2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803911-26.2018.8.10.0026 APELANTE:MARIA DOS REIS MONTELO BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA9571-A APELADO(A): SIDLEIDE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO:URUBATAN RAMAO PINHEIRO - MA18501-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Maria dos Reis Montelo Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Sidleide dos Santos Silva em ação de indenização decorrente de ataque de animal, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano estético e de pensão mensal correspondente a 30% do salário mínimo, desde 26 de julho de 2016 até o falecimento da autora ou o implemento de 75 anos de idade, além de determinar a constituição de capital e julgar improcedente a reconvenção, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A autora afirmou que, em 26 de julho de 2016, foi atacada por uma vaca de propriedade da ré, quando transitava por estrada vicinal após retornar de sua área de reserva legal, sofrendo escoriações, fratura de escápula e lesões permanentes no braço e na coxa esquerdos, com redução de sua capacidade laborativa. A petição inicial veio acompanhada de boletim de ocorrência, laudos médicos, exames e registros fotográficos. A ré contestou alegando culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora teria ingressado em sua propriedade sem autorização e provocado o animal por meio de cães que a acompanhavam. Suscitou coisa julgada, em razão de ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, e formulou reconvenção por danos morais. A sentença afastou a preliminar, reconheceu o dever de indenizar e rejeitou a reconvenção. Nas razões recursais, a apelante suscita omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ausência de prova técnica apta a demonstrar a extensão da incapacidade e do dano estético, e impugna a valoração da prova testemunhal quanto ao local do ataque. Nas contrarrazões, a apelada suscita intempestividade e ausência de dialeticidade do recurso, impugna a gratuidade e requer a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o que importa relatar. Decido. A sentença foi publicada em 25/07/2025, com prazo recursal de 15 dias úteis iniciado em 28/07/2025. Interposta a apelação em 15/08/2025, último dia do prazo, é ela tempestiva. Defiro à apelante a gratuidade da justiça, suprindo a omissão da sentença: trata-se de pessoa idosa, residente em zona rural, cuja subsistência advém de aposentadoria de um salário mínimo, tendo apresentado declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não infirmada por prova em sentido contrário. O deferimento dispensa o recolhimento do preparo, afastando a preliminar da apelada. Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal: a apelante indicou especificamente os capítulos impugnados — local do ataque, credibilidade das testemunhas, ausência de perícia e valor do dano estético —, com fundamento próprio para cada um, satisfazendo a exigência do art. 1.010, III, do CPC. Conheço do recurso. No mérito, a improcedência da reconvenção não foi impugnada, permanecendo fora da devolutividade recursal (art. 1.013 do CPC). Quanto ao local do ataque e à credibilidade das testemunhas, a sentença amparou-se em depoimentos coerentes das testemunhas da autora, corroborados por fotografias e pelo boletim de ocorrência, em contraposição a informantes da ré desprovidas de isenção — ambas suas noras — e destoantes dos elementos objetivos dos autos. Não há déficit de fundamentação, tendo o juízo a quo enfrentado as versões antagônicas em regular exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A alegada culpa exclusiva da vítima não prospera: o ataque ocorreu em via que corta a propriedade da própria autora, subsistindo o dever da proprietária de evitar a livre circulação do animal (art. 936 do Código Civil), excludente que somente se afasta por prova cabal, ônus do qual a ré não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Mantenho o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de dano estético: a alteração morfológica permanente restou comprovada por fotografias, laudos particulares e prova testemunhal, meios idôneos e suficientes para tal finalidade, independentemente de perícia. Assiste razão à apelante quanto ao pensionamento. O art. 950 do Código Civil condiciona essa indenização à comprovação da efetiva depreciação da capacidade laboral, aferição que demanda prova pericial idônea, não suprível por prova testemunhal genérica ou documentos médicos particulares. A própria sentença reconhece a ausência de laudo pericial e, ainda assim, arbitrou o percentual de 30% sem lastro técnico. O precedente do STJ nela invocado (EREsp 812761/RJ) trata de matéria distinta — dispensa de perda financeira concretamente apurada quando já reconhecida a incapacidade —, e não da dispensa da prova técnica da própria extensão do dano funcional. Não tendo a autora se desincumbido do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), impõe-se excluir a condenação ao pensionamento. Tal exclusão não exige anulação da sentença nem retorno dos autos para produção de perícia: no despacho de especificação de provas (ID 31959380), nenhuma das partes, inclusive a autora, requereu perícia, operando-se preclusão consumativa quanto a esse meio de prova (art. 507 do CPC). A insuficiência probatória quanto a um dos pedidos cumulados acarreta a improcedência específica desse pedido, e não a nulidade do processo, preservados os capítulos autonomamente sustentados. Excluo o pensionamento mensal vitalício e seus consectários — correção monetária, juros e parcelas vencidas e vincendas —, restando prejudicada, por perda de objeto, a constituição de capital de que trata o art. 533 do CPC. Quanto aos honorários, a exclusão do pensionamento — pedido de expressão econômica relevante, por sua natureza vitalícia — configura sucumbência recíproca não mínima (art. 86, caput, do CPC). Mantenho os honorários de 15% devidos pela ré sobre o valor remanescente (dano estético) e fixo, no mesmo percentual, honorários devidos pela autora ao patrono da ré, calculados sobre o valor atribuído ao pensionamento na inicial, vedada compensação (art. 85, §14, do CPC), ressalvada a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade. Rejeito a majoração dos honorários recursais: o Tema 1059 do STJ, invocado pela própria apelada, afasta a regra do art. 85, §11, do CPC quando há provimento, total ou parcial, do recurso. Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça à apelante; rejeito as preliminares suscitadas pela apelada; conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir o pensionamento mensal vitalício e seus consectários, inclusive a constituição de capital do art. 533 do CPC, mantendo, no mais, a sentença recorrida, inclusive a condenação por dano estético e a improcedência da reconvenção, com a redistribuição dos honorários sucumbenciais na forma acima e sem majoração dos honorários recursais. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora