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0803912-58.2026.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0803912-58.2026.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: F L D FREIRE Parte demandada: MANOEL BEZERRA NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, conforme registrado na ata de ID 199751841, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 78 do FONAJE, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na petição inicial. Contudo, a presunção decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada quando o conjunto probatório revelar conclusão diversa, o que não ocorre no caso dos autos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por F L D FREIRE em desfavor de MANOEL BEZERRA NETO, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma que, no mês de setembro de 2025, vendeu produtos de seu estabelecimento à parte demandada pelo valor total de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), dos quais foram pagos apenas R$ 200,00 (duzentos reais), restando um saldo devedor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Aduz que, após a incidência de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios no percentual de 30%, o débito alcançou a quantia de R$ 1.116,91 (mil cento e dezesseis reais e noventa e um centavos). Pois bem. Embora a presunção decorrente da revelia não seja absoluta, há verossimilhança suficiente nas alegações da parte autora. Com efeito, o contrato de compra acostado ao ID 193546179 identifica a parte requerida, discrimina as mercadorias adquiridas, registra o valor total de R$ 980,00 e contém assinatura atribuída ao comprador. A parte requerida foi regularmente citada, conforme certidão de ID 193980738, mas deixou de comparecer à audiência, não apresentou contestação e tampouco impugnou a autenticidade da assinatura, a existência do negócio jurídico ou o valor do débito. Nesse contexto, o silêncio da parte demandada reforça as alegações de inadimplemento formuladas na inicial, especialmente porque poderia ter arguido eventual falsidade da assinatura, pagamento integral ou parcial da dívida, incorreção dos valores ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Contudo, permaneceu inerte. Constatado o inadimplemento, a parte autora tem direito de receber o saldo não pago, no montante de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), conforme comprovado pelo documento de ID 193546179, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o valor indicado na petição inicial mostra-se equivocado, pois a planilha de ID 193546180 incluiu honorários advocatícios no percentual de 30%, fazendo o débito alcançar R$ 1.116,91. Tal acréscimo não é devido. Além de inexistir comprovação de que a parte demandada tenha assumido contratualmente a obrigação de pagar honorários nesse percentual, no primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, conforme estabelece o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, não há como sustentar eventual cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte requerida foi citada e cientificada da demanda, optando por permanecer inerte. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR MANOEL BEZERRA NETO a pagar a F L D FREIRE a quantia de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma, ambos contados do inadimplemento, ocorrido em 5 de novembro de 2025, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Decorrido o prazo sem irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito

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