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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803907-75.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: MARIA JOSE DE SOUZA E SOUZA AGRAVADO: JESIEL CORREA PUREZA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803907-75.2026.8.14.0000 AGRAVENTE: MARIA JOSE DE SOUZA E SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER RAYLLER LOUREIRO PINHEIRO - SP492930-A AGRAVADO: JESIEL CORREA PUREZA RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. LIMINAR POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. TÍTULO DE AFORAMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu tutela de urgência destinada à imediata reintegração da autora em parcela de imóvel situado às margens do Igarapé Taquara, sob o fundamento de ausência de indicação precisa da data do alegado esbulho. A agravante sustenta exercer a posse do imóvel, amparada por título de aforamento definitivo, e afirma que o agravado invadiu parte da área e nela iniciou construções, mesmo após notificação extrajudicial, requerendo a reforma da decisão e a concessão da liminar possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios apresentados pela agravante demonstram, em cognição sumária, a posse anterior, o esbulho e sua ocorrência temporal, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo a autorizar a concessão imediata da reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da reintegração possessória exige a demonstração da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da respectiva data e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, além da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando requerida tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC. O título de aforamento definitivo indica a relação jurídica da agravante com o imóvel, mas não comprova, isoladamente, o exercício material anterior da posse sobre a parcela especificamente controvertida, pois a tutela possessória não se fundamenta exclusivamente na titularidade do bem. A notificação extrajudicial demonstra que a agravante contestou a ocupação do imóvel, mas não comprova, por si só, a ocorrência do esbulho nem delimita precisamente a extensão da área supostamente ocupada pelo agravado. O boletim de ocorrência possui natureza meramente declaratória quando elaborado com fundamento nas informações unilateralmente prestadas pela própria interessada, não constituindo prova autônoma da veracidade dos fatos relatados. A controvérsia quanto à delimitação da parcela alegadamente invadida, à forma de ingresso do agravado no imóvel, à situação possessória anteriormente existente e ao momento da perda da posse impede, no estágio de cognição sumária, o reconhecimento seguro dos requisitos da tutela possessória. A ausência de indicação precisa da data do esbulho, embora não deva ser considerada isoladamente ou de maneira meramente formal, impede a concessão da liminar quando associada à insuficiência dos elementos destinados a comprovar a posse anterior e sua efetiva perda. A imediata reintegração, antes da adequada instrução processual, pode alterar substancialmente a situação fática existente sem esclarecimento suficiente acerca da origem e da extensão da ocupação de cada parte, razão pela qual se mostra necessária a dilação probatória, inclusive mediante oitiva das partes e testemunhas e, se necessário, inspeção judicial ou prova técnica. O indeferimento da tutela provisória não representa pronunciamento definitivo sobre a titularidade ou a posse do imóvel e não impede nova apreciação pelo Juízo de origem diante da apresentação de elementos probatórios mais consistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão liminar da reintegração de posse exige demonstração suficiente da posse anterior, do esbulho, de sua ocorrência temporal e da perda da posse, além dos requisitos próprios da tutela de urgência quando esta for postulada. 2. O título de aforamento, isoladamente, não comprova o exercício material da posse sobre a parcela litigiosa, assim como a notificação extrajudicial e o boletim de ocorrência de natureza unilateral não demonstram, por si sós, a ocorrência do esbulho. 3. A ausência de indicação segura da data do esbulho, quando associada à insuficiência probatória quanto à posse anterior e à sua perda, inviabiliza a reintegração liminar e recomenda a manutenção da situação fática até a adequada instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 560 e 561; arts. 558 e 562 citados na jurisprudência. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 10000212568703001/MG, Rel. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 09.06.2022, publ. 13.06.2022; TJDFT, AI nº 0735281-72.2021.8.07.0000, Acórdão 1420477, Rel. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 04.05.2022, publ. 25.05.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amílcar Roberto Bezerra Guimarães. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ DE SOUZA E SOUZA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Termo Judiciário de Bagre, Comarca de Breves/PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência nº 0800303-97.2025.8.14.0079. Consta dos autos que a agravante ajuizou ação possessória alegando ser legítima possuidora de imóvel situado às margens do Igarapé Taquara, com área medindo 40 metros de frente por 70 metros de fundo, conforme Título de Aforamento Definitivo registrado em Livro nº 002, talonário 109, sustentando que o bem sempre pertenceu a ela e a seu falecido esposo. Aduz que parte do imóvel teria sido invadida pelo agravado, Jesiel Correa Pureza, o qual, mesmo após notificação extrajudicial realizada em 24 de abril de 2025, passou a construir na área, recusando-se a desocupá-la. Afirma que é idosa, viúva e aposentada por invalidez, necessitando do imóvel para custear tratamento de saúde, razão pela qual requereu a concessão de liminar de reintegração de posse. O Juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de ausência de indicação precisa da data de início do alegado esbulho, entendendo não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida possessória de urgência. Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, a agravante argumenta que a decisão agravada é ilegal, pois a ausência de indicação do dia exato do esbulho não impediria a concessão da reintegração liminar, desde que comprovadas a posse e a turbação ou esbulho, o que entende demonstrado por meio do título de aforamento, notificação extrajudicial, boletim de ocorrência e demais provas acostadas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da reintegração de posse liminarmente. Em decisão de ID 34157279, foi indeferido o pedido de tutela recursal. Devidamente intimada, a agravada apresentou não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória para determinar a imediata reintegração da agravante na posse da área objeto da demanda. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser reintegrado em caso de esbulho. Para a concessão da medida possessória, porém, incumbe à parte autora demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do mesmo diploma legal, quais sejam: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Além disso, quando a providência é requerida em caráter de urgência, devem estar presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a agravante sustenta que exerce a posse sobre imóvel situado às margens do Igarapé Taquara, medindo 40 metros de frente por 70 metros de fundos, e que parte da área teria sido invadida pelo agravado, que, mesmo após ser notificado extrajudicialmente, teria iniciado construções no local. Embora tenha apresentado título de aforamento definitivo e outros documentos, tais elementos não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar, com o grau de segurança exigido para a concessão da medida liminar, o efetivo exercício anterior da posse sobre a parcela controvertida e a subsequente prática de esbulho pelo agravado. Com efeito, o título de aforamento constitui elemento indicativo da relação jurídica da agravante com o imóvel, mas não comprova, isoladamente, o exercício material da posse sobre a área especificamente disputada. Em ações possessórias, a tutela jurisdicional não se fundamenta exclusivamente na titularidade do bem, mas na demonstração da posse anterior e de sua efetiva perda em razão de conduta atribuída à parte adversa. Do mesmo modo, a notificação extrajudicial comprova a manifestação da agravante no sentido de contestar a ocupação, mas não demonstra, por si só, a configuração do esbulho nem permite estabelecer, com precisão, a extensão da área supostamente ocupada. O boletim de ocorrência juntado aos autos também possui natureza meramente declaratória, pois elaborado a partir das informações prestadas unilateralmente pela própria interessada, não constituindo prova autônoma da veracidade dos fatos nele relatados. Além disso, permanecem controvertidas questões relevantes, como a exata delimitação da parcela supostamente invadida, a forma pela qual o agravado teria ingressado na área, a situação possessória anteriormente existente e o momento em que teria ocorrido a perda da posse. A própria narrativa recursal não apresenta elementos suficientemente precisos e objetivos a respeito dessas circunstâncias. A ausência de indicação segura da data do esbulho não deve ser examinada de maneira isolada ou meramente formal. Contudo, associada à insuficiência dos demais elementos destinados a demonstrar a posse anterior e sua efetiva perda, impede o reconhecimento, nesta etapa de cognição sumária, dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Nesse contexto, a imediata reintegração de posse, antes da formação do contraditório e da adequada instrução processual, poderia alterar substancialmente a situação fática existente, sem que estejam suficientemente esclarecidas a origem e a extensão da ocupação exercida por cada uma das partes. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - NÃO COMPROVADOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. Para concessão de liminar de reintegração de posse se faz necessário que o autor comprove os requisitos previstos no art. 561 do CPC. Não sendo possível aferir, desde logo, a probabilidade do direito da parte autora, ante a necessidade de dilação probatória acerca da posse, deve ser indeferida a liminar possessória. Em lides como as possessórias, o magistrado deve prestigiar a situação fática até que, após instrução, seja definido o direito posto em julgamento. (TJ-MG - AI: 10000212568703001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO. COMODATO VERBAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse requer o cumprimento dos requisitos legais dispostos nos artigos 558, 561 e 562 do CPC, incumbindo ao autor, especialmente, provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. No caso, os agravados ocupam o imóvel vindicado há aproximadamente 19 anos, em razão de comodato verbal celebrado entre as partes. Todavia, o caso remete à indispensável dilação probatória para esclarecer as circunstâncias nas quais os agravantes teriam sido esbulhados da posse do imóvel, inviabilizando a concessão da liminar. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07352817220218070000 1420477, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Revela-se, portanto, prudente a manutenção da decisão agravada, a fim de que o Juízo de origem possa colher os elementos necessários à adequada solução da controvérsia, inclusive mediante a oitiva das partes e testemunhas e, se necessário, a realização de inspeção judicial ou prova técnica destinada à delimitação da área litigiosa. Ressalto que a manutenção do indeferimento da tutela provisória não representa pronunciamento definitivo acerca da titularidade ou da posse do imóvel. Trata-se apenas do reconhecimento de que o acervo probatório atualmente disponível não autoriza a concessão da medida possessória em caráter liminar, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem caso sejam apresentados elementos probatórios mais consistentes. Dessa forma, entendo pela manutenção da decisão combatida. DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão de piso. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026
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