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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803908-59.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] Nome: CLEMENTINO DE SIQUEIRA NETO Endereço: Rua Rio Araguaia, 1076, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-550 Nome: PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Ao proceder à análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente no que concerne aos requisitos formais da petição inicial, verifica-se a necessidade de regularização. Dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que a petição inicial indicará, dentre outros elementos essenciais, o nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, bem como o domicílio e a residência do autor e do réu. A adequada indicação do endereço não constitui exigência meramente formal, mas requisito indispensável à regular formação da relação processual, à fixação da competência territorial (arts. 46 e seguintes do CPC), à viabilização dos atos de comunicação processual e ao controle da regularidade da postulação. No caso concreto, além de não ter sido juntado comprovante idôneo de residência em nome da parte autora que demonstre, de forma contemporânea e minimamente estável, seu domicílio na circunscrição deste Juízo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 319, II, e 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1. Juntar aos autos comprovante idôneo de residência em seu nome, no endereço indicado, contemporâneo e apto a demonstrar a efetiva residência no local informado, com data não superior a três meses do ajuizamento; 1.1. Na hipótese de inexistência de comprovante em nome próprio, poderá ser apresentado documento em nome de terceiro, desde que acompanhado de elementos idôneos que evidenciem a relação jurídica ou familiar com o titular, bem como a efetiva residência da parte autora no endereço indicado, sob pena de desconsideração; 1.2. Caso a parte autora alegue residir em área rural não atendida por rede regular de fornecimento de energia elétrica, deverá apresentar declaração emitida pela concessionária de energia competente que ateste, de forma expressa, a inexistência de prestação do serviço no local indicado, como forma de suprir a ausência de comprovantes convencionais de residência; Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham conclusos para apreciação. P.R.I Cumpra-se SERVE COMO MANDADO/ OFÍCIO. Xinguara-PA, assinado e datado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082609380998500000167401089 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 26082609381045300000167401092 CNH Clementino Documento de Identificação 26082609381099200000167401094 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 26082609381129800000167401095 DECLARAÇÃO DE REIDENCIA FRANCIELE E CLEMENTINO Documento de Comprovação 26082609381158200000167401097 RG E CPF FRANCIELE Documento de Identificação 26082609381228200000167401098 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 26082609381280300000167401100 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2024 Documento de Comprovação 26082609381334200000167401101 COMPROVANTE DE PAGAMENTO2026 Documento de Comprovação 26082609381380600000167401102 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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