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0803908-77.2022.8.18.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803908-77.2022.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrematação , Adjudicação ] EXEQUENTE: M. D. C. D. S. C. S. EXECUTADO: I. F. D. S. DECISÃO 1. Relatório Sucinto e Contexto Processual Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em obrigação alimentar constante de escritura pública de divórcio, em trâmite pelo rito da expropriação. Em atenção à determinação judicial anterior (ID 95102947), a parte exequente apresentou petição e planilha de cálculos para demonstrar o saldo devedor remanescente atualizado (ID 97017751 e ID 97018107). Na oportunidade, a credora demonstrou a apuração do valor de R$ 32.445,95 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), computando a dedução da quantia de R$ 3.097,41 anteriormente resgatada mediante alvará judicial (ID 57435272), bem como a exclusão das prestações vencidas entre janeiro de 2018 e setembro de 2020, cuja prescrição foi declarada na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução conexos nº 0801164-75.2023.8.18.0036. Com base no saldo em aberto, a exequente requereu expressamente a realização de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, em desfavor do devedor (ID 97017751). 2. Fundamentação Jurídica do Bloqueio SISBAJUD e da Modalidade Teimosinha O pleito de constrição patrimonial comporta acolhimento integral. A execução civil é orientada pelo princípio da efetividade e busca a satisfação do direito do credor da forma mais célere e idônea, figurando o dinheiro no topo absoluto da ordem de preferência legal para a penhora, nos termos do art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Para operacionalizar a constrição de valores em moeda corrente ou aplicações em instituições financeiras, o art. 854, caput, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar, por meio de sistema eletrônico e sem ciência prévia do devedor, a indisponibilidade dos ativos existentes até o limite do crédito executado. No que tange à modalidade de reiteração de ordens de bloqueio, o Conselho Nacional de Justiça aperfeiçoou o sistema SISBAJUD ao disponibilizar a funcionalidade de repetição programada por tempo determinado ("teimosinha"). Trata-se de ferramenta idônea que amplia o alcance da tutela executiva, possibilitando a busca contínua de recursos em contas bancárias sem sobrecarregar a marcha processual com sucessivos pedidos individuais de bloqueio. Sobre a plena legitimidade da utilização da modalidade de repetição automática no sistema eletrônico de constrições, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1325: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1325 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. — Paradigma: REsp 2147428/RS No caso vertente, citado o executado e transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo integral da dívida alimentar remanescente (ID 38104520 e ID 97017751), mostra-se legítima e proporcional a realização da constrição via SISBAJUD na modalidade reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, cabendo ao devedor comprovar eventuais impenhorabilidades legais após o ato de indisponibilidade. 3. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 97017751) e DETERMINO a realização de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado I. F. D. S. (CPF: 754.426.123-91), via sistema SISBAJUD, até o montante atualizado de R$ 32.445,95 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Determino a ativação da ordem de indisponibilidade na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil. Com a juntada das respostas do sistema: a) Havendo bloqueio de valores, determino a imediata transferência da quantia indisponível para conta judicial vinculada a este juízo; b) Efetivada a constrição, intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído ou pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, caso pretenda comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva; c) Não havendo manifestação ou sendo rejeitada a impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se o competente alvará judicial de levantamento em benefício da credora; d) Restando infrutífera a ordem ou insuficiente o saldo obtido ao término do período da reiteração programada, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803908-77.2022.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrematação , Adjudicação ] EXEQUENTE: M. D. C. D. S. C. S. EXECUTADO: I. F. D. S. DECISÃO 1. Relatório Sucinto e Contexto Processual Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em obrigação alimentar constante de escritura pública de divórcio, em trâmite pelo rito da expropriação. Em atenção à determinação judicial anterior (ID 95102947), a parte exequente apresentou petição e planilha de cálculos para demonstrar o saldo devedor remanescente atualizado (ID 97017751 e ID 97018107). Na oportunidade, a credora demonstrou a apuração do valor de R$ 32.445,95 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), computando a dedução da quantia de R$ 3.097,41 anteriormente resgatada mediante alvará judicial (ID 57435272), bem como a exclusão das prestações vencidas entre janeiro de 2018 e setembro de 2020, cuja prescrição foi declarada na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução conexos nº 0801164-75.2023.8.18.0036. Com base no saldo em aberto, a exequente requereu expressamente a realização de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, em desfavor do devedor (ID 97017751). 2. Fundamentação Jurídica do Bloqueio SISBAJUD e da Modalidade Teimosinha O pleito de constrição patrimonial comporta acolhimento integral. A execução civil é orientada pelo princípio da efetividade e busca a satisfação do direito do credor da forma mais célere e idônea, figurando o dinheiro no topo absoluto da ordem de preferência legal para a penhora, nos termos do art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Para operacionalizar a constrição de valores em moeda corrente ou aplicações em instituições financeiras, o art. 854, caput, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar, por meio de sistema eletrônico e sem ciência prévia do devedor, a indisponibilidade dos ativos existentes até o limite do crédito executado. No que tange à modalidade de reiteração de ordens de bloqueio, o Conselho Nacional de Justiça aperfeiçoou o sistema SISBAJUD ao disponibilizar a funcionalidade de repetição programada por tempo determinado ("teimosinha"). Trata-se de ferramenta idônea que amplia o alcance da tutela executiva, possibilitando a busca contínua de recursos em contas bancárias sem sobrecarregar a marcha processual com sucessivos pedidos individuais de bloqueio. Sobre a plena legitimidade da utilização da modalidade de repetição automática no sistema eletrônico de constrições, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1325: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1325 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. — Paradigma: REsp 2147428/RS No caso vertente, citado o executado e transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo integral da dívida alimentar remanescente (ID 38104520 e ID 97017751), mostra-se legítima e proporcional a realização da constrição via SISBAJUD na modalidade reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, cabendo ao devedor comprovar eventuais impenhorabilidades legais após o ato de indisponibilidade. 3. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 97017751) e DETERMINO a realização de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado I. F. D. S. (CPF: 754.426.123-91), via sistema SISBAJUD, até o montante atualizado de R$ 32.445,95 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Determino a ativação da ordem de indisponibilidade na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil. Com a juntada das respostas do sistema: a) Havendo bloqueio de valores, determino a imediata transferência da quantia indisponível para conta judicial vinculada a este juízo; b) Efetivada a constrição, intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído ou pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, caso pretenda comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva; c) Não havendo manifestação ou sendo rejeitada a impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se o competente alvará judicial de levantamento em benefício da credora; d) Restando infrutífera a ordem ou insuficiente o saldo obtido ao término do período da reiteração programada, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. 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