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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803908-97.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CARMEM BARBOSA DE SOUSA NETA REU: MUNICIPIO DE BARRAS - PI e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Carmem Barbosa de Sousa Neta em face do Município de Barras/PI, G. Almeida & Carvalho Ltda. e Armando de Sousa Rego. As partes rés apresentaram contestação, suscitando, em síntese, a ilegitimidade passiva do Município e da empresa G. Almeida & Carvalho Ltda., culpa exclusiva da autora e ausência de comprovação dos danos alegados. A autora apresentou réplica no id. 93945292, impugnando as teses defensivas e requerendo a produção de prova oral. Decido. As alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Município de Barras/PI e pela empresa G. Almeida & Carvalho Ltda. estão diretamente relacionadas à apuração da eventual vinculação do veículo envolvido no sinistro ao serviço de transporte escolar municipal e à execução desse serviço, matéria que demanda dilação probatória e se confunde com o mérito da controvérsia. Por essa razão, deixo para apreciar as preliminares por ocasião da sentença. A controvérsia recai sobre: a) se o veículo conduzido por Armando de Sousa Rego, à época do acidente, estava vinculado à prestação do serviço de transporte escolar do Município de Barras/PI e/ou à empresa G. Almeida & Carvalho Ltda.; b) a dinâmica do acidente, inclusive a alegação defensiva de que a autora realizou frenagem brusca, bem como a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) a responsabilidade dos réus pelos danos decorrentes do acidente, conforme a eventual vinculação apurada de cada um ao veículo e ao serviço; d) a existência, o nexo causal e a extensão dos danos materiais alegados pela autora, bem como o respectivo quantum indenizatório; e) a ocorrência de dano moral indenizável e, se reconhecido, o valor da indenização. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, os danos e a alegada vinculação dos réus ao serviço de transporte escolar. Aos réus compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima e a inexistência de vínculo com o serviço público referido. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma justificada, sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados. Caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação necessária à intimação, observados os limites previstos no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. BARRAS-PI, 26 de agosto de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras