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Processo 0803905-19.2025.8.15.0031

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0803905-19.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELIANA GOMES FERREIRA Endereço: RUA JOSÉ AMARAL MEDEIROS, 275, CENTRO, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA Endereço: AV JOSÉ MENDONÇA DE ARAUJO, 171, centro, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança proposta por ELIANA GOMES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE JUAREZ TÁVORA, partes qualificadas nos autos. Narra a promovente, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora (atualmente Professora Classe A3), admitida em 06/06/2012. Sustenta que o art. 62 da Lei Municipal nº 180/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos de Juarez Távora) determina o pagamento de adicional por tempo de serviço de 5% sobre os vencimentos a cada cinco anos de exercício, afirmando fazer jus a dois quinquênios decorrentes de seus anos de serviço. Alega que a Lei Municipal nº 257/2009, que instituiu o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério de Juarez Távora, determinou o congelamento da referida verba para os profissionais do magistério em seus arts. 86 e 98. Aduz que tais normas violam os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos, bem como direito adquirido, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade incidental dos aludidos preceitos legais. Sob tais premissas, pleiteou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos arts. 86 e 98 da Lei nº 257/2009, a implantação do adicional no patamar de 10%, bem como a condenação do Município ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias relativas aos anos de 2020 a 2025, no valor originário indicado de R$ 26.386,19, além de parcelas vincendas e honorários advocatícios. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, fichas financeiras, contracheque, legislação municipal e planilhas de cálculo. Por meio de decisão interlocutória, este Juízo dispensou a audiência de conciliação com fulcro no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, postergou a apreciação do pedido de gratuidade judiciária e determinou a citação da municipalidade demandada. Citado, o Município de Juarez Távora ofertou contestação. Suscitou prejudicial de prescrição quinquenal com esteio no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, destacando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional ou à forma de composição da remuneração, resguardada apenas a irredutibilidade nominal. Afirmou a plena constitucionalidade da Lei Municipal nº 257/2009, editada no exercício da autonomia político-administrativa do ente federado (art. 30, I, da Constituição Federal), a qual reorganizou a carreira dos professores e revogou/congelou adicionais pretéritos para a carreira. Salientou que a autora ingressou no serviço público em 2012, sob a vigência do novel estatuto do magistério, jamais havendo incorporado o benefício. Rebateu os pedidos acessórios de indenização e retificação previdenciária e requereu o julgamento de improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação, manifestando que a prescrição de trato sucessivo não atinge o fundo de direito e rechaçando as teses defensivas. Sustentou a ausência de prova extintiva pelo réu, pugnou pela procedência da exordial e informou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se demonstrada pelos documentos colacionados e a controvérsia remanescente é estritamente jurídica, prescindindo de dilação probatória em audiência. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Município demandado invocou a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 e no enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (ID 158627192). Tratando-se de demanda envolvendo cobrança de verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública em relação jurídica de trato sucessivo, na qual não houve indeferimento formal expresso da pretensão pela Administração, a prescrição não fulmina o próprio fundo de direito, mas alcança unicamente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do verbete sumular apontado. Não obstante, considerando que o julgamento do mérito resulta na improcedência integral dos pedidos, torna-se inócua a declaração pontual de parcelas prescritas. MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da autora, servidora pública efetiva ocupante do cargo de Professora do Município de Juarez Távora, à implantação e ao pagamento de diferenças retroativas a título de adicional por tempo de serviço (quinquênios previstos no art. 62 da Lei Municipal nº 180/2002), em face da disciplina instituída pela Lei Municipal nº 257/2009 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério). Analisando a evolução legislativa do Município de Juarez Távora, constata-se que o art. 62 da Lei Municipal nº 180/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) conferia de modo genérico o adicional correspondente a 5% por quinquênio de efetivo exercício até o limite de sete quinzenas (ID 127868066). Ocorre que, posteriormente, adveio a Lei Municipal nº 257/2009, que reestruturou por completo a carreira dos docentes municipais, dispondo sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Juarez Távora em conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº 11.738/2008 (ID 127868068). Nesse novel regime específico, o legislador municipal instituiu regras próprias de remuneração e desenvolvimento funcional, estabelecendo a progressão vertical (por titulação) e a progressão horizontal (por tempo de serviço e desempenho), com escalonamento por matrizes de classes e níveis (arts. 57, 58, 62 e 63 da Lei Municipal nº 257/2009) (ID 127868068). Ao mesmo tempo, quanto ao adicional por tempo de serviço, a referida lei dispôs de maneira expressa e inequívoca: "Art. 86 - Os quinquênios dos profissionais do magistério serão congelados a partir da data da publicação dessa lei." (ID 127868068) "Art. 98 - Ficam congelados os quinquênios dos profissionais do magistério a partir da publicação dessa lei." (ID 127868068) Depreende-se da moldura normativa que a Lei Municipal nº 257/2009, com vigência estipulada a partir de 1º de janeiro de 2010 (art. 101) (ID 127868068), vedou a contagem de novos períodos temporais e estancou a concessão de novos quinquênios aos servidores da carreira do magistério. A insurgência da autora quanto à constitucionalidade de tal congelamento sob a alegação de ofensa à isonomia e ao direito adquirido não merece prosperar. Conforme pacífica e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de determinada fórmula de composição de seus vencimentos, competindo ao ente federativo, no uso de sua autonomia constitucional (art. 30, I, da Constituição Federal), reestruturar suas carreiras, extinguir ou congelar rubricas remuneratórias, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal). No julgamento do Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965-RG), o Supremo Tribunal Federal assentou expressamente: "1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. A Lei Complementar n. 203/2001 do Estado do Rio Grande do Norte revogou a Lei Complementar estadual n. 169/1999 e extinguiu a vantagem pecuniária denominada 'gratificação de gabinete municipal'. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. 3. Não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porque o novo diploma legal assegurou aos servidores o valor correspondente à gratificação sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida pelos futuros reajustes da categoria." A propósito, sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e a validade da modificação de adicionais introduzida por legislação superveniente, colhe-se da jurisprudência do Pretório Excelso: "E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – REMUNERAÇÃO – PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL – AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (STF, RE 745249 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe-123 de 27/06/2013) No mesmo sentido, ao apreciar a aplicação do art. 37, XIV, da Constituição Federal e a possibilidade de reestruturação do adicional por tempo de serviço em prol da irredutibilidade global, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a diretriz: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO A QUINQUÊNIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MS, deve-se compatibilizar a aplicação imediata do art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos. II – Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, RE 1207792 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, DJe-024 de 09/02/2021) Tampouco subsiste a alegação de violação ao princípio da isonomia entre categorias de servidores. A carreira do magistério público possui natureza, regramento funcional e estruturação remuneratória singulares, inclusive amparada em preceitos constitucionais e fundos de financiamento específicos (art. 212 da Constituição Federal e FUNDEB), sendo plenamente legítimo ao ente municipal instituir plano próprio e diferenciado com vantagens específicas, progressões por titulação e jornada de trabalho ajustada, não se aplicando compulsoriamente os critérios dos servidores do quadro geral. Não há, portanto, inconstitucionalidade a ser declarada nos arts. 86 e 98 da Lei Municipal nº 257/2009. Não bastasse a plena validade dos aludidos dispositivos, sobressai no caso concreto circunstância fática intransponível: a demandante foi admitida no serviço público municipal em 06/06/2012 (ID 127867148, p. 1; ID 127868055; ID 127868056), quando a Lei Municipal nº 257/2009 já estava em pleno vigor e com o adicional por tempo de serviço devidamente congelado desde 2010. A autora ingressou sob a égide do novo regime estatutário do magistério, jamais tendo incorporado quinquênio ao seu patrimônio jurídico e sequer dispondo de expectativa legítima de direito ao aludido adicional, o qual não mais era deferido a novos servidores da educação municipal. Conforme se extrai das fichas financeiras e dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (IDs 127868055 e 127868056), a promovente encontra-se enquadrada como Professora Classe A3 (ID 127868055, p. 1), recebendo vencimento proporcional e com evolução salarial periódica (alcançando o vencimento básico de R$ 5.124,31 em junho de 2025) (ID 127868056, p. 1), sem qualquer vestígio de decesso remuneratório ou de desrespeito a garantia estatutária. Destarte, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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