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0803909-69.2025.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0803909-69.2025.8.19.0023/RJAUTOR: YASMIM GUIMARAES VAZ DE MATTOS ADVOGADO(A): FABÍOLA DOS SANTOS MOREIRA GOMES (OAB RJ233608) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigível a fatura referente à leitura de março de 2025, com vencimento em 15/04/2025, no valor de R$ 48,16; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 48,16, comprovadamente pago no curso do processo, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação, observada a metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, calculada segundo a Resolução CMN nº 5.171/2024; Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando que a fixação da indenização moral em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência da parte autora quanto a esse pedido, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais. A ré arcará com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A autora arcará com honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de danos materiais rejeitados ? R$ 8.215,00, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

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