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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0803911-73.2026.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: F L D FREIRE Parte demandada: MARIA LUZINEIDE DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Conforme termo de audiência de ID 199759432, as partes celebraram acordo para pagamento, pela promovida, da quantia total de R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais), dividida em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais), com vencimento todo dia 30, iniciando-se em 30 de setembro de 2026. O ajuste versa sobre direito patrimonial disponível, possui objeto lícito e foi celebrado por partes capazes, inexistindo óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado na audiência de conciliação, nos exatos termos consignados no ID 199759432, e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. O acordo homologado constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o cumprimento da sentença nestes próprios autos, com incidência dos juros moratórios e da multa convencionados, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme estabelecido no termo. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que as partes dispensaram a intimação desta sentença e renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito