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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803900-44.2026.8.20.5100
AUTOR: ANTONIO CARLOS ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA (RN012993)
REU: BANCO PAN S.A.
PROCURADORIA: Banco PAN S.A.
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANTONIO CARLOS
ROCHA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados, pela qual pretende,
em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu
benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e
320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte
autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação
de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se
que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se
que o início dos descontos ora impugnados datam de 2022 e 2023 não se podendo afirmar que
eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” o demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o
pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do
CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual
poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem
prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a
qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze)
dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo
especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar,
em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não
produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC),
inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução
processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva
justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão,
podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte
requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos
bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período
correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato
impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação
da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso
para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso
para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)