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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0803915-04.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):FRANCISCA MATIAS GUEDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisca Matias Guedes em face do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual pretendeu a disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, com a efetiva transferência para unidade hospitalar apta à sua estabilização e posterior realização de procedimento cirúrgico, inclusive, se necessário, na rede privada de saúde. A parte autora sustentou possuir 81 (oitenta e um) anos de idade, ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 2, insuficiência cardíaca e doença renal crônica, além de ter sido recentemente submetida à amputação do membro inferior direito até a raiz da coxa. Após o procedimento, passou a apresentar episódios febris, dor intensa, secreção na ferida operatória, inclusive purulenta, bem como alterações laboratoriais persistentes apesar da antibioticoterapia instituída. Informou, ainda, diagnóstico superveniente de colecistite aguda litiásica e afirmou que, diante da evolução do quadro clínico, houve indicação médica expressa de internação em UTI para estabilização e posterior cirurgia, permanecendo, contudo, aguardando vaga no sistema estadual de regulação. Decido. O pleito configura tutela de urgência, sobre a qual o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De igual modo, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 autoriza o magistrado a deferir providências cautelares e antecipatórias no curso do processo quando necessárias para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É certo, ainda, que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada neste momento processual. Os documentos médicos juntados aos autos evidenciam que a autora possui 81 (oitenta e um) anos de idade, é portadora de Diabetes Mellitus tipo 2, insuficiência cardíaca e doença renal crônica e foi recentemente submetida à amputação do membro inferior direito até a raiz da coxa, conforme documentação constante dos Ids. 199122672 e 199122675. Além disso, a parte autora comprovou que sua situação foi submetida ao fluxo de regulação do SUS, havendo solicitação específica de leito de Unidade de Terapia Intensiva, sem que tenha sido demonstrada sua efetiva disponibilização. Mais relevante, contudo, é que o próprio registro do sistema RegulaRN, constante do Id. 199122672, contém indicação médica expressa quanto à necessidade da providência pretendida. Com efeito, na evolução médica registrada em 28/08/2026, às 10h53, o médico consignou os antecedentes clínicos da paciente, a recente amputação, bem como as intercorrências apresentadas durante a internação e, ao final, estabeleceu expressamente a seguinte conduta: “SOLICITO LEITO DE UTI PARA ESTABILIZAÇÃO E CIRURGIA APÓS”, atribuindo à solicitação prioridade 3. O Id. 199122673, por sua vez, demonstra que, na última atualização apresentada, a solicitação permanecia ativa no sistema estadual de regulação, constando a paciente, igualmente com prioridade 3, na situação “Aguardando HRTFF”. Há, portanto, neste momento processual, indicação médica expressa de internação em unidade de terapia intensiva, formulada pelo próprio profissional médico responsável pela assistência da paciente, seguida da inserção da solicitação no sistema público de regulação, sem demonstração de que o atendimento indicado tenha sido efetivamente disponibilizado pelo Estado. O perigo de dano também se encontra evidenciado. A evolução médica constante do Id. 199122672 registra que, após a amputação do membro inferior direito, a autora apresentou palidez, episódios febris, dor intensa e secreção serossanguinolenta na ferida operatória, sendo posteriormente observada secreção purulenta, além de leucocitose e leucocitúria persistentes apesar de antibioticoterapia otimizada. Consta, ainda, ultrassonografia evidenciando colecistite aguda litiásica. Nesse contexto, a demora na disponibilização do leito de terapia intensiva mostra-se incompatível com a necessidade de proteção imediata da saúde da parte autora, sobretudo porque a indicação médica não se limita à mera conveniência de transferência hospitalar, mas aponta expressamente a necessidade de UTI para estabilização da paciente. Não se trata, portanto, de impor ao ente público tratamento estranho às políticas públicas de saúde ou de substituir a avaliação técnica dos profissionais responsáveis, mas de assegurar o acesso tempestivo à assistência já indicada pela própria equipe médica e inserida no fluxo de regulação do Sistema Único de Saúde. A permanência da autora no sistema de regulação, por período indeterminado, sem a efetiva disponibilização do leito indicado, não se mostra suficiente diante do quadro clínico documentado, especialmente porque se trata de paciente idosa, com relevantes comorbidades, submetida recentemente à amputação de membro e que apresenta intercorrências clínicas persistentes. Registre-se, por fim, que a presente conclusão decorre de exame próprio da cognição sumária, realizado antes da formação do contraditório, e considera a indicação médica documentada nos autos, sem prejuízo de posterior reapreciação diante dos elementos que vierem a ser apresentados pelo ente demandado ou de eventual alteração superveniente do quadro clínico da paciente. Desse modo, presentes satisfatoriamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da medida. Por tais motivos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 3º da Lei nº 12.153/2009, para DETERMINAR ao Estado do Rio Grande do Norte que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI e a efetiva transferência da parte autora para unidade hospitalar apta à estabilização de seu quadro clínico e à continuidade do tratamento indicado pela equipe médica. Caso não haja disponibilidade de atendimento na rede pública ou contratualizada/conveniada dentro do prazo acima assinalado, DETERMINO que o ente demandado adote as providências necessárias ao custeio da internação na rede privada de saúde, em estabelecimento apto ao atendimento da paciente, sob pena de imediato bloqueio de verbas públicas em valor suficiente ao custeio integral da assistência determinada. Cite-se e intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, com URGÊNCIA, para CUMPRIMENTO da presente decisão e apresentação de contestação, observando-se o procedimento da Lei nº 12.153/2009, devendo apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Após, intime-se a parte autora para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito