ID 99825454 noticia o seu óbito. Conquanto a morte do agente configure causa extintiva da punibilidade, a teor do art. 107, inciso I, do Código Penal, a declaração judicial de extinção exige a prévia manifestação do Ministério Público, nos termos do que preceitua expressamente o art. 62 do Código de Processo Penal. Desse modo, o exame do decreto extintivo fica condicionado ao parecer do órgão ministerial. Quanto ao réu Jordelson de Sousa Carvalho, devidamente citado de forma pessoal e ciente do prazo para resposta, sua inércia atrai a incidência do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Em prestígio às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a designação da Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer a assistência jurídica e promover a defesa técnica do acusado. Em relação ao corréu Bruno Mardson Santana Sousa, esgotadas as diligências possíveis para sua localização pessoal nos endereços constantes do caderno processual e nos bancos de dados oficiais, afigura-se necessária a realização de sua citação por edital, consoante as disposições do art. 361 c/c art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal, fixando-se o prazo editalício em 15 (quinze) dias para apresentação de resposta à acusação, sob as cominações do art. 366 do mesmo diploma legal. Por derradeiro, no que concerne ao pedido formulado pelo arrematante Alessandro da Silva Xavier (ID 101061812), a documentação colacionada demonstra a regularidade da arrematação do veículo automotor Toyota/Corolla XEi 2.0 Flex, ano/modelo 2018/2018, placa OVY3I21, RENAVAM 1142697409, CHASSI 9BRBD3HE6J0381121, ocorrida no leilão judicial de 17/04/2026, com o devido recolhimento do lance e encargos pertinentes. A alienação antecipada de bens cautelarmente constritos ostenta caráter de aquisição originária de propriedade, cabendo ao juízo zelar pela liberação de todos os gravames judiciais e administrativos incidentes até a data da hasta pública, a teor do art. 144-A, § 5º, do Código de Processo Penal e da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, viabilizando-se a transferência desembaraçada do veículo ao comprador de boa-fé. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se manifeste sobre a certidão de óbito do réu Eduardo Henrique Silva de Sousa (ID 99825454), em cumprimento ao art. 62 do Código de Processo Penal. Nomeio a Defensoria Pública do Estado do Piauí para atuar na defesa de Jordelson de Sousa Carvalho. Abra-se vista dos autos à referida instituição para oferecimento de Resposta Escrita à Acusação no prazo legal. Expeça-se edital de citação em desfavor de Bruno Mardson Santana Sousa, com prazo de 15 (quinze) dias, para que constitua defensor e apresente Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias, constando a advertência expressa das consequências do art. 366 do Código de Processo Penal caso reste silente. Defiro o pedido formulado pelo arrematante Alessandro da Silva Xavier (ID 101061812), determinando que a Secretaria proceda ao imediato cancelamento e levantamento de todas as restrições e gravames lançados via sistema RENAJUD sobre o veículo Toyota/Corolla XEi 2.0 Flex, ano/modelo 2018/2018, placa OVY3I21, RENAVAM 1142697409, CHASSI 9BRBD3HE6J0381121, vinculados a este processo e aos feitos apensados. Expeça-se ofício ao DETRAN/PI comunicando a arrematação judicial do mencionado veículo e determinando a sua transferência para o nome de Alessandro da Silva Xavier (CPF 036.525.907-16), livre e desembaraçado de multas, taxas, tributos (IPVA e DPVAT) e quaisquer outros ônus ou bloqueios anteriores à data da arrematação (17/04/2026), nos termos do art. 144-A, § 5º, do Código de Processo Penal. Cadastre-se no sistema PJe a advogada constituída pelo arrematante, Dra. Luma Gabriele Carvalho Sanches Santana (OAB/PI nº 14.368), para efeito de futuras intimações. Cumpra-se com urgência, expedindo-se os atos e comunicações necessários. FLORIANO-PI, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano