Publicações do processo

0803903-16.2026.8.22.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Alexandre Corbacho · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803903-16.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: THAYLSON NUNES DE SOUSA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ABIGAIL ELOY LEZZI DA SILVA, OAB nº RO15041A, MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS, OAB nº RO6685A Polo Passivo: C. D. C. D. R. E. D. S. D. E. D. F. D. E. D. R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por THALYSON NUNES DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n. 7013970-48.2026.8.22.0001, impetrado em face de suposto ato coator atribuído ao CHEFE DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DA SEFIN/RO E ESTADO DE RONDÔNIA, indeferiu o pedido de liminar, no qual objetivava a reativação da inscrição estadual n. 00000007497482, bem como a autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Verifica-se que nos autos principais foi proferida sentença em 25/08/2026, a qual denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, diante da ausência de demonstração, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo. Com a superveniência da sentença nos autos originários, resta prejudicado o agravo de instrumento, diante da perda superveniente do interesse recursal e da ausência de utilidade no julgamento da decisão provisória impugnada. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Juiz da causa. Publique-se. Intime-se. Desembargador Alexandre Augusto Corbacho Martins Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.