Publicações do processo

0803907-67.2024.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Resende · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0803907-67.2024.8.19.0045 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALBERTO JOSE DE SOUZA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (com sucessão e representação processual vinculada a Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) em face de ALBERTO JOSÉ DE SOUZA. Sustenta a parte autora ter firmado com o demandado o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia nº 20037412838, visando à aquisição do veículo marca/modelo Fiat Grand Siena Attract. 1.4 EVO F.Flex 8V, ano/modelo 2018, cor branca, placa KYX9I48, Renavam 1148790877 e Chassi 9BD19713HJ3357309 (ID 121965717). Narra que o réu deixou de adimplir as parcelas acordadas a partir de 28/02/2024, sendo constituído em mora via notificação extrajudicial. Diante disso, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência do pedido para consolidação definitiva da posse e da propriedade fiduciária em seu favor. A petição inicial foi instruída com os documentos em ids. 121965717/121964728. Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão em id. 214698537. O mandado judicial foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 04/02/2026, com a efetiva apreensão do bem móvel, entrega ao depositário da autora e simultânea citação e intimação pessoal do devedor fiduciante - id. 261456255. Contestação em id. 263171007, na qual o réu reconhece integralmente a procedência do pedido inicial. Afirma não possuir capacidade financeira para quitar a integralidade da dívida e manifesta a concordância com a consolidação da propriedade em prol do credor fiduciário e com a posterior venda do bem para amortização do saldo devedor, pelo que pugna pela extinção do processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, assim como pelo deferimento da gratuidade de justiça. Intimada a se manifestar, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado com a procedência da demanda e a consolidação definitiva da propriedade do veículo em seu patrimônio (id. 284863892). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Inicialmente, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora. Com efeito, a ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 tem por escopo a retomada do bem dado em garantia fiduciária diante do inadimplemento contratual do devedor e da comprovação de sua mora. Na hipótese vertente, o contrato de financiamento com garantia fiduciária foi regularmente juntado aos autos (id. 256286744), a notificação premonitória foi expedida e comprovada (id. 121965725), e a medida liminar foi integralmente executada em 04/02/2026, com a apreensão do veículo pelo Oficial de Justiça e a sua entrega ao credor fiduciário (id. 261456255). A execução material da liminar é pressuposto formal para a consolidação plena da propriedade no patrimônio do credor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Citado pessoalmente, o devedor fiduciante optou por não purgar a mora nem suscitar controvérsia jurídica sobre as cláusulas contratuais ou sobre a mora. Ao revés, compareceu aos autos devidamente representado pela Defensoria Pública e reconheceu expressamente a procedência do pedido autoral, anuindo expressamente com a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e com a subsequente alienação extrajudicial do bem. Por conseguinte, aperfeiçoada a apreensão do bem, decorrido o prazo legal sem purgação da mora e manifestado o expresso reconhecimento da procedência da demanda pelo devedor, impõe-se a consolidação definitiva da posse e da propriedade plena e exclusiva do veículo no patrimônio da instituição credora fiduciária. Ressalte-se que, consolidada a propriedade fiduciária e realizada a eventual alienação extrajudicial da garantia pelo credor fiduciário, assiste ao devedor o direito de exigir a prestação de contas da venda para apuração de eventual saldo, cabendo a restituição da quantia que sobejar o débito corrigido e as despesas de cobrança, nos moldes do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARO CONSOLIDADA em favor da instituição financeira autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor Fiat Grand Siena Attract. 1.4 EVO F.Flex 8V, ano/modelo 2018, cor branca, placa KYX9I48, Renavam 1148790877 e Chassi 9BD19713HJ3357309, tornando definitiva a medida liminar concedida e executada nos autos, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio nos artigos 85, parágrafo 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDENDO, contudo, a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade judiciária ora concedido. Proceda-se o eventual cancelamento de restrições do RENAJUD para a baixa de eventuais gravames judiciais inseridos em decorrência do presente feito. Publique-se. Intimem-se, observando-se a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.