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0803914-10.2025.8.19.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0803914-10.2025.8.19.0050/RJ AUTOR: MARIA FERNANDA DAHER MARRA ADVOGADO(A): ALICE RODRIGUES PAULA FONSECA (OAB RJ235835) ADVOGADO(A): MURILO NUNES ALMEIDA (OAB RJ209336) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA FERNANDA DAHER MARRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas rés, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Assim, declaro saneado o feito. Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência. Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) Se houve falha na prestação do serviço bancário, quanto: Aos procedimentos de identificação, validação cadastral e de segurança adotados pelo banco réu por ocasião da abertura e manutenção das contas destinatárias das transferências via PIX impugnadas; À realização das próprias transações impugnadas. (ii) Se, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço, ocorreram danos materiais e/ou morais à parte autora e, em caso positivo, a extensão dos prejuízos e o respectivo quantum indenizatório. A parte autora requereu a produção de prova documental superveniente, para que o réu apresente todos os dados relacionados aos titulares das contas destinatárias do PIX, bem como prova testemunhal e pericial. A parte ré PagSeguro informou que não pretende produzir outras provas. DEFIRO EM PARTE o requerimento de produção de prova documental formulado pela parte autora. Considerando que a controvérsia envolve transferência via PIX para conta de titularidade de terceiro, mostra-se pertinente a obtenção de informações mínimas acerca da conta destinatária, na medida em que tais elementos podem contribuir para o esclarecimento da controvérsia e para a verificação da regularidade da operação impugnada. Todavia, o requerimento deve ser delimitado, tendo em vista que os dados pretendidos dizem respeito a pessoa física que não integra a presente relação processual. A circunstância de o terceiro ser beneficiário da transferência não o torna parte do processo nem autoriza, por si só, a divulgação irrestrita de seus dados pessoais e cadastrais. Assim, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos e informações relativas à conta destinatária do PIX impugnado: a) a identificação do titular da conta destinatária, mediante apresentação do nome completo e do CPF; b) os dados bancários da conta destinatária necessários à identificação da operação, inclusive instituição financeira, agência e conta; c) a data de abertura da conta destinatária e informação acerca da chave PIX utilizada na operação; d) a situação atual da conta recebedora (se permanece ativa ou se foi bloqueada, suspensa, cancelada, encerrada ou submetida a qualquer restrição operacional após a contestação administrativa ou o ajuizamento desta ação); e) a documentação ou registro interno apto a demonstrar os procedimentos de identificação e validação cadastral adotados pela instituição financeira por ocasião da abertura da conta, bem como eventual procedimento de análise antifraude relacionado à abertura ou à própria operação impugnada; Deverá, ainda, a parte ré informar nos autos: f) os procedimentos internos adotados após a contestação administrativa junto à Caixa Econômica Federal e informar se foram tomadas providências para a recuperação dos valores. Com a juntada, diga a parte autora, em quinze dias. INDEFIRO o requerimento de apresentação dos demais documentos, especialmente quanto aos documentos pessoais apresentados pelo terceiro, ficha cadastral integral, registros de validação biométrica, imagens ou dados biométricos, documentos de identificação, logs individualizados de acesso, endereços IP, identificação de dispositivos, geolocalização, bem como histórico amplo de movimentação da conta. Com efeito, tais elementos, além de não se mostrarem, neste momento, indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia, envolvem dados pessoais de terceiro estranho à lide, alguns dos quais particularmente intrusivos à esfera de privacidade, não havendo justificativa para sua exposição integral no processo. Ressalte-se, em especial, que eventual dado biométrico, por sua natureza, constitui dado pessoal sensível, cuja disponibilização demanda cautela ainda maior. OFICIE-SE à 136 para juntada de cópia integral do procedimento de n. 136-00624/2024. Com a juntada, abra-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. A pertinência da prova oral e pericial será apreciada após a produção da prova documental suplementar. Saneado o feito, as partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme o disposto no artigo 357, §1º, do CPC. P.I.

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