Publicações do processo

0803911-73.2026.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0803911-73.2026.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: F L D FREIRE Parte demandada: MARIA LUZINEIDE DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Conforme termo de audiência de ID 199759432, as partes celebraram acordo para pagamento, pela promovida, da quantia total de R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais), dividida em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais), com vencimento todo dia 30, iniciando-se em 30 de setembro de 2026. O ajuste versa sobre direito patrimonial disponível, possui objeto lícito e foi celebrado por partes capazes, inexistindo óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado na audiência de conciliação, nos exatos termos consignados no ID 199759432, e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. O acordo homologado constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o cumprimento da sentença nestes próprios autos, com incidência dos juros moratórios e da multa convencionados, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme estabelecido no termo. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que as partes dispensaram a intimação desta sentença e renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.