Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: secunicmirim@tjrn.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) nº: 0803915-75.2024.8.20.5102 REQUERENTE: A. V. D. S. P., LEIDJANE DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: ADAILTON DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, tendo em vista que decorreu em dezembro de 2025 o prazo estabelecido no acordo de ID 163813952 para quitação do parcelamento do débito pelo(a) executado(a), e conforme determinado na decisão de ID 198500171, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do integral cumprimento da avença, advertindo-se que eventual inadimplemento deverá ser comunicado nos autos para imediato prosseguimento da execução. Ceará-Mirim/RN, 2 de setembro de 2026. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803915-75.2024.8.20.5102 REQUERENTE: A. V. D. S. P., LEIDJANE DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: ADAILTON DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de alimentos em que as partes apresentaram acordo para quitação do débito executado, preservando-se a obrigação alimentar vincenda. Conforme o termo juntado, o executado comprometeu-se ao pagamento de R$ 2.000,00, sendo R$ 1.000,00 em 20/09/2025 e o saldo em 3 parcelas de R$ 1.165,00, com vencimentos em 20/10/2025, 20/11/2025 e 20/12/2025, além da manutenção regular das prestações alimentícias vincendas. O acordo prevê, ainda, multa de 25% sobre eventual parcela inadimplida e o prosseguimento da execução em caso de descumprimento. Considerando que a autocomposição se mostra compatível com o interesse da alimentanda e que as partes requereram sua homologação, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até o integral cumprimento do acordo, devendo permanecer suspenso até o vencimento da última parcela ajustada, sem prejuízo do regular pagamento das prestações alimentícias vincendas. Durante o período de suspensão, ficam igualmente suspensas as medidas executivas decorrentes do débito objeto da composição. Decorrido o prazo acordado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do integral cumprimento da avença, advertindo-se que eventual inadimplemento deverá ser comunicado nos autos para imediato prosseguimento da execução. Cumprido integralmente o acordo, voltem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)