Publicações do processo

0803908-97.2024.8.18.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803908-97.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CARMEM BARBOSA DE SOUSA NETA REU: MUNICIPIO DE BARRAS - PI e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Carmem Barbosa de Sousa Neta em face do Município de Barras/PI, G. Almeida & Carvalho Ltda. e Armando de Sousa Rego. As partes rés apresentaram contestação, suscitando, em síntese, a ilegitimidade passiva do Município e da empresa G. Almeida & Carvalho Ltda., culpa exclusiva da autora e ausência de comprovação dos danos alegados. A autora apresentou réplica no id. 93945292, impugnando as teses defensivas e requerendo a produção de prova oral. Decido. As alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Município de Barras/PI e pela empresa G. Almeida & Carvalho Ltda. estão diretamente relacionadas à apuração da eventual vinculação do veículo envolvido no sinistro ao serviço de transporte escolar municipal e à execução desse serviço, matéria que demanda dilação probatória e se confunde com o mérito da controvérsia. Por essa razão, deixo para apreciar as preliminares por ocasião da sentença. A controvérsia recai sobre: a) se o veículo conduzido por Armando de Sousa Rego, à época do acidente, estava vinculado à prestação do serviço de transporte escolar do Município de Barras/PI e/ou à empresa G. Almeida & Carvalho Ltda.; b) a dinâmica do acidente, inclusive a alegação defensiva de que a autora realizou frenagem brusca, bem como a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) a responsabilidade dos réus pelos danos decorrentes do acidente, conforme a eventual vinculação apurada de cada um ao veículo e ao serviço; d) a existência, o nexo causal e a extensão dos danos materiais alegados pela autora, bem como o respectivo quantum indenizatório; e) a ocorrência de dano moral indenizável e, se reconhecido, o valor da indenização. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, os danos e a alegada vinculação dos réus ao serviço de transporte escolar. Aos réus compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima e a inexistência de vínculo com o serviço público referido. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma justificada, sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados. Caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação necessária à intimação, observados os limites previstos no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. BARRAS-PI, 26 de agosto de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.