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0803915-79.2025.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803915-79.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS - ME e outros REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A fim de verificar se o processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra ou se há necessidade de saneamento e instrução, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I – informar, de maneira objetiva: a) se ocorreu algum fato superveniente relevante para o julgamento da causa, indicando sua repercussão sobre os pedidos ou as teses defensivas e juntando a documentação pertinente; b) se existe questão processual ainda não decidida que possa interferir no prosseguimento do feito ou no exame do mérito, identificando-a precisamente e apresentando sua fundamentação; c) quais questões de fato permanecem efetivamente controvertidas, sem mera reprodução das alegações constantes da petição inicial, da contestação ou de manifestações anteriores; e d) quais questões jurídicas consideram relevantes para a solução da controvérsia e ainda dependentes de pronunciamento judicial; II – especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando, individualmente: a) o fato controvertido que pretendem demonstrar; b) o meio de prova requerido; c) a relação entre a prova postulada e o fato que se pretende comprovar; d) a necessidade e a pertinência da prova para o julgamento da causa; e e) a razão pela qual os elementos já constantes dos autos seriam insuficientes para demonstrar o fato; III – caso pretendam a distribuição do ônus da prova de maneira diversa da regra geral, indicar: a) o fato específico sobre o qual deverá recair a distribuição diferenciada; b) o fundamento legal ou a peculiaridade concreta que justificaria a medida; c) a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de a parte originalmente onerada produzir a prova; e d) a maior facilidade da parte contrária para obter ou produzir o elemento probatório. A mera invocação genérica da legislação consumerista, da hipossuficiência ou da teoria da distribuição dinâmica não será considerada suficiente para justificar a alteração do ônus da prova. Os requerimentos deverão, ainda, observar as seguintes diretrizes: 1. Prova documental A parte que pretender juntar novos documentos deverá identificá-los, esclarecer o fato que busca demonstrar e justificar sua apresentação posterior, observando as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Se o documento estiver em poder da parte adversa ou de terceiro, o requerente deverá individualizá-lo, indicar quem o detém e demonstrar, quando possível, as providências anteriormente adotadas para obtê-lo diretamente. 2. Prova testemunhal A parte que pretender produzir prova testemunhal deverá indicar, de maneira individualizada, os fatos sobre os quais pretende ouvir testemunhas e explicar a pertinência dos depoimentos para a solução da controvérsia. A apresentação do rol de testemunhas fica reservada para momento oportuno, caso a prova seja deferida, quando será fixado o prazo previsto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Prova pericial A parte que pretender produzir prova pericial deverá indicar: a) a modalidade da perícia; b) o objeto do exame; c) os fatos controvertidos de natureza técnica que pretende esclarecer; d) a especialidade profissional necessária à realização da prova; e) os documentos, objetos, arquivos, equipamentos ou demais elementos que deverão ser examinados; e f) a razão pela qual a controvérsia não poderia ser resolvida mediante a prova documental já existente. A apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico ocorrerão em momento oportuno, caso a prova pericial seja deferida. 4. Depoimento pessoal A parte que pretender o depoimento pessoal da parte adversa deverá indicar os fatos concretos, controvertidos e de conhecimento pessoal sobre os quais pretende que recaia o interrogatório, não sendo suficiente requerimento formulado exclusivamente para fins genéricos de confissão. 5. Inspeção judicial, exibição, requisição ou expedição de ofício O requerimento de inspeção judicial, exibição de documento ou coisa, requisição de informações ou expedição de ofício deverá: a) identificar precisamente a pessoa, o órgão, a entidade, o documento, a coisa ou a informação pretendida; b) indicar o fato controvertido relacionado à diligência; c) demonstrar sua utilidade para o julgamento; e d) esclarecer as razões pelas quais a parte não pode obter diretamente o elemento pretendido, juntando, quando possível, a comprovação das tentativas anteriormente realizadas. Não serão deferidas diligências genéricas destinadas à pesquisa indiscriminada de fatos, documentos, bens ou informações que incumbia à própria parte identificar ou obter. 6. Prova digital ou eletrônica A parte que pretender utilizar arquivo digital, gravação, imagem, mensagem eletrônica, registro de sistema, banco de dados ou outro elemento tecnológico deverá: a) identificar sua origem e o fato que pretende demonstrar; b) informar, quando pertinente, a forma de obtenção e preservação do conteúdo; c) preservar o arquivo original e os metadados disponíveis; d) apresentar versão que permita o acesso integral ao conteúdo pela parte adversa e pelo Juízo; e e) informar eventual incompatibilidade de formato ou tamanho com o sistema eletrônico, requerendo forma adequada para sua apresentação ou depósito. 7. Prova produzida em outro processo O requerimento de utilização de prova produzida em outro processo deverá indicar: a) o número e o órgão de tramitação do processo de origem; b) a peça ou o ato probatório que se pretende utilizar; c) o fato que se busca demonstrar; d) a razão pela qual o aproveitamento da prova é adequado; e e) se a parte adversa participou de sua produção ou se deverá ser instaurado contraditório específico sobre o elemento trasladado. ADVIRTO as partes de que: a) o simples protesto pela produção de “todas as provas admitidas em direito” não constitui especificação probatória idônea; b) requerimentos genéricos ou desacompanhados da necessária justificativa poderão ser indeferidos; c) a ausência de manifestação poderá ser compreendida como desinteresse na produção de provas dependentes de iniciativa da parte, sem prejuízo do poder do Juízo de determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento; e d) serão indeferidas as diligências inúteis, desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Encerrado o prazo comum, caso sejam apresentados documentos ou elementos probatórios novos sobre os quais ainda não tenha sido exercido o contraditório, INTIMEM-SE as partes para, reciprocamente, manifestarem-se sobre o material juntado pela parte adversa, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso não haja necessidade de produção de outras provas, o processo poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Havendo requerimentos probatórios, serão examinadas sua admissibilidade, necessidade e pertinência, seguindo-se, se for o caso, o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803915-79.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS - ME e outros REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A fim de verificar se o processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra ou se há necessidade de saneamento e instrução, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I – informar, de maneira objetiva: a) se ocorreu algum fato superveniente relevante para o julgamento da causa, indicando sua repercussão sobre os pedidos ou as teses defensivas e juntando a documentação pertinente; b) se existe questão processual ainda não decidida que possa interferir no prosseguimento do feito ou no exame do mérito, identificando-a precisamente e apresentando sua fundamentação; c) quais questões de fato permanecem efetivamente controvertidas, sem mera reprodução das alegações constantes da petição inicial, da contestação ou de manifestações anteriores; e d) quais questões jurídicas consideram relevantes para a solução da controvérsia e ainda dependentes de pronunciamento judicial; II – especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando, individualmente: a) o fato controvertido que pretendem demonstrar; b) o meio de prova requerido; c) a relação entre a prova postulada e o fato que se pretende comprovar; d) a necessidade e a pertinência da prova para o julgamento da causa; e e) a razão pela qual os elementos já constantes dos autos seriam insuficientes para demonstrar o fato; III – caso pretendam a distribuição do ônus da prova de maneira diversa da regra geral, indicar: a) o fato específico sobre o qual deverá recair a distribuição diferenciada; b) o fundamento legal ou a peculiaridade concreta que justificaria a medida; c) a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de a parte originalmente onerada produzir a prova; e d) a maior facilidade da parte contrária para obter ou produzir o elemento probatório. A mera invocação genérica da legislação consumerista, da hipossuficiência ou da teoria da distribuição dinâmica não será considerada suficiente para justificar a alteração do ônus da prova. Os requerimentos deverão, ainda, observar as seguintes diretrizes: 1. Prova documental A parte que pretender juntar novos documentos deverá identificá-los, esclarecer o fato que busca demonstrar e justificar sua apresentação posterior, observando as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Se o documento estiver em poder da parte adversa ou de terceiro, o requerente deverá individualizá-lo, indicar quem o detém e demonstrar, quando possível, as providências anteriormente adotadas para obtê-lo diretamente. 2. Prova testemunhal A parte que pretender produzir prova testemunhal deverá indicar, de maneira individualizada, os fatos sobre os quais pretende ouvir testemunhas e explicar a pertinência dos depoimentos para a solução da controvérsia. A apresentação do rol de testemunhas fica reservada para momento oportuno, caso a prova seja deferida, quando será fixado o prazo previsto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Prova pericial A parte que pretender produzir prova pericial deverá indicar: a) a modalidade da perícia; b) o objeto do exame; c) os fatos controvertidos de natureza técnica que pretende esclarecer; d) a especialidade profissional necessária à realização da prova; e) os documentos, objetos, arquivos, equipamentos ou demais elementos que deverão ser examinados; e f) a razão pela qual a controvérsia não poderia ser resolvida mediante a prova documental já existente. A apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico ocorrerão em momento oportuno, caso a prova pericial seja deferida. 4. Depoimento pessoal A parte que pretender o depoimento pessoal da parte adversa deverá indicar os fatos concretos, controvertidos e de conhecimento pessoal sobre os quais pretende que recaia o interrogatório, não sendo suficiente requerimento formulado exclusivamente para fins genéricos de confissão. 5. Inspeção judicial, exibição, requisição ou expedição de ofício O requerimento de inspeção judicial, exibição de documento ou coisa, requisição de informações ou expedição de ofício deverá: a) identificar precisamente a pessoa, o órgão, a entidade, o documento, a coisa ou a informação pretendida; b) indicar o fato controvertido relacionado à diligência; c) demonstrar sua utilidade para o julgamento; e d) esclarecer as razões pelas quais a parte não pode obter diretamente o elemento pretendido, juntando, quando possível, a comprovação das tentativas anteriormente realizadas. Não serão deferidas diligências genéricas destinadas à pesquisa indiscriminada de fatos, documentos, bens ou informações que incumbia à própria parte identificar ou obter. 6. Prova digital ou eletrônica A parte que pretender utilizar arquivo digital, gravação, imagem, mensagem eletrônica, registro de sistema, banco de dados ou outro elemento tecnológico deverá: a) identificar sua origem e o fato que pretende demonstrar; b) informar, quando pertinente, a forma de obtenção e preservação do conteúdo; c) preservar o arquivo original e os metadados disponíveis; d) apresentar versão que permita o acesso integral ao conteúdo pela parte adversa e pelo Juízo; e e) informar eventual incompatibilidade de formato ou tamanho com o sistema eletrônico, requerendo forma adequada para sua apresentação ou depósito. 7. Prova produzida em outro processo O requerimento de utilização de prova produzida em outro processo deverá indicar: a) o número e o órgão de tramitação do processo de origem; b) a peça ou o ato probatório que se pretende utilizar; c) o fato que se busca demonstrar; d) a razão pela qual o aproveitamento da prova é adequado; e e) se a parte adversa participou de sua produção ou se deverá ser instaurado contraditório específico sobre o elemento trasladado. ADVIRTO as partes de que: a) o simples protesto pela produção de “todas as provas admitidas em direito” não constitui especificação probatória idônea; b) requerimentos genéricos ou desacompanhados da necessária justificativa poderão ser indeferidos; c) a ausência de manifestação poderá ser compreendida como desinteresse na produção de provas dependentes de iniciativa da parte, sem prejuízo do poder do Juízo de determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento; e d) serão indeferidas as diligências inúteis, desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Encerrado o prazo comum, caso sejam apresentados documentos ou elementos probatórios novos sobre os quais ainda não tenha sido exercido o contraditório, INTIMEM-SE as partes para, reciprocamente, manifestarem-se sobre o material juntado pela parte adversa, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso não haja necessidade de produção de outras provas, o processo poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Havendo requerimentos probatórios, serão examinadas sua admissibilidade, necessidade e pertinência, seguindo-se, se for o caso, o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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