2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita MONITÓRIA (40) 0803911-73.2026.8.15.3011 DESPACHO Vistos, etc., Aguarde-se o recolhimento das custas processuais e da diligência do oficial de justiça. Com o recolhimento, cite-se o(a) promovido(a) para no prazo de 15(quinze) dias pagar o débito integral e honorários advocatícios no percentual de 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa ou apresentar embargos nos próprios autos[1], independente de nova determinação. Expeça-se mandado de pagamento. Bayeux-PB, 21 de maio de 2026 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 701 do CPC. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Art. 702 do CPC. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.