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TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia · Despacho (expediente)
COMARCA DE SANTA LUZIA 2ª VARA Processo n.º 0803909-16.2025.8.10.0057 REQUERENTE: ROSANA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Atento ao disposto no art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. SERVE o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Santa Luzia/MA, data do sistema. Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia
TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia · Despacho (expediente)
COMARCA DE SANTA LUZIA 2ª VARA Processo n.º 0803909-16.2025.8.10.0057 REQUERENTE: ROSANA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Atento ao disposto no art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. SERVE o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Santa Luzia/MA, data do sistema. Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia
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