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0803908-31.2025.8.10.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0803908-31.2025.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: EDILEUZA BATISTA DE MORAES Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Edileuza Batista de Moraes em face do Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos. A autora narra que, em 24/06/2025, recebeu mensagem via WhatsApp do número (98)987315235, na qual o interlocutor se passava por advogado e informava sobre supostas atualizações em um processo judicial, solicitando o pagamento de taxas. Relata que foi instruída a fornecer o número da conta e agência bancária, tendo enviado fotos da frente e do verso do seu cartão do Banco Bradesco. Acrescenta que o falso advogado realizou chamada de vídeo pelo mesmo número, repassando instruções para que efetuasse transferências via PIX nos seguintes valores e destinatários: R$ 11.478,46 para Jefferson de Sousa Mesquita (CPF 079.617.463-66); R$ 4.956,71 para Jaine Cunha Vieira (CPF 486.699.878-48); e R$ 788,33 também para Jefferson de Sousa Mesquita, totalizando R$ 17.223,50. Alega que o banco falhou no dever de segurança ao permitir a consumação da fraude, e que a responsabilidade do réu é objetiva com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479/STJ. Sustenta que as transferências sucessivas e a movimentação atípica deveriam ter sido detectadas pelo sistema antifraude da instituição. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 17.223,50 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários sucumbenciais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 172098396). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiros, sobre os quais o banco não tem ingerência. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da instituição, alegando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), bem como a configuração de fortuito externo. Argumentou que a autora realizou as transferências voluntariamente, mediante uso de senha pessoal e intransferível, e que as transações não apresentavam indícios de irregularidade no sistema bancário. Destacou que o golpe do WhatsApp é de amplo conhecimento público e que o banco adota campanhas de prevenção. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 172854264), impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a responsabilidade objetiva do banco. Sustentou que a fraude constitui fortuito interno, que a autora é consumidora hipervulnerável (pessoa idosa) e que as transferências atípicas deveriam ter sido detectadas pelo sistema do banco. Reiterou os pedidos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva O réu sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois o golpe foi praticado por terceiros estranhos à relação contratual. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva é aferida à luz da pertinência subjetiva entre a parte e o direito material discutido. A autora atribui ao Banco Bradesco a falha na prestação do serviço bancário e o descumprimento do dever de segurança nas operações realizadas em sua conta, o que configura, em tese, relação de consumo passível de responsabilização objetiva. A questão relativa à existência ou não de nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido é matéria de mérito, não de legitimidade para a causa, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.2. Mérito 1.2.1. Relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação entre a autora e o Banco Bradesco é relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, consoante pacificado pela Súmula 297/STJ. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A Súmula 479/STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A mesma norma, contudo, prevê as excludentes da responsabilidade objetiva, entre as quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC) e a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, §3º, I, do CDC). Ademais, a doutrina e a jurisprudência reconhecem o fortuito externo como causa de rompimento do nexo causal, nas hipóteses em que o evento danoso é estranho à atividade da empresa e não guarda relação com os riscos próprios do negócio. A questão central, portanto, é definir se o evento se enquadra como fortuito interno (inserido no risco da atividade bancária) ou como fortuito externo (estranho à atividade do banco e derivado de conduta exclusiva da vítima ou de terceiro). 1.2.2. Análise do caso concreto Examinando detidamente a dinâmica dos fatos, constato que a fraude foi viabilizada por uma sucessão de atos voluntários praticados pela própria autora, todos fora do ambiente controlado pelo sistema bancário. A autora, conforme narra a inicial e corroboram os documentos juntados: (a) atendeu a contato de número desconhecido no WhatsApp (98)987315235; (b) forneceu voluntariamente seus dados bancários e fotografias do cartão; (c) aceitou chamada de vídeo com pessoas desconhecidas; (d) compartilhou a tela do seu celular com os golpistas; (e) escaneou QR Codes fornecidos pelos fraudadores utilizando o aplicativo bancário; e (f) autorizou cada transferência mediante sua senha pessoal e intransferível. Os comprovantes de PIX (ID 172098419, 172098420 e 172098423) revelam que as três transferências foram realizadas via QR Code, pela própria conta da autora (à exceção do comprovante de R$ 788,33, debitado da conta de Raimundo Nonato de Oliveira), com autenticação biométrica e senha pessoal, no período de aproximadamente 30 minutos entre 10h28 e 11h02 do dia 24/06/2025. Não há nos autos qualquer indício de que tenha havido invasão do sistema bancário, quebra de sigilo por falha interna do banco ou utilização não autorizada de credenciais. As transações foram processadas porque a própria titular da conta as autorizou. O sistema bancário não pode, por si só, distinguir se o cliente que digita sua senha está agindo sob coação, engano ou livremente, quando a operação é regularmente autenticada e o dispositivo é o habitualmente utilizado. As instituições financeiras têm o dever de monitorar transações atípicas, conforme reconhece o STJ. No caso concreto, porém, as três transferências no valor total de R$ 17.223,50, embora representem quantia relevante para a autora, foram realizadas em valores parcelados (R$ 4.956,71, R$ 11.478,46 e R$ 788,33) e para contas distintas. Não há elementos que permitam afirmar que essas operações, consideradas individualmente, fossem manifestamente atípicas diante do perfil da cliente no exato momento em que foram processadas. A contestação administrativa (MED) foi processada pelo banco, mas a instituição recebedora (Will Financeira S.A. CFI) negou a restituição por falta de saldo, circunstância que evidencia que o banco réu não se omitiu diante da reclamação. 1.2.3. Fortuito externo e culpa exclusiva da vítima A situação descrita amolda-se com precisão ao conceito de fortuito externo, assim compreendido como o evento danoso que não guarda relação direta com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, decorrendo de fato alheio ao risco do empreendimento. O golpe de engenharia social praticado por estelionatários, com a participação ativa da vítima que voluntariamente realiza as transações, situa-se fora da órbita de atuação e controle da instituição financeira. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como na configuração de fortuito externo. O golpe praticado por terceiro, com operações realizadas voluntariamente pela consumidora, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de restituição e de indenização. A culpa exclusiva da vítima é apta a romper o nexo de causalidade e a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ante a realização voluntária de transferência via PIX pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros. No presente caso, a autora não nega ter realizado as transferências. Ao contrário, admite que as fez seguindo as instruções dos golpistas. Não houve invasão de conta, não houve utilização não autorizada de senha, não houve fraude interna no sistema bancário. Houve, sim, um engodo externo que induziu a autora a praticar atos de disposição patrimonial. O banco, nesse contexto, foi mero instrumento de execução das ordens de pagamento emanadas pela própria titular da conta. 1.2.4. Da hipervulnerabilidade da autora Reconheço que a autora, pessoa com idade superior a 60 anos, pensionista, viúva e residente na zona rural, enquadra-se como consumidora hipervulnerável, merecendo especial proteção do ordenamento jurídico, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Contudo, a hipervulnerabilidade, por si só, não converte o fortuito externo em fortuito interno, nem cria responsabilidade objetiva onde ela não existe. A proteção especial ao idoso não pode significar responsabilização automática de terceiros por atos criminosos de estelionatários, mormente quando a própria vítima, ainda que enganada, praticou atos voluntários de disposição patrimonial que estavam fora do alcance de controle do banco. Não se pode transformar o banco em segurador universal contra todos os golpes praticados por terceiros, independentemente de qualquer falha na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva existe para os riscos inerentes à atividade (fortuito interno), não para eventos completamente alheios à operação bancária, como o engodo praticado por estelionatários mediante engenharia social. 1.2.5. Das campanhas de prevenção O réu comprovou que adota campanhas sistemáticas de prevenção ao golpe do WhatsApp, com divulgação em sua página oficial, aplicativo, SMS, redes sociais e canal no YouTube. Tais campanhas alertam expressamente que o banco não entra em contato solicitando dados pessoais, senhas ou códigos de segurança, e orientam os clientes a jamais compartilhar informações bancárias ou realizar transferências para terceiros sob orientação de desconhecidos. O chamado "golpe do WhatsApp" ou "golpe do falso advogado" é amplamente noticiado pela imprensa e objeto de alertas do Banco Central do Brasil e da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) . Não se trata de modalidade fraudulenta nova ou sofisticada a ponto de escapar à percepção de um consumidor mediano, embora a autora, em razão de sua idade e condição, possa ter maior vulnerabilidade a tais artifícios. 1.2.6. Nexo causal e conclusão sobre a responsabilidade O nexo causal é elemento indispensável para a responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e também para a configuração do dever de indenizar na responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. Sem nexo causal, não há dever de indenizar. No caso concreto, o dano sofrido pela autora decorreu diretamente do ato criminoso praticado por terceiros (estelionatários) e da conduta da própria vítima, que, acreditando nas instruções recebidas, realizou voluntariamente as transferências bancárias. A cadeia causal foi integralmente rompida pela atuação de terceiros e da própria autora, não havendo como imputar ao banco o dever de reparação. O banco processou as transações exatamente como determinadas pela titular da conta, por meio de seu aplicativo oficial, com autenticação mediante senha pessoal e intransferível e mediante escaneamento de QR Code. Não se verificou qualquer defeito na prestação do serviço, invasão de sistemas, falha em mecanismos de segurança ou omissão injustificada. As transações foram lícitas do ponto de vista operacional e estavam em conformidade com a regulamentação bancária. Portanto, a pretensão indenizatória não merece acolhimento, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais, porquanto ausente ato ilícito imputável ao réu, ausente falha na prestação do serviço e rompido o nexo causal pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro e pela configuração de fortuito externo, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 1.2.7. Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, resta prejudicado, uma vez que o conjunto probatório já existente nos autos foi suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo despicienda a inversão. Em qualquer caso, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço, enquanto o réu, por sua vez, comprovou a regularidade das operações e a ocorrência de excludente de responsabilidade. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEUZA BATISTA DE MORAES em face do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, observando-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 98, §3º, do CPC para a cobrança. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 27.223,50), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito respondendo (PORTMAG-GCGJ - 13412026) Endereço da Parte Requerente: EDILEUZA BATISTA DE MORAES RUA BOA ESPERANÇA, SN, ZONA RURAL, POVOADO AUZILANDIA, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Endereço da Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0803908-31.2025.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: EDILEUZA BATISTA DE MORAES Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Edileuza Batista de Moraes em face do Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos. A autora narra que, em 24/06/2025, recebeu mensagem via WhatsApp do número (98)987315235, na qual o interlocutor se passava por advogado e informava sobre supostas atualizações em um processo judicial, solicitando o pagamento de taxas. Relata que foi instruída a fornecer o número da conta e agência bancária, tendo enviado fotos da frente e do verso do seu cartão do Banco Bradesco. Acrescenta que o falso advogado realizou chamada de vídeo pelo mesmo número, repassando instruções para que efetuasse transferências via PIX nos seguintes valores e destinatários: R$ 11.478,46 para Jefferson de Sousa Mesquita (CPF 079.617.463-66); R$ 4.956,71 para Jaine Cunha Vieira (CPF 486.699.878-48); e R$ 788,33 também para Jefferson de Sousa Mesquita, totalizando R$ 17.223,50. Alega que o banco falhou no dever de segurança ao permitir a consumação da fraude, e que a responsabilidade do réu é objetiva com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479/STJ. Sustenta que as transferências sucessivas e a movimentação atípica deveriam ter sido detectadas pelo sistema antifraude da instituição. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 17.223,50 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários sucumbenciais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 172098396). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiros, sobre os quais o banco não tem ingerência. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da instituição, alegando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), bem como a configuração de fortuito externo. Argumentou que a autora realizou as transferências voluntariamente, mediante uso de senha pessoal e intransferível, e que as transações não apresentavam indícios de irregularidade no sistema bancário. Destacou que o golpe do WhatsApp é de amplo conhecimento público e que o banco adota campanhas de prevenção. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 172854264), impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a responsabilidade objetiva do banco. Sustentou que a fraude constitui fortuito interno, que a autora é consumidora hipervulnerável (pessoa idosa) e que as transferências atípicas deveriam ter sido detectadas pelo sistema do banco. Reiterou os pedidos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva O réu sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois o golpe foi praticado por terceiros estranhos à relação contratual. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva é aferida à luz da pertinência subjetiva entre a parte e o direito material discutido. A autora atribui ao Banco Bradesco a falha na prestação do serviço bancário e o descumprimento do dever de segurança nas operações realizadas em sua conta, o que configura, em tese, relação de consumo passível de responsabilização objetiva. A questão relativa à existência ou não de nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido é matéria de mérito, não de legitimidade para a causa, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.2. Mérito 1.2.1. Relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação entre a autora e o Banco Bradesco é relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, consoante pacificado pela Súmula 297/STJ. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A Súmula 479/STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A mesma norma, contudo, prevê as excludentes da responsabilidade objetiva, entre as quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC) e a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, §3º, I, do CDC). Ademais, a doutrina e a jurisprudência reconhecem o fortuito externo como causa de rompimento do nexo causal, nas hipóteses em que o evento danoso é estranho à atividade da empresa e não guarda relação com os riscos próprios do negócio. A questão central, portanto, é definir se o evento se enquadra como fortuito interno (inserido no risco da atividade bancária) ou como fortuito externo (estranho à atividade do banco e derivado de conduta exclusiva da vítima ou de terceiro). 1.2.2. Análise do caso concreto Examinando detidamente a dinâmica dos fatos, constato que a fraude foi viabilizada por uma sucessão de atos voluntários praticados pela própria autora, todos fora do ambiente controlado pelo sistema bancário. A autora, conforme narra a inicial e corroboram os documentos juntados: (a) atendeu a contato de número desconhecido no WhatsApp (98)987315235; (b) forneceu voluntariamente seus dados bancários e fotografias do cartão; (c) aceitou chamada de vídeo com pessoas desconhecidas; (d) compartilhou a tela do seu celular com os golpistas; (e) escaneou QR Codes fornecidos pelos fraudadores utilizando o aplicativo bancário; e (f) autorizou cada transferência mediante sua senha pessoal e intransferível. Os comprovantes de PIX (ID 172098419, 172098420 e 172098423) revelam que as três transferências foram realizadas via QR Code, pela própria conta da autora (à exceção do comprovante de R$ 788,33, debitado da conta de Raimundo Nonato de Oliveira), com autenticação biométrica e senha pessoal, no período de aproximadamente 30 minutos entre 10h28 e 11h02 do dia 24/06/2025. Não há nos autos qualquer indício de que tenha havido invasão do sistema bancário, quebra de sigilo por falha interna do banco ou utilização não autorizada de credenciais. As transações foram processadas porque a própria titular da conta as autorizou. O sistema bancário não pode, por si só, distinguir se o cliente que digita sua senha está agindo sob coação, engano ou livremente, quando a operação é regularmente autenticada e o dispositivo é o habitualmente utilizado. As instituições financeiras têm o dever de monitorar transações atípicas, conforme reconhece o STJ. No caso concreto, porém, as três transferências no valor total de R$ 17.223,50, embora representem quantia relevante para a autora, foram realizadas em valores parcelados (R$ 4.956,71, R$ 11.478,46 e R$ 788,33) e para contas distintas. Não há elementos que permitam afirmar que essas operações, consideradas individualmente, fossem manifestamente atípicas diante do perfil da cliente no exato momento em que foram processadas. A contestação administrativa (MED) foi processada pelo banco, mas a instituição recebedora (Will Financeira S.A. CFI) negou a restituição por falta de saldo, circunstância que evidencia que o banco réu não se omitiu diante da reclamação. 1.2.3. Fortuito externo e culpa exclusiva da vítima A situação descrita amolda-se com precisão ao conceito de fortuito externo, assim compreendido como o evento danoso que não guarda relação direta com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, decorrendo de fato alheio ao risco do empreendimento. O golpe de engenharia social praticado por estelionatários, com a participação ativa da vítima que voluntariamente realiza as transações, situa-se fora da órbita de atuação e controle da instituição financeira. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como na configuração de fortuito externo. O golpe praticado por terceiro, com operações realizadas voluntariamente pela consumidora, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de restituição e de indenização. A culpa exclusiva da vítima é apta a romper o nexo de causalidade e a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ante a realização voluntária de transferência via PIX pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros. No presente caso, a autora não nega ter realizado as transferências. Ao contrário, admite que as fez seguindo as instruções dos golpistas. Não houve invasão de conta, não houve utilização não autorizada de senha, não houve fraude interna no sistema bancário. Houve, sim, um engodo externo que induziu a autora a praticar atos de disposição patrimonial. O banco, nesse contexto, foi mero instrumento de execução das ordens de pagamento emanadas pela própria titular da conta. 1.2.4. Da hipervulnerabilidade da autora Reconheço que a autora, pessoa com idade superior a 60 anos, pensionista, viúva e residente na zona rural, enquadra-se como consumidora hipervulnerável, merecendo especial proteção do ordenamento jurídico, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Contudo, a hipervulnerabilidade, por si só, não converte o fortuito externo em fortuito interno, nem cria responsabilidade objetiva onde ela não existe. A proteção especial ao idoso não pode significar responsabilização automática de terceiros por atos criminosos de estelionatários, mormente quando a própria vítima, ainda que enganada, praticou atos voluntários de disposição patrimonial que estavam fora do alcance de controle do banco. Não se pode transformar o banco em segurador universal contra todos os golpes praticados por terceiros, independentemente de qualquer falha na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva existe para os riscos inerentes à atividade (fortuito interno), não para eventos completamente alheios à operação bancária, como o engodo praticado por estelionatários mediante engenharia social. 1.2.5. Das campanhas de prevenção O réu comprovou que adota campanhas sistemáticas de prevenção ao golpe do WhatsApp, com divulgação em sua página oficial, aplicativo, SMS, redes sociais e canal no YouTube. Tais campanhas alertam expressamente que o banco não entra em contato solicitando dados pessoais, senhas ou códigos de segurança, e orientam os clientes a jamais compartilhar informações bancárias ou realizar transferências para terceiros sob orientação de desconhecidos. O chamado "golpe do WhatsApp" ou "golpe do falso advogado" é amplamente noticiado pela imprensa e objeto de alertas do Banco Central do Brasil e da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) . Não se trata de modalidade fraudulenta nova ou sofisticada a ponto de escapar à percepção de um consumidor mediano, embora a autora, em razão de sua idade e condição, possa ter maior vulnerabilidade a tais artifícios. 1.2.6. Nexo causal e conclusão sobre a responsabilidade O nexo causal é elemento indispensável para a responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e também para a configuração do dever de indenizar na responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. Sem nexo causal, não há dever de indenizar. No caso concreto, o dano sofrido pela autora decorreu diretamente do ato criminoso praticado por terceiros (estelionatários) e da conduta da própria vítima, que, acreditando nas instruções recebidas, realizou voluntariamente as transferências bancárias. A cadeia causal foi integralmente rompida pela atuação de terceiros e da própria autora, não havendo como imputar ao banco o dever de reparação. O banco processou as transações exatamente como determinadas pela titular da conta, por meio de seu aplicativo oficial, com autenticação mediante senha pessoal e intransferível e mediante escaneamento de QR Code. Não se verificou qualquer defeito na prestação do serviço, invasão de sistemas, falha em mecanismos de segurança ou omissão injustificada. As transações foram lícitas do ponto de vista operacional e estavam em conformidade com a regulamentação bancária. Portanto, a pretensão indenizatória não merece acolhimento, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais, porquanto ausente ato ilícito imputável ao réu, ausente falha na prestação do serviço e rompido o nexo causal pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro e pela configuração de fortuito externo, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 1.2.7. Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, resta prejudicado, uma vez que o conjunto probatório já existente nos autos foi suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo despicienda a inversão. Em qualquer caso, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço, enquanto o réu, por sua vez, comprovou a regularidade das operações e a ocorrência de excludente de responsabilidade. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEUZA BATISTA DE MORAES em face do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, observando-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 98, §3º, do CPC para a cobrança. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 27.223,50), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito respondendo (PORTMAG-GCGJ - 13412026) Endereço da Parte Requerente: EDILEUZA BATISTA DE MORAES RUA BOA ESPERANÇA, SN, ZONA RURAL, POVOADO AUZILANDIA, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Endereço da Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002

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