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Processo 0803907-56.2026.8.19.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28250-970 DECISÃO Processo:0803907-56.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WILLIAN BENTO GARCIA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. No caso em tela, o autor requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e apresentou documentos para comprovar que é o titular da linha. É o relatório. Decido. Pela análise dos documentos juntados, verifica-se que a documentação apresentada comprova a verossimilhança das alegações autorais, pois demonstram que o autor é titular do número informado nos autos e que seu WhatsApp foi suspenso.O indeferimento da medida poderá acarretar prejuízo de difícil reparação, considerando a relevância das redes sociais como instrumento de trabalho. Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC.Assim, RECONSIDERO o item 2 da decisão de ID306443768 para DETERMINAR que o réu restabeleça o WhatsApp da parte autora vinculado ao nº 22 99848-4941, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$2.000,00. DETERMNO que o réu se abstenha de realizar novos bloqueios, sob pena de multa fixa de R$500,00 por cada bloqueio em desconformidade com esta decisão. Aguarde-se a audiência designada. ITAPERUNA, 14 de setembro de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Substituta

2026-09-14 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0803907-56.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WILLIAN BENTO GARCIA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1Intime-sea parte autora para apresentar comprovante de endereço em seu nome ou justificativa deste estar em nome de terceiro, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Certificado o não cumprimento, venham conclusos. Certificado o cumprimento, execute o cartório os demais comandos abaixo. 2.Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para determinar o restabelecimento de seu WhatsApp, bem como a abstenção de novos bloqueios.Todavia, não há probabilidade do direito, pois não há qualquer prova que indique que o número informado pertence ao autor. O requerente poderia ter apresentado fatura de telefone ou qualquer outro meio de prova.A matéria deve ser analisada através de cognição exauriente e eventual prejuízo do consumidor, quando indevido e reconhecido pelo juízo, será oportunamente recomposto na forma da legislação em vigor. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto,INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5. Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ,DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 04/12/2026, às 13hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo naMODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6. Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência. Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso oprincípio da concentração dos atos processuais em audiência,de modo que adefesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene. Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95. Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7. As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer oJULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ. Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8. A qualquer momento, as partes poderão apresentarproposta de acordo. Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa. ITAPERUNA, 10 de setembro de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Substituta

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